DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO EMBARGANTE. I AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL 5.416/2008 CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, ESSENCIAIS E SUBSTANCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA OS MUNICÍPIOS DISPOREM SOBRE ASSUNTOS LOCAIS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL E DESTA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SANÇÃO ADMINISTRATIVA SE MOSTROU COMPATÍVEL COM A PREVISÃO LEGAL, COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. II INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO CABIMENTO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS, PORÉM LIMITADOS AOS ÍNDICES DA TAXA SELIC APLICAÇÃO DA ADI 442 E TEMA 1062 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. III SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 57 do CDC, no que concerne à necessidade de redução do valor da multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que na fixação da penalidade não se considerou que a conduta não gerou prejuízo a terceiros nem benefício econômico ao recorrente, o que demonstra a baixa gravidade da infração e a ausência de vantagem auferida, trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, ao assim decidir, o Tribunal local violou o disposto no art. 57 do CDC, que estabelece que a multa imposta pelos órgãos fiscalizadores deve ser fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, sob pena de se constituir em sanção desarrazoada, desproporcional e confiscatória.<br>Vale ressaltar que a infração cometida é matéria incontroversa, sendo que a discussão sobre a desproporcionalidade da sanção aplicada pelo órgão administrativo não depende de revisão de fatos ou provas, o que afasta a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>No caso em tela, o recorrido lavrou auto de infração em razão do ora recorrente não disponibilizar monitoramento por câmera em área externa, aplicando multa ao recorrente cujo valor atualizado da penalidade perfaz o vultoso montante de R$ 245.802,53 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos).<br>Entretanto, ao calcular o valor da multa, não levou em consideração que conduta infratora (i) não trouxe prejuízo a terceiros (baixa gravidade da infração) e (ii) não gerou benefício econômico para o recorrente (vantagem auferida), sendo que a fixação da penalidade em valor elevado ocorreu somente em razão da capacidade econômica da recorrente, em flagrante violação ao art. 57 do CDC, que impõe parâmetros legais.<br>Ressalta-se que este C. STJ, ao julgar o REsp 1.793.305/ES, reconheceu que a multa fixada em um valor excessivo adquire caráter confiscatório, revelando-se desarrazoada e desproporcional, tal como ocorreu no presente caso, devendo se verificar os parâmetros de gradação da multa.<br>Deste modo, o Tribunal local ao manter a penalidade no seu valor originário violou frontalmente o disposto no art. 57 do CDC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que deixou de analisar a gravidade da conduta e a inocorrência de vantagem auferida, baseando-se tão somente na capacidade econômica recorrente (fls. 209-210).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA