DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF3 assim ementado (fls. 28-29):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIAS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHOBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.<br>1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, determinou o levantamento da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, porque os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.<br>2- A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito.<br>3- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.<br>4- É cabível a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, meio regular de cobrança que, ademais, atende ao objetivo de satisfação do crédito. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta C. Corte Regional.<br>5- O ônus probatório acerca da impenhorabilidade de bens, conforme dispõe o art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é do executado. Precedentes desta Corte Regional.<br>6- Agravo de instrumento provido.<br>O recorrente alega violação dos arts. 649, inc. IV, e 805 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) a questão controvertida é a possibilidade de a ora recorrente ter desbloqueado valor constrito inferior a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta ou da aplicação financeira; b) o bloqueio de conta utilizada para recebimento de verba salarial implica em não garantir ao autor o mínimo indispensável para o seu sustento e de sua família, essencial ainda para que sejam preservados o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida; c) diante da natureza do crédito em tela, e em conformidade com o art. 649, inc. IV, do CPC/2015, conclui-se que tal verba é impenhorável, tendo em vista sua evidente natureza alimentar; d) o STJ já pacificou o entendimento segundo o qual é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos; e) deve ser considerada a ausência de má-fé ou fraude perpetradas pela parte recorrente.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 58-63.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, não se conhece da suposta afronta ao art. 805 do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Quanto ao art. 649, inc. IV, do CPC/2015, impõe-se registrar que se trata de dispositivo inexistente. Não obstante, infere-se das razões recursais que a pretensão recursal diz com o art. 833, inc. IV, do CPC/2015, o qual corresponde ao art. 649, inc. IV, do CPC/1973. Assim, é sob essa ótica que se analisa o presente recurso.<br>No ponto, o colegiado de origem assentou que "(..), o ônus probatório acerca da impenhorabilidade de bens é do executado, a teor do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse quadro, esta Corte Regional entende possível a determinação de consulta ao SISBAJUD em busca de valores de titularidade do executado, ainda que a quantia executada seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, destacando a possibilidade de, posteriormente, o executado comprovar a impenhorabilidade dos seus bens: (..)." (fl. 34).<br>Ocorre que tal posicionamento efetivamente destoa do adotado nesta Corte Superior, onde se tem pacífico que são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira (conta corrente, poupança ou investimento), ressalvadas as hipóteses de fraude, má-fé ou abuso de direito, o que não foi suscitado na hipótese.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira (conta corrente, poupança ou investimento), ressalvadas apenas as hipóteses de fraude, má-fé ou abuso de direito, não demonstradas no caso concreto.<br>2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é inviável a fixação originária de honorários sucumbenciais em grau recursal, cabendo ao tribunal apenas a majoração de verba já arbitrada em instância anterior. Inexistindo condenação prévia em honorários advocatícios na decisão agravada em primeiro grau, mostra-se indevida a fixação promovida pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.599.013/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações.<br>2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.126.944/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. BLOQUEIO DE VALOR NO SISTEMA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal:<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.131.929/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 833, INC. IV, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.