DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PEDRO IVAN MELO DA SILVA (embora autuado como em nome de RENNAN LEANDRO SMITH COSTA) contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Processo n. 0181051-89.2025.8.04.1000).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula n. 691 do STF diante de flagrante ilegalidade e teratologia na manutenção da custódia cautelar, amparada em fundamentos genéricos e na gravidade do evento, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP; b) a desproporcionalidade do encarceramento provisório, sobretudo em crime de trânsito sem resultado morte, à luz da pena máxima em abstrato e das condições pessoais favoráveis do agravante, com possibilidade de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); c) a ausência de contemporaneidade de risco processual e a inadequação da prisão preventiva como antecipação de pena.<br>Ao final, requer o conhecimento do agravo regimental, com afastamento do óbice da Súmula 691 do STF e realização de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC)<br>É o relatório. Decido<br>O agravo regimental interposto em nome de Pedro Ivan Melo da Silva não possui qualquer relação com os autos em exame, que tratam de recurso especial interposto por parte diversa, em processo distinto e com objeto absolutamente alheio à controvérsia aqui discutida. Trata-se, portanto, de manifesta desconexão entre a petição apresentada e os autos originários, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso em exame.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA