DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 188, I, e 927 do CC; 7º e 373, I, do CPC; e 6º, §3º, II, da Lei n. 8.987/1995, no que concerne ao descabimento da declaração de inexistência de débito e condenação em pagamento de indenização por danos morais, pois não restou comprovado nos autos que a negativação realizada pela concessionária teria sido indevida e que a cobrança do débito em atraso resultou em dano à personalidade. Argumenta:<br>Entende-se que o Tribunal de origem violou dispositivos de leis federais infraconstitucionais ao exonerar o recorrido da obrigação de apresentar fatos verossímeis  cujas provas estavam sob seu controle exclusivo  e, ao mesmo tempo, impor à recorrente o encargo de produzir uma prova diabólica. Nessa esteira, o Tribunal violou o art. 373, I, do CPC, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 7º do CPC.<br>Nesse contexto, a conduta da recorrente, ao cobrar a dívida em atraso baseado em faturas inadimplidas, constitui exercício regular de direito, conforme preconizado pelo art. 188, I, do CC e pelo art. 6º, §3º, II, da Lei nº. 8.987/95. A sanção imposta pelo Tribunal de origem a esse direito, portanto, resulta em violação direta ao referido dispositivo do Código Civil.<br>Diante disso, solicita-se que o Tribunal da Cidadania corrija a interpretação equivocada dada à lei federal pelo Tribunal a quo e, revalorando os fatos assentados nas peças processuais, afaste o entendimento de que a recorrente praticou ato ilícito. Em termos claros, requer-se o reconhecimento da violação cometida pelo TJGO aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 373, I, do CPC, notadamente em virtude do simples exercício regular de direito amparado no art. 188, I, do CC c/c art. 6º, §3º, II, da Lei nº. 8.987/95.<br>Ademais, tendo em vista que a conduta da recorrente ao efetuar a cobrança de dívida em atraso configura-se como exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e do art. 6º, §3º, II, da Lei nº. 8.987/95, a repressão imposta pelo Tribunal de origem a esse direito, ao condenar a recorrente por danos morais, configura uma nova violação direta aos dispositivos mencionados anteriormente.<br>O recorrido sequer demonstrou qualquer percalço significativo que teria sofrido em decorrência da cobrança legítima do débito relacionado ao consumo de energia elétrica inadimplido. O que o recorrido busca é a banalização do instituto do dano moral, algo que não pode prosperar.<br>O dano moral indenizável é aquele que acarreta uma dor ou abalo tão significativo que atinge a dignidade da pessoa humana, não se confundindo com os pequenos contratempos do cotidiano dos relacionamentos comerciais e pessoais.<br> .. <br>Consequentemente, na ausência de comprovação de que a recorrente teria praticado um ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral. O Tribunal a quo, ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, agiu sem que estivessem presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Portanto, o que se requer ao Tribunal da Cidadania é que corrija a errônea interpretação dada à lei federal pelo Tribunal de origem, afastando a condenação da recorrente ao pagamento de indenização ao recorrido, uma vez que não se demonstrou o liame causal nem a extensão do dano pela cobrança do débito em atraso.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, subsidiariamente, aduz ofensa ao art. 944 e 884 do CC, no que concerne à redução do valor da indenização por danos morais, pois o atual carece de proporcionalidade e razoabilidade, permitindo o enriquecimento sem causa. Argumenta:<br>Ainda que se mantenha a condenação ao pagamento de danos morais, o que se admite por argumentação, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) carece de proporcionalidade e razoabilidade, em violação ao art. 944 do Código Civil.<br>O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade. No presente caso, o valor atribuído a título de danos morais é desproporcional ao valor do débito de R$ 663,04 (seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos) e ao suposto abalo moral sofrido pelo recorrido. Ademais, não houve qualquer comprovação de que o recorrido tenha enfrentado consequências gravosas em sua vida pessoal ou profissional em decorrência da negativação.<br>Ao fixar um valor desproporcional para a indenização por danos morais, o Tribunal de origem permitiu o enriquecimento sem causa do recorrido, o que está em desconformidade com o comando do art. 884 do Código Civil. (fls. 462-463).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>É cediço o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastro de inadimples configuram dano moral in re ipsa.<br> .. <br>Certo é que a inscrição indevida em cadastros restritivos ao crédito é circunstância causadora de sério abalo a qualquer pessoa física ou jurídica, seja pelo transtorno de ter o nome maculado por algo que não cometeu, seja pelo descrédito que passa a ter no meio social.<br>Desta feita, diante da negativação indevida do nome da apelada, os prejuízos extrapatrimoniais suportados por esta são considerados in re ipsa, ou seja, independem de prova do prejuízo, porquanto presumidos e decorrentes do próprio fato, cabendo discussão tão somente acerca de sua extensão e repercussão. (fls. 355-356).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De início, insta salientar que restou incontroversa nos autos a ausência de relação jurídica entre as partes e não foi apresentado qualquer contrato ou documento que demonstre a relação da parte apelada com o débito negativado, conforme ressaltado pelo juízo a quo.<br>Portanto, inexistindo comprovação de relação jurídica entre a empresa apelante e apelada, não há que se falar em ausência de ilicitude da conduta da empresa referente à dívida apontada nos autos, revestindo-se de ilegalidade a negativação da parte apelada por dívida que não contraiu.<br>Assim, reconhecida a inexigibilidade da dívida que ensejou a inscrição irregular da apelante no cadastro de inadimplentes, cabe analisar se restou caracterizado dano moral indenizável na espécie. (fls. 354-355).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita.<br>Nesse sentido, tenho que é razoável e proporcional a fixação do valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), por se mostrar quantia suficiente a atingir finalidade satisfativa para a vítima e dissuasória para o ofensor. (fl. 356).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA