DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.351746-0/000).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/9/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 227):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito.<br>No presente recurso, a defesa alega desnecessidade da custódia cautelar.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de entorpecente apreendida - 17,87g de maconha e 9,37g de crack.<br>Defende a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o direito de o recorrente responder ao processo em liberdade, mediante a fixação de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso perdeu seu objeto.<br>Isso porque, nos autos do HC 1039400/MG, com base no art. 580 do CPP, deferi pedido de extensão em favor do recorrente, para substituir a prisão preventiva por cautelares alternativas.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA