DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por WILSON DA SILVA COUTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal.<br>A defesa aponta falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP.<br>Aduz que não há risco à instrução criminal, pois inexistem informações de ameaça a testemunhas ou de embaraço na colheita da prova.<br>Assevera que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos no distrito da culpa, afastando a necessidade de prisão para garantir a aplicação da lei penal.<br>Afirma que o paciente não foi intimado de decisão de afastamento do lar, não havendo descumprimento de ordem judicial que justificasse a conversão em preventiva.<br>Defende que a prisão cautelar deve observar a excepcionalidade e a proporcionalidade, sendo cabível a substituição pelas medidas cautelares dos arts. 282 e 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e, em caso de sentença , o direito de apelar em liberdade.<br>Por meio da decisão de fls. 91-92, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 95-236 e 242-264), bem como a manife stação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, quanto ao mérito, pela denegação da ordem (fls. 267-273).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, verifica-se que na data de 11/9/2025 foi concedida ao paciente liberdade provisória condicionada ao cumprimento do medidas cautelares diversas do cárcere, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA