DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO DANIEL SILVA PEREIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 0002706-93.2024.8.13.0351).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, incisos II e III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 30, 184).<br>A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, rejeitou a preliminar e, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fls. 30, 276).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante:<br>a) Ilegalidade na suposta confissão informal do paciente prestada aos policiais responsáveis pela prisão, em violação ao Aviso de Miranda (e-STJ fl. 29).<br>b) Violação aos arts. 155, 156, 158, 197, 198, 199 e 200 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, resultando na invalidade da confissão informal (e-STJ fls. 31/32, 37).<br>c) Condenação fundamentada exclusivamente na suposta confissão informal do paciente perante os policiais, sem outros elementos probatórios que apontem sua participação no delito ou vínculo com os corréus (e-STJ fl. 32).<br>d) Alegação de que paciente teria sido coagido e agredido fisicamente por agentes policiais para forçá-lo a apontar os corréus como responsáveis pela infração penal (e-STJ fls. 33/34).<br>e) Ausência de formalização da confissão informal, mediante termo reduzido a escrito, assinatura do acusado ou registro audiovisual (e-STJ fl. 34).<br>f) Inexistência de confirmação feita pelos corréus sobre a suposta participação do acusado, bem como a absoluta ausência de elementos probatórios autônomos que corroborem a alegada confissão informal (e-STJ fl. 34).<br>g) Inadmissibilidade da confissão extrajudicial, mesmo quando buscada por meio indireto (depoimento do agente policial), por carecer dos requisitos legais de validade e por não ter sido realizada sob as garantias do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fl. 34).<br>h) Necessidade de cientificação prévia do direito ao silêncio desde o primeiro contato com agentes estatais, inclusive no momento da abordagem policial ou da prisão em flagrante (e-STJ fls. 34/35).<br>i) A suposta confissão informal reproduzida em juízo pelos mesmos agentes que a colheram não pode ser considerada prova suficiente para a condenação, por ser dissociada de formalização adequada e desprovida de corroboração por outras provas autônomas e independentes, sendo, portanto, prova ilícita nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP (e-STJ fls. 38/39).<br>Requer, ao final, que:<br>a) Seja concedida a ordem para que seja reformado o acórdão (e-STJ fl. 39).<br>b) Seja declarada a ilegalidade da prova carreada aos autos que ensejou a condenação do paciente (e-STJ fl. 39).<br>c) Por via de consequência, seja absolvido o paciente por ausência de provas suficientes para a condenação (e-STJ fl. 39).<br>O presente habeas corpus foi impetrado com pedido de liminar (e-STJ fl. 275). O Ministério Público Federal, como custos iuris, postulou o não conhecimento do writ (e-STJ fl. 285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 171/173, 182/183):<br>A defesa alega, preliminarmente, que a confissão de Pablo Daniel foi obtida de forma ilícita, por meio de depoimento informal, sem as devidas garantias constitucionais, como o direito ao silêncio e a assistência de um advogado.<br>Aduz, ainda, que a ilicitude na obtenção da referida prova contaminou as demais provas colhidas no processo, e que o relatório de investigação acostado no ID. 10253566406 também deve ser anulado pelas mesmas razões.<br>Não obstante, conforme se verifica dos autos, não houve a confissão da prática criminosa por parte do acusado Pablo Daniel, mas sim uma admissão informal de autoria delitiva.<br>Importante destacar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, não há exigência de cientificação formal sobre o direito ao silêncio em conversas e entrevistas informais realizadas fora do contexto de interrogatórios oficiais, como ocorreu no presente caso.<br>(..)<br>Deste modo, considerando que durante o interrogatório formal os acusados foram devidamente cientificados de seus direitos, afasto a preliminar arguida.<br>DO MÉRITO<br>Não existindo nulidades a serem sanadas ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à decisão de mérito.<br>A materialidade e autoria do crime imputado na denúncia restaram comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante (ID. 10253566406, pág. 01/20), auto de apreensão (ID. 10253566406, pág. 04), auto de reconhecimento (ID. 10253566406, pág. 06/07), boletim de ocorrência (ID. 10253566407, pág. 02/23) e pelos depoimentos colhidos nos autos.<br>(..)<br>A negativa dos acusados Pablo Daniel e Jhonatan e a versão apresentada por Lucas, porém, não se encontram em consonância com as demais provas constantes nos autos.<br>Conforme se verifica dos depoimentos prestados pelas testemunhas na Delegacia e em juízo, bem como das demais provas carreadas aos autos, resta claro que houve a participação efetiva dos três denunciados no crime em questão.<br>Restou demonstrado que Pablo atuou fornecendo informações privilegiadas sobre a rotina da empresa e horário dos depósitos, aproveitando-se de seu conhecimento sobre as atividades de seu colega de trabalho Thiago.<br>(..)<br>Assim, não há dúvidas de que os três denunciados contribuíram efetivamente para o êxito da empreitada.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 276/278):<br>APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL (2º) - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - REJEIÇÃO. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO (1º E 2º) - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL (1º E 2º) - INVIABILIDADE. 1. A ausência de advertência quanto ao Direito de Permanecer em Silêncio, no momento da Prisão em Flagrante, constitui Nulidade Relativa, exigindo, portanto, comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso em comento, mormente em razão da cientificação do preso sobre os Direitos Constitucionais quando de sua oitiva formal perante a Autoridade Policial (Precedentes STJ) (2º Apelantes). 2. A Materialidade e a Autoria quanto ao Delito de Roubo Majorado, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e III, do CP (1º e 2º Apelantes). 3. A existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) autoriza a exasperação da pena-base (1º e 2º Apelantes).<br>(..)<br>Nulidade por Violação ao Direito ao Silêncio (art. 5º, LXII da CF) (Da Defesa de Lucas Eduardo Silva e Jhonatan Henrique Pereira - 2º Apelante)<br>Em preliminar, a Defesa de Lucas Eduardo Silva e Jhonatan Henrique Pereira (2º Apelante) suscitou a nulidade da confissão do Corréu Pablo (1º) e das provas dela derivadas, ao fundamento de que foi realizada de maneira informal, durante a abordagem, sem o correspondente "Aviso de Miranda", em inobservância ao Direito ao Silêncio.<br>Contudo, sem razão.<br>O art. 5º, LXIII, da CF/88 assegura que todos os presos deverão ser informados dos direitos, entre estes, o de permanecer calado e de ser assistido pela família e por Advogado.<br>Acerca do Direito Constitucional de Permanecer em Silêncio, no momento da Prisão em Flagrante, o STJ e este TJMG tem se posicionado no sentido de que " a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (Precedente: STJ, AgRg no HC 908204/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 14.05.2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.057158-8/001, Relator: Des. Doorgal Borges de Andrada, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08.05.2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.189511-1/001, Des. Rinaldo Kennedy Silva, 5ª Câmara Criminal, julgado em 20/02/2024). Ademais, a entrevista informal, realizada por Policiais com os Réus, durante a Prisão em Flagrante, não constitui, por si só, Nulidade, notadamente quando inexistem provas de coação ou qualquer tipo de violência aptas a questionar a voluntariedade ou a espontaneidade das declarações das pessoas abordadas (Precedente: TJMG, Apelação Criminal 1.0105.21.003293-1/001, Relatora: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, julgado em 21/06/2022).<br>Depreende-se, ainda, do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Termos de Qualificação e Interrogatório, doc. 04 - fls. 11/19) que, quando da oitiva formal perante a Autoridade Policial, todos os Conduzidos na data dos fatos foram informados acerca dos Direitos Constitucionais, notadamente sobre o Direito ao Silêncio e sobre a Garantia de Assistência da Família e de Advogado, conforme prevê o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.<br>A propósito, verifica-se, inclusive, que Jhonatan (2º) e Lucas (2º) exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio, enquanto Pablo (1º), após ciência das Garantias Constitucionais, optou por apresentar a versão dos fatos perante Autoridade Policial (APFD, doc. 04, fl. 11/19).<br>Pelos mesmos motivos, não há que se falar em nulidade do Relatório de Investigações (doc. 07, fls. 19/21), uma vez que, conforme fundamentação alhures, não está lastreado em provas ilícitas.<br>Com esses argumentos, a preliminar deve ser rejeitada. Inexistem outras preliminares, tampouco nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício.<br>Violação ao Aviso de Miranda<br>A tese defensiva não prospera. Conforme acertadamente assinalado pela Corte de origem e pelo Juízo de primeira instância, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não exige a cientificação formal sobre o direito ao silêncio em conversas e entrevistas informais realizadas fora do contexto de interrogatórios oficiais, como ocorreu no presente caso. Tal exigência se restringe aos interrogatórios policial e judicial formais. Assim, a ausência do "Aviso de Miranda" em momento de abordagem informal não enseja nulidade, especialmente quando os direitos constitucionais foram devidamente informados no interrogatório formal subsequente, como constatado nos autos.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS EM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do recorrente.<br>2. A parte agravante alega nulidade em virtude da ausência do "Aviso de Miranda" no momento da apreensão do adolescente, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento consolidado é de que é defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente.<br>5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.<br>6. Caso concreto em que a confissão extrajudicial foi desconsiderada para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em flagrante.<br>7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente.<br>IV. RECURSO IMPROVIDO.<br><br>(AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA. VISTORIA EM CARRO COM 90KG DE MACONHA. DESCOBERTA INEVITÁVEL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA. CHAMADAS EFETUADAS E RECEBIDAS. FOTOS DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.<br>1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo.<br>Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos.<br>2. Os policiais militares realizavam fiscalização de rotina na rodovia, razão por que a realização de conferência de documentos e vistoria de veículos, bem como a entrevista dos motoristas e passageiros que ali transitavam constituíam condutas elementares.<br>Neste sentido, revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas. Ademais, o corréu, após perceber que seu veículo seria vistoriado, "admitiu informalmente aos policiais que transportava substância entorpecente no veículo". Portanto, diante da descoberta iminente e inevitável de 90kg de maconha escondidos no automóvel, o corréu decidiu falar espontaneamente, situação que não pode ser considerada como violadora do direito de não produzir provas contra si mesmo. De fato, "a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito" (HC 78708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 09/03/1999).<br>3. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação ou de acesso a mensagens de texto armazenadas, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente. De fato, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constantes dos aparelhos do recorrente e dos corréus, verificando-se a lista de chamadas efetuadas e recebidas, bem como a existência de fotos dos investigados juntos, sem prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP.<br>4. Recurso em habeas corpus provido em parte, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados dos aparelhos telefônicos do recorrente e dos corréus, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos.<br><br>(RHC n. 61.754/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA. DIREITO AO SILÊNCIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE ESTARIA ENVOLVIDO NOS CRIMES INVESTIGADOS. ACUSADO OUVIDO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO ACUSADO TENHA SIDO UTILIZADO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RÉU QUE É BACHAREL EM DIREITO E FOI INQUIRIDO NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OMISSÃO NA ADVERTÊNCIA DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EIVA INEXISTENTE.<br>1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.<br>2. O presente recurso ordinário não foi instruído com a íntegra do inquérito policial, bem como com cópia da denúncia ofertada contra o recorrente, peças processuais indispensáveis para que se pudesse aferir se as suas declarações teriam sido efetivamente utilizadas para embasar a deflagração da persecução criminal.<br>3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.<br>4. Além de existirem elementos de prova em desfavor do acusado produzidos anteriormente ao depoimento questionado, a exemplo das decorrentes da interceptação de suas comunicações telefônicas, verifica-se que o réu é bacharel em Direito, tendo prestado suas declarações na companhia do seu advogado, o que torna ainda mais difícil que se constate a existência de prejuízo.<br>5. Recurso desprovido.<br><br>(RHC n. 67.730/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)<br>Condenação lastreada exclusivamente na confissão informal<br>Esta alegação contraria de forma flagrante o conjunto probatório dos autos. A sentença de primeira instância explicitou que a materialidade e a autoria foram comprovadas por um robusto acervo de provas, que incluiu auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de reconhecimento, boletim de ocorrência, depoimentos da vítima Thiago, e depoimentos das testemunhas e dos policiais colhidos tanto na delegacia quanto em juízo. Além disso, imagens de câmeras de segurança corroboraram a versão da vítima e a atuação de Pablo ao lado dela antes do crime, tendo ele, na sequência, seguido em direção aos corréus. A participação de Pablo, ao fornecer informações privilegiadas sobre a rotina da empresa, foi clara e não dependeu exclusivamente da admissão informal feita por ele (e-STJ fls. 284/285).<br>Nessa mesma intelecção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM UMA DAS DUAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ao contrário do alegado pela defesa, não foi aplicada indevidamente na decisão agravada a Súmula n. 568 do STJ, a qual dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Isso porque todas as conclusões apresentadas no decisum impugnado acerca das teses defensivas foram devidamente lastreadas na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. Em relação à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, é assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas judicialmente.<br>3. Na hipótese, conforme consignado pela Corte de origem, embora a vítima tenha afirmado em juízo que não se sentiu efetivamente amedrontada pelo agravante, a despeito de também não ter negado as ameaças, o seu depoimento prestado na esfera extrajudicial, no sentido de ter sido efetivamente ameaçada, foi confirmado pela prova documental acostada aos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas e pela própria confissão judicial do réu. Conforme destacado, a declaração extrajudicial da ofendida foi corroborada por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar, portanto, em nulidade por violação do art. 155 do CPP.<br>4. Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal a quo entendeu, com amparo nas provas acostadas aos autos, que houve a efetiva ocorrência da grave ameaça praticada pelo agravante contra a ofendida, para fim de obtenção de vantagem indevida. Desse modo, a revisão dessa conclusão, para se acatar as teses de que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e de que não restou configurada a grave ameaça, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A Corte estadual, ao reconhecer a tentativa, reduziu a pena na fração de 1/2, sob o fundamento de que o crime de extorsão foi interrompido em sua fase intermediária, pois, apesar das sérias ameaças proferidas pelo agravante, a vítima não chegou a entregar o valor monetário almejado ao réu. A revisão desse entendimento, para que seja aplicada a aludida redutora em seu grau máximo, também encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a confissão espontânea e realizada a sua compensação com uma das duas agravantes aplicadas em desfavor do réu (art. 61, "e" e "f", do CP). O Tribunal de origem concluiu pela inevitável majoração da reprimenda nessa fase ante a subsistência de uma circunstância agravante, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, além de a fração de aumento ora aplicada, no montante de 1/8, não se mostrar desproporcional, motivo pelo qual não há reparo a ser feito nesse ponto.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 1.998.314/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO FUNDADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. OFENSA. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " ..  é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).<br>2. Para acolher a tese defensiva de que as demais provas colhidas em juízo não são suficientes para alicerçar a condenação seria indispensável reexame dos elementos probantes que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.080.803/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>Coação e agressão praticadas por agentes policiais<br>A simples alegação de coação por parte do acusado, que modificou sua versão em juízo negando os fatos e alegando agressões, não encontrou respaldo em outras provas ou elementos que a confirmassem (e-STJ fl. 277).<br>Os depoimentos dos policiais, por sua vez, são consistentes e foram considerados válidos, inexistindo indícios de motivos pessoais para incriminação indevida (e-STJ fl. 284).<br>Confissão informal reproduzida em juízo<br>Conforme já exposto acima, a condenação de Pablo Daniel Silva Pereira não se baseou unicamente na admissão informal reportada pelos policiais, mas em um farto acervo probatório produzido tanto na fase investigativa quanto sob o crivo do contraditório em juízo.<br>Os depoimentos da vítima, as imagens de câmeras de segurança, os autos de prisão e apreensão, e os depoimentos dos policiais, todos confirmados em juízo e mantendo coerência, constituem provas autônomas e independentes que corroboram a participação do paciente e a dinâmica dos fatos.<br>A decisão da Corte de origem, portanto, pautou-se na livre valoração da prova e na convicção formada a partir do conjunto probatório, afastando qualquer ilicitude na prova (e-STJ fls. 284/285).<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, conforme o excerto que colaciono a seguir (e-STJ fls. 275/285):<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL Nº 65008-2025 - MFL habeas corpus Nº 1035271/MG - Processo Eletrônico IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : PABLO DANIEL SILVA PEREIRA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO habeas corpus SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ALEGEDIDA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E NA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br> .. <br>Em relação à alegação de nulidade decorrente da confissão informal prestada pelo acusado, extrai-se do acórdão da apelação criminal que o Tribunal de origem afastou a tese defensiva, ao concluir pela inexistência de coação ou irregularidade na colheita das declarações. Confira-se (fls. 208/209):<br>"  Nulidade por Violação ao Direito ao Silêncio (art. 5º, LXII da CF) (Da Defesa de Lucas Eduardo Silva e Jhonatan Henrique Pereira - 2º Apelante) Em preliminar, a Defesa de Lucas Eduardo Silva e Jhonatan Henrique Pereira (2º Apelante) suscitou a nulidade da confissão do Corréu Pablo (1º) e das provas dela derivadas, ao fundamento de que foi realizada de maneira informal, durante a abordagem, sem o correspondente "Aviso de Miranda", em inobservância ao Direito ao Silêncio. Contudo, sem razão. O art. 5º, LXIII, da CF/88 assegura que todos os presos deverão ser informados dos direitos, entre estes, o de permanecer calado e de ser assistido pela família e por Advogado. Acerca do Direito Constitucional de Permanecer em Silêncio, no momento da Prisão em Flagrante, o STJ e este TJMG tem se posicionado no sentido de que " a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (Precedente: STJ, AgRg no HC 908204/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 14.05.2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.057158-8/001, Relator: Des. Doorgal Borges de Andrada, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08.05.2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.189511-1/001, Des. Rinaldo Kennedy Silva, 5ª Câmara Criminal, julgado em 20/02/2024). Ademais, a entrevista informal, realizada por Policiais com os Réus, durante a Prisão em Flagrante, não constitui, por si só, Nulidade, notadamente quando inexistem provas de coação ou qualquer tipo de violência aptas a questionar a voluntariedade ou a espontaneidade das declarações das pessoas abordadas (Precedente: TJMG, Apelação Criminal 1.0105.21.003293-1/001, Relatora: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, julgado em 21/06/2022). Depreende-se, ainda, do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Termos de Qualificação e Interrogatório, doc. 04 - fls. 11/19) que, quando da oitiva formal perante a Autoridade Policial, todos os Conduzidos na data dos fatos foram informados acerca dos Direitos Constitucionais, notadamente sobre o Direito ao Silêncio e sobre a Garantia de Assistência da Família e de Advogado, conforme prevê o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. A propósito, verifica-se, inclusive, que Jhonatan (2º) e Lucas (2º) exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio, enquanto Pablo (1º), após ciência das Garantias Constitucionais, optou por apresentar a versão dos fatos perante Autoridade Policial (APFD, doc. 04, fl. 11/19). Pelos mesmos motivos, não há que se falar em nulidade do Relatório de Investigações (doc. 07, fls. 19/21), uma vez que, conforme fundamentação alhures, não está lastreado em provas ilícitas. Com esses argumentos, a preliminar deve ser rejeitada. Inexistem outras preliminares, tampouco nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício. Como se vê, conforme registrado, o auto de prisão em flagrante (APFD) demonstra que todos os conduzidos foram devidamente informados de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio. Jhonatan e Lucas optaram por silenciar, enquanto Pablo, ciente das garantias, decidiu se manifestar de forma espontânea. Ademais, a entrevista informal não exige prévio aviso do direito ao silêncio, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 908204/MG).<br>Noutro vértice, não há como absolver o paciente, uma vez que constam nos autos materialidade e autoria devidamente comprovadas (fls. 211/224):<br> .. <br>Como se vê, as instâncias ordinárias decidiram fundamentadamente pela condenação de Pablo Daniel Silva Pereira pelo crime de roubo majorado, com base nos elementos colhidos tanto na fase investigativa quanto sob o crivo do contraditório em juízo, especialmente nos depoimentos da vítima, das testemunhas e dos policiais responsáveis pelas diligências. Com efeito, o ofendido Thiago P. F. afirmou que Pablo o acompanhou até o Banco Bradesco, embora não tivesse o hábito de fazê-lo, e que tinha conhecimento de que ele realizaria depósitos em dinheiro da empresa, pois vinha sendo treinado para substituí-lo na função de office boy. As imagens de câmeras de segurança confirmaram essa versão, demonstrando que Pablo esteve ao lado da vítima instantes antes do crime e seguiu em direção aos corréus.<br>Além disso, os policiais Robson Ferreira Rocha e Luciano de Oliveira Vasconcelos declararam que Pablo, após contradições iniciais, admitiu ter repassado informações sobre o trajeto e o horário da vítima aos demais envolvidos, descrevendo detalhes que somente um participante poderia conhecer. Tais declarações foram confirmadas em juízo, mantendo-se coerentes entre si e em harmonia com os demais elementos de prova.<br>Desse modo, diante da existência de farto acervo probatório produzido nas fases policial e judicial, não há como, pela via estreita do habeas corpus, acolher a tese absolutória, por importar ampla dilação probatória. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal passível de correção. Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o não conhecimento do writ.<br>Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA