DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Adjunto de Goiânia - SJ/GO e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia - GO em decorrência de alvará judicial para levantamento de FGTS, requerido por Marco Elio da Silva Alves.<br>O pedido fora formulado, inicialmente, perante o Juízo de Direito Cível de Goiânia que declinou da competência para uma das Varas Federais com competência cível da Seção Judiciária de Goiânia, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 9):<br>Nada obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial firmada sobre a competência para decidir sobre a concessão de alvará de FGTS em jurisdição voluntária, haja vista decisão do STF entendendo pela competência da Justiça Estadual (RT 613/235), o Superior Tribunal de Justiça tem seguido a linha dominante no sentido de que compete à Justiça Federal , excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS, conforme Súmula 82 da Corte Superior, e isto considerando-se que a centralização e gestão do FGTS são atribuições legais da empresa pública federal e, sobretudo, ".. representa exercício de função pública delegada, sendo competente a Justiça Federal para dirimir as questões relativas ao levantamento dos depósitos existentes nas contas vinculadas" (Constituição Federal, art. 109, VIII).<br>O Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJ/GO, por sua vez, não reconheceu a competência, aduzindo tratar-se de matéria sem resistência à pretensão, o que ensejaria a competência da justiça estadual, igualmente com fundamento na jurisprudência deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 6-7).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do juízo estadual comum (e-STJ, fl. 27):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESTRANGEIRO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os autos originários, no qual se instaurou o conflito, versam a respeito da pretensão de expedição de alvará para levantamento de valores vinculados à conta inativa de FGTS, de titularidade de estrangeiro que saiu definitivamente do Brasil. Conforme se dessume da petição inicial, não há resistência à pretensão por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, sendo que o procedimento judicial se fez necessário em virtude de obstáculos de natureza técnica dos sistemas operacionais de gestão dos valores (e-STJ, fls. 11-22).<br>A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os casos de jurisdição voluntária que objetivam a expedição de alvará para levantamento de valores vinculados a conta inativa de FGTS são de competência da justiça comum estadual. Somente nas hipóteses em que houver resistência à pretensão, pela CEF, a competência será da justiça federal. Nesse sentido, confiram-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento".<br>2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal.<br>3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia.<br>(CC n. 102.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.<br>2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.<br>3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.<br>4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.<br><br>(CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)<br>Na linha do parecer ministerial (e-STJ, fls. 27-31):<br>8. Como se sabe, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido à luz da relação jurídica controvertida, relevando sopesar a causa de pedir e o pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse diapasão, essa Corte Superior já decidiu que "(..) a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Em outras palavras, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido ali expostos (..)" (CC 1780.46/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je de 20/04/2021). Neste contexto, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Em consequência, àquelas ações expressamente excluídas da competência dos Juízes Federais serão de competência da Justiça Comum dos Estados, seguindo o critério residual de distribuição de competência.<br>9. Nesse diapasão, esta C. Corte consolidou posicionamento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de jurisdição voluntária, como é o caso dos autos, afasta-se o disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, qual seja, há o reconhecimento de competência da Justiça Estadual para o processo e o julgamento do feito.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia - GO.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO FGTS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM DE GOIÂNIA - GO.