DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JÉSSICA DE MORAES DAMIÃO, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000414-31.2018.8.26.0369).<br>Consta dos au tos que "A paciente foi condenada  ..  pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, c/c art. 29, CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto" (fl. 3).<br>O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 12/6/2025 (AREsp n. 2.666.374/SP).<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade no reconhecimento fotográfico e constrangimento ilegal.<br>Assere que "pela inobservância do procedimento do artigo 226 do CPP, merece ser declarada a nulidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, determinando o seu imediato desentranhamento dos autos, tudo com fundamento e sob pena de violação do artigo 5º, inciso LVI, da CF/88, artigo 8º, da CADH e artigo 564, inciso IV, c/c artigo 226 e 157, caput, todos do CPP, anulando todos os atos até então praticados no presente feito" (fl. 6).<br>Alega que não há outros elementos seguros que possam embasar eventual condenação, atribuindo autoria do delito à paciente (fl. 6).<br>Afirma ausência de prova da coautoria, vez que, no seu entender, nenhuma prova demonstrou que a paciente concorreu para a execução do roubo.<br>Invoca o princípio da presunção da inocência e informa que a paciente é mãe de 4 (quatro) crianças em idade tenra, que dependem exclusivamente de seus cuidados.<br>Requer, inclusive liminarmente, "O conhecimento e concessão da ordem, para anular a prova de reconhecimento fotográfico e a condenação da paciente, absolvendo-a por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente requer, caso não reconhecida a absolvição, a anulação do processo a partir do reconhecimento fotográfico, com retorno dos autos para novo julgamento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar a concessão da ordem para anular as provas por suposta inobservância de preceitos legais.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional  ..  (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Veja-se o decidido no AREsp n. 2.666.374/SP conexo:<br> ..  Ainda que superado tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido, ao manter a condenação da agravante, baseou-se em sólida prova oral produzida em juízo, inclusive com depoimentos da vítima e testemunhas que relataram a atuação conjunta da recorrente com o corréu, bem como a tentativa da ré de subtrair o malote, ação essa complementada pelo emprego de grave ameaça por parte do comparsa armado.<br>Os elementos apontados foram valorados pelas instâncias ordinárias como suficientes à caracterização do roubo majorado, com coautoria evidenciada e correta fixação da pena .<br>Nesse contexto, infirmar as conclusões do acórdão implicaria a rediscussão do conjunto probatório, inclusive no que diz respeito à prova da autoria, à configuração do concurso de agentes e ao regime inicial de cumprimento da pena.<br>A revisão de tais aspectos demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Igualmente, quanto à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo exasperação indevida. A majorante do concurso de pessoas foi aplicada na fração mínima de 1/3 e o regime semiaberto decorreu do quantum da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Não há, portanto, ilegalidade ou motivação genérica a ser revista nesta instância.<br>Ademais, a parte recorrente não comprovou adequadamente a divergência jurisprudencial invocada, pois deixou de apresentar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, além de não indicar as circunstâncias que demonstrariam a similitude fática e a adoção de teses jurídicas distintas, como exige a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Dessa forma, verificada a ausência de impugnação específica, a pretensão de reexame de fatos e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, não se vislumbra viabilidade na admissão do recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto. Nesse sentido, confira-se: "Não cabe a análise de habeas corpus de ofício para superar óbice de conhecimento do recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.525.417/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2018).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> ..  A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br> ..  A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br> ..  O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br> ..  A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.<br> ..  A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias  ..  (AgRg no HC n. 997.447/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA