DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDINALDO LIMA ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5016425-81.2024.8.08.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, bem como pela conduta prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.839/1.840):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Edinaldo Lima Almeida, visando à revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob o argumento de ausência de contemporaneidade dos fatos e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP. Liminarmente, foi deferida a soltura, mas, após a instrução e parecer ministerial, reavaliou-se a legalidade da medida extrema.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A discussão recai sobre (i) a validade da fundamentação da prisão preventiva diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão de primeiro grau está lastreada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, notadamente sua posição de destaque em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais.<br>A prisão foi decretada com base em elementos objetivos: apreensão de R$ 410 mil em espécie, interceptações telefônicas, imagens de substâncias ilícitas, vínculos com fornecedores, e histórico de condenações por crimes da mesma natureza.<br>A contemporaneidade dos fundamentos está demonstrada nos autos, sendo reconhecida pela jurisprudência a permanência do risco como critério válido. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da magnitude da organização e do papel de liderança do paciente.<br>Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a custódia está embasada em dados idôneos e atualizados que justificam a medida extrema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida.<br>Neste recurso, a defesa assere, preliminarmente, a perda do objeto do habeas corpus impetrado perante o Tribunal local, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, tendo em vista a revogação da prisão, pelo Juízo de primeiro grau, com a concessão ao paciente da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares.<br>Reforça que o acórdão do Tribunal estadual estaria "em desalinho com a norma do art. 659 do CPP, bem como a sedimentada jurisprudência dos tribunais pátrios, devendo ser declarada a prejudicialidade do presente habeas corpus, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, e 659 do CPP" (e-STJ fl. 1.908).<br>Alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontua que o Desembargador relator do Tribunal originário concedeu a liminar em favor do paciente e "fez o preciso registro de que a decisão que decretou a prisão preventiva padecia de elementos concretos que demonstrassem, de maneira inequívoca, a existência de periculum libertatis, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do crime imputado ao agente" (e-STJ fls. 1.915/1.916).<br>Ressalta a ausência de materialidade, já que não houve a apreensão de drogas em poder do acusado.<br>Sustenta a ausência de contemporaneidade, uma vez que os supostos fatos ocorreram em 19/18/2021, não havendo a demonstração de fatos novos ou risco iminente que justificasse a decretação da custódia.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fls. 1.924/1.925):<br>Preliminarmente, seja declarada a prejudicialidade do presente habeas corpus, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, e 659 do CPP.<br>A concessão da tutela de urgência recursal, para a concessão imediata de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos do acordão recorrido até o julgamento definitivo, a fim de sustar os efeitos da ordem de prisão determinada no acórdão impugnado, restabelecendo-se as medidas cautelares anteriormente fixadas, cessando, via de consequência, o ato ilegal da autoridade coatora.<br>E no mérito, conhecido o presente recurso, e após o regular prosseguimento do feito, seja dado integral provimento ao presente RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL para reformar o acórdão denegatório e CONCEDER EM CARATER DEFINITIVO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, cassando/revogando o decreto de prisão preventiva decretada em flagrante inobservância dos requisitos artigo 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis), bem como sem a indispensável idônea e abalizada fundamentação da decisão relativa a contemporaneidade da medida.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso, porque as informações, às e-STJ fls. 1.956/1.960, assinalaram o relaxamento da prisão do recorrente, com a expedição de alvará de soltura.<br>Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA