DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por POLYANNA VIVIAN DE ARAÚJO PENHA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 249):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.<br>II. O marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003. Assim, se a apelante/agravante ingressou no serviço público somente no ano de 2010, não possui legitimidade ativa para atuar no feito, uma vez que adentrou no cargo do magistério da rede pública de ensino estadual em momento posterior ao marco final dos efeitos da lei.<br>III - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 282-296).<br>Nas razões do recurso especial, a insurgente apontou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, parágrafo único e I, do CPC/2015.<br>Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quanto à sua legitimidade ad causam, considerando: (i) a ausência de limitação temporal no Processo Coletivo n. 14.440/2000; (ii) a incidência dos Temas 476 e 804/STJ; (iii) "entre o período de novembro/1995 a dezembro/2022, não houve reestruturação da carreira dos professores, categoria da Parte Recorrente, por força das Leis Estaduais - nº 8.186/2004 e 7.885/2003" (e-STJ, fl. 300); e (iv) o fato de que as referidas leis estaduais não seriam supervenientes à coisa julgada no processo citado.<br>Afirmou que o REsp 1.235.513/AL (Tema 476/STJ) impede a limitação temporal constante na Tese do IAC n. 18.193/2018.<br>Asseverou que o REsp 1.371.750/PE (Tema 804/STJ) permite a limitação temporal apenas quando houver a reestruturação da carreira dos servidores, o que ocorreu apenas em 2013.<br>Relatou que as Leis estaduais n. 7.885/2003 e 8.186/2004 não são supervenientes à sentença coletiva do Processo n. 14.440/2000, de modo que o Estado deveria tê-las mencionado no processo coletivo para fins de limitação temporal.<br>Contrarrazões às fls. 331-341 (e-STJ).<br>Sobreveio o juízo negativo de admissibilidade, razão pela qual foi interposto o presente agravo, por meio do qual a insurgente impugna os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 286-288):<br>No que pertine à suposta aplicabilidade in casu do IAC 30.287/2016, não a reputo acertada, uma vez que, sem que se cogite em qualquer conflito de incidentes, foi o IAC 18.193/2018 julgado a posteriori que tratou de forma específica o tema afeto à cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério 1º e 2º graus, em razão da Ação Coletiva n. 14.440/2000, concluindo que:<br> .. <br>Ademais, no próprio julgamento do IAC nº 18193/2018, houve respeito à tese extraída do anterior IAC nº 30.287/2016 para se concluir pela fixação do termo final da contagem das diferenças remuneratórias relativas ao mesmo título judicial coletivo, tanto que, desde logo, esclareceu o relator, Desembargador Paulo Velten, inexistir qualquer incompatibilidade entre os referidos incidentes, in verbis:<br> ..  Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo nº 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004.<br>Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo nº 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei nº 8.186/2004"(grifou-se). Observe-se que no IAC nº 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.<br>Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS nº 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC nº 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC.<br>Assim, considerando que o servidor tem direito às diferenças salariais, relativos ao título exequendo, tão somente no período entre a data de entrada em vigor da Lei 7.072/98 e edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, não há dúvidas, neste TJMA, quanto ao acerto e validade da tese fixada no IAC 18193/2018, aplicada reiteradamente, conforme fazem exemplos os seguintes arestos:<br>  <br>Não bastasse, com a Lei Estadual nº 8.186/2004 houve a efetiva recomposição remuneratória, com o reestabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando a realidade fática que provocou a propositura da citada Ação Coletiva, de modo que, por isso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos.<br>Sob essa ótica, afigura-se insubsistente o argumento do embargante de suposta afronta ao entendimento preconizado no Resp n.º 1.235.513/AL, uma vez que o incidente em comento já nasceu em sede de cumprimento de sentença e com sua instauração, visou-se, apenas, corrigir equívoco, estabelecendo-se os reais termos inicial e final para cálculos das diferenças salarias devidas, sem qualquer alteração do título judicial executivo e violação à coisa julgada, como, equivocadamente, entende o embargante.<br>Com efeito, por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna o exequente carecedor de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professor da rede pública estadual somente após a entrada em vigor da mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).<br>Do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca da matéria relativa à legitimidade ad causam, não se verificando a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Noutro ponto, é certo que o Tribunal de origem firmou a sua conclusão a respeito da ilegitimidade ad causam a partir da interpretação das Leis estaduais n. 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas no acórdão estadual pressupõe o exame de legislação local, pretensão incabível no recurso especial, conforme o disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, segundo a qual, "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 18.193/2018. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS N. 1.022 E 489, CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280/STF.<br> .. <br>V - Verifica-se assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, in casu, as Leis Estaduais n. 7.072/98, n. 8.186/2004 e n. 7.885/2003. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.251.720/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, RESPECTIVAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação à espécie, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Segundo entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.561/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA ILEGITIMIDADE AD CA USAM. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDAM REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.