DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TÁCIO DE ASSUNÇÃO PEIXOTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.<br>Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006).<br>No presente writ, alega a defesa ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional se limitou a fórmulas genéricas, sem indicar elementos fáticos que evidenciem risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta, ainda, que a quantidade apreendida seria compatível com uso pessoal.<br>Invoca as circunstâncias pessoais favoráveis e aponta ofensa ao princípio da proporcionalidade, notadamente ante a possibilidade de reconhecimento do art. 28 da Lei 11.343/2006 ou da causa de diminuição do § 4º do art. 33, bem como por importar a manutenção da preventiva em antecipação de pena, em violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente "é reincidente específico e foi preso em flagrante durante o cumprimento de pena no regime aberto. Aliás, havia mandado de prisão expedido pelo juízo da execução penal, tendo em vista os descumprimentos das regras do regime aberto. "- fl. 07.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>Quanto a afirmação de que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>Nesse sentido:<br>"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA