DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO SANTOS ELMOR e OUTROS contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração com aplicação de multa por considerá-los manifestamente protelatórios (fls. 321-324).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de que o presente conflito deve ser suspenso para aguardar o desfecho do julgamento do Tema n. 26 do TST.<br>Afirma ainda que os embargos não possuem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, com a consequente reforma do acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ às fls. 297-302.<br>Impugnação às fls. 337-344.<br>É o relatório. Decido.<br>Do recurso não se pode conhecer.<br>Isso porque a parte agravante interpôs o agravo interno contra embargos de declaração dos quais não se conheceu, posto que manifestamente protelatórios - visto terem sido opostos contra decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta do julgamento do agravo interno, cujo acórdão tratou do mérito do presente conflito de competências.<br>Na ocasião, foi-lhe aplicada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC (fl. 324).<br>A parte, por sua vez, além de insistir em pedido descabido e já analisado exaustivamente em oportunidades anteriores, não recolheu o valor da multa aplicada nos segundos embargos de declaração, faltando, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do presente recurso.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOSMANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.AUSENCIA DE COMPROVANTE.<br>1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Nesse sentido, encontra-se pacificado na jurisprudência que até mesmo o beneficiário da justiça gratuita depende do depósito da referida multa para interpor novos recursos. Precedentes.<br>2. Na espécie, caracterizado está o abuso do direito de recorrer, diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, bem como da sucessiva interposição descabida de recursos, devendo ser mantida a multa por embargos protelatórios.<br>3. Logo, tendo em vista a ausência de comprovação do depósito prévio do valor da multa, correta a decisão que não conheceu dos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno não provido.(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet n. 16.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)<br>Por oportuno, cumpre esclarecer o manifesto intuito protelatório dos agravantes, que insistem em abusar do direito de recorrer, trazendo teses já devidamente enfrentadas e fastadas pela Segunda Seção deste STJ, atraindo a incidência do disposto nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.<br>Caso, pois, também de imposição da multa por litigância de má-fé na ordem de 2% sobre o valor atualizado da causa .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno, com a imposição de multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa .<br>Certifique-se o trânsito em julgado do presente Conflito de Competências, com a imediata baixa dos autos ao arquivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA