DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 2.571-2.591) e agravo em recurso especial interposto por TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. (fls. 2.785-2.809).<br>Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 03/91 CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TOMBAMENTO DA MATA ATLÂNTICA. USO ADEQUADO. POSSIBILIDADE. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. USO SUSTENTÁVEL. POSSIBILIDADE. MACIÇO DO MESTRE ÁLVARO. ÁREA DE PROTEÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE PARCIAL DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EIA E RIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE CONDICIONANTES DA LICENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. MANUTENÇÃO. EXIGÊNCIA EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO - DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>1. É citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido formulado na petição inicial.<br>2. Não há que se falar em reconhecimento de nulidade de uma Resolução por sentença quando o MM. Magistrado cita, de forma genérica, uma hipótese que poderia acarretar a nulidade.<br>3. O tombamento da Mata Atlântica e seus Ecossistemas Associados no Estado do Espírito Santo tem por escopo "compatibilizar as formas adequadas de uso do solo e as atividades existentes na área do tombamento, objetivando a preservação, conservação e recuperação dos remanescentes da Mata Atlântica e seus Ecossistemas Associados no Espirito Santo." Item V da Resolução nº 03/91.<br>4. Com o objetivo de compatibilizar o uso do solo e as atividades existentes na área do tombamento com a preservação, conservação e recuperação dos remanescentes da Mata Atlântica e seus Ecossistemas no Espírito Santo, a Resolução nº 03/83 criou duas categorias de áreas. São elas: Categoria A - Áreas de Proteção Integral e a Categoria B - Áreas de Uso Seletivo.<br>5. A Resolução nº 03/83 é expressa no sentido de que o Maciço do Mestre Álvaro encontra-se na "Categoria A - Áreas de Proteção Integral" e nesta categoria não é possível exercer a atividade de mineração, que só pode ser desenvolvida nas áreas de "Categoria B - Áreas de Uso Seletivo". Itens V.1; V.1.I; V.2; V.3.<br>6. Na exploração da jazida da empresa localizada fora da APA (integrando as áreas de uso seletivo), a atividade de mineração deve permanecer, ficando expressamente proibido o avanço da exploração sobre as áreas do Maciço do Mestre Álvaro.<br>7. O licenciamento ambiental é necessário quando a atividade causar degradação ao meio ambiente e a realização previa do EIA e do RIMA no bojo do licenciamento ambiental é imprescindível quando a atividade causar significativa degradação do meio. Precedentes do TJES.<br>8. Não consta dos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a concessão da licença de operação foi, ou não, precedida da realização de estudo de impacto ambiental - EIA e de relatório de impacto ambiental - RIMA.<br>9. Foram apresentadas as licenças de operação e uma licença de instalação, que, por si só e sem a altiva dos órgãos estaduais que as expediram, não dão suporte probatório para confirmarem a regularidade ou irregularidade da exploração.<br>10. Configura-se julgamento ultra petita quando o julgador decide a demanda além dos limites do pedido formulado petição inicial. Precedentes STJ.<br>11. Requerimento por indenização ou desapropriação deverá ser formulado em ação própria, em face daqueles que julgar responsáveis pelos eventuais danos suportados.<br>12. Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer, cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado (AgRg no REsp 1415062/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).<br>13. A condenação em obrigação de fazer diversa daquela estabelecida pelo órgão licenciador não aduz qualquer análise acerca da discricionariedade do ato administrativo (oportunidade e conveniência do IEMA) que demande sua citação.<br>14. Considerando que as obrigações de fazer e não fazer determinadas na sentença são medidas de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, que advêm de fatos a serem quantificados em liquidação de sentença, as mesmas devem ser mantidas e exigidas na fase de cumprimento de sentença, por demandar considerável lapso temporal. Precedente STJ (fls. 2.455-2.456).<br>Opostos embargos de declaração pela agravante TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., foram rejeitados pelo acórdão de fls. 2.672-2.678.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta ofensa aos arts. 40 da Lei 9.605/1998 e 27 do Decreto 99.274/1990. Para tanto, alega que "a atividade exercida pela empresa Recorrida causa danos ambientais à Unidade de Conservação Reserva Biológica Mestre Álvaro, num raio de 10 quilômetros, afetando a biota da reserva, ficando a referida atividade, pois, sujeita às normas editadas pelo Conama, exigindo-se, destarte, para a sua realização, o estudo de impacto ambiental" (fl. 2.587).<br>Afirma que "o EIA/RIMA deverão preceder à concessão da licença prévia, pois este ato administrativo aprova o projeto e declara a sua viabilidade ambiental, tendo o estudo ambiental como pressuposto lógico. Portanto, por ser prévio - e não póstumo - tem-se que a continuidade da atividade de lavra da Recorrida não deveria ser admitida" (fl. 2.587).<br>Aduz que "o dever de trazer aos autos o estudo prévio de impacto ambiental é da Recorrida, que assim não o providenciou - e não do Parquet -, eis que a este caberia provar que a atividade de mineração do Complexo Rochoso do Mestre Álvaro, realizada pela Recorrida, é irregular e degradante ao meio ambiente, o que efetivamente o fez, in casu" (fl. 2.588).<br>Em seu recurso especial, TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. alega ofensa ao art. 10 da Lei 6.938/1981, por entender que "não cabe ao Poder Judiciário promover ou modificar esse licenciamento, mas sim ao Pode Executivo, através de seus órgão técnicos competentes" (fl. 2.701).<br>Alega que "a expedição de licença ambiental é ato administrativo que goza de presunção de validade e legalidade, e coloca o empreendedor licenciado em segurança jurídica" (fl. 2.702).<br>Foram apresentadas contrarrazões aos recursos especiais (fls. 2.729-2.734 e 2.739-2.743).<br>O Tribunal de origem admitiu o primeiro recurso especial (fls. 2.762-2.767) e inadmitiu o segundo (fls. 2.753-2.757).<br>Contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial, TERVAP interpôs o agravo de fls. 2.785-2.772.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou:<br>a) pelo não conhecimento do agravo de TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA; b) pelo provimento do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, determinando-se a paralisação das atividades da recorrida, em razão da não apresentação de estudo de impacto ambiental (fl. 2.854).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou ação civil pública contra TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., questionando a atuação da ré no desenvolvimento de atividade mineradora.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a:<br>1 - Melhorar o sistema antipoluente através da instalação de mais 8 (oito) bicos aspersores, isto é, o dobro do que foi encontrado pela perita do Juízo, no prazo razoável de 30 (trinta) dias;<br>2 - Realizar a manutenção semestral das manilhas que canalizaram o fluxo de água do córrego, assim como quando ocorrer qualquer obstrução desse fluxo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais);<br>3 - Remover os depósitos de pó de brita estocados na área de preservação permanente constatados pela perita do Juízo, no prazo razoável de 30 (trinta) dias;<br>4 - Apresentar ao Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, projeto de recuperação da área de preservação permanente onde se encontrava os depósitos de pó de brita estocados, no prazo razoável de 30 (trinta) dias e, implementá-lo, após aprovado, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias;<br>5 - Implantar sistema de aspersão nos depósitos de brita e pó de brita, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias;<br>6 - Apresentar ao IEMA, projeto de recuperação da área das frentes de lavra desativadas, no prazo razoável de 30 (trinta) dias e, implementá-lo, após aprovado, no prazo razoável de 45 (Quarenta e cinco) dias;<br>7 - Apresentar ao IEMA, projeto de recuperação da área atual frente de lavra, no prazo razoável de 30 (trinta) dias e, implementá-lo, após aprovado, a partir da cessação da lavra;<br>8 - Apresentar ao IEMA, plano de desativação da atual frente de lavra, no prazo razoável de 30 (trinta) dias;<br>9 - Apresentar critérios técnicos para o uso de explosivo no desmonte secundário de matações e de maximização do empregado do "Drop Ball", no prazo razoável de 07 (sete) dias;<br>10 - Disponibilizar o acesso, a qualquer tempo, mediante solicitação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, dos últimos exames admissionais e/ou períodos dos empregados, constantes do PCMSO;<br>11 - Disponibilizar EPI"s novos (protetor auricular, máscara, luvas, botinas, etc) para os funcionários, no prazo razoável de 07 (sete) dias;<br>12 - Disponibilizar para a Administração da Área de Proteção Ambiental Mestre Álvaro uma motocicleta, um funcionário, um binóculo e rádio de comunicação, para auxiliar na fiscalização da área da APA Mestre Álvaro, enquanto estiver lavrando naquela localidade, no prazo razoável de 30 (trinta) dias;<br>13 - Promover a instalação de cercas e melhoria das existentes que delimitam a área da APA Mestre Álvaro e da empresa ré, no prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias;<br>14 - Adquirir junto a empresa especializada levantamento aerofogramétrico da região da APA do Mestre Álvaro, em meio digital, entregando ao IDAF sob protocolo, no prazo razoável de 30 (trinta) dias;<br>15 - Apresentar projeto e implementar ações de educação ambiental junto à comunidade localizada próxima a área da APA Mestre Álvaro e da empresa ré, no prazo razoável de 60 (sessenta) dias;<br>16 - Apresentar projeto aos órgãos oficiais de construção de ciclovia ligando o bairro Pitanga até a BR 101 Norte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, implementá-lo em 120 (cento e vinte) dias.<br>17 - Apresentar projeto aos órgãos oficiais de construção de um Centro de Desenvolvimento de Agro-Turismo para o bairro Pitanga, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, implementá-lo em 120 (cento e vinte) dias.<br>18- Pagar uma indenização pelos danos ambientais causados , cuja recuperação seja impossível ou tecnicamente inviável, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, a qual deverá ser revertida para a execução de programas ambientais na região degradada (fls. 1.988-1.990).<br>Ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação interposta pelo autor e dado parcial provimento ao apelo da ré, apenas para "acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença, por julgamento ultra petita, e afastar as condenações relativas a obrigações trabalhistas (pontos 10, 11 e 12)" (fl. 2.543).<br>1. Do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br>No que se refere à irresignação do autor da ação, o acórdão foi assim fundamentado:<br>Não obstante, o Apelante ainda pretende a paralisação total das atividades da empresa Apelada, de modo que passo a verificar se o requerimento deve ser acolhido, já que o simples fato de exercer atividades em Área Tombada e em Área de Proteção Ambiental, por si só, não induz a ilicitude da prática.<br> .. <br>De acordo com a Resolução nº 03/91 do Conselho Estadual de Cultura, toda a área do Maciço do Mestre Álvaro, localizada acima da curva de nível de 50 metros (ponto 4) é integrante de tombamento da Mata Atlântica, bem como a área de 500 metros de largura ao redor da APA (ponto 11).<br> .. <br>Assim, é certo que a área pertencente ao Maciço do Mestre Álvaro (APA) não pode ser explorada por atividade mineradora, conforme previsão de Tombamento como Patrimônio da Mata Atlântica de Categoria A (Resolução nº 03/91), que regulamentou o disposto na Lei Estadual nº 3.075/76, a qual autorizou a criação da Reserva Biológica Estadual Mestre Álvaro e o Parque Florestal.<br>Em contrapartida, conquanto também sejam tombadas as áreas de "Categoria B", o tombamento apenas serviu de base para estabelecer os parâmetros de sua exploração. Este é o caso daquelas áreas que circundam em 1 km de largura as unidades de conservação e aquelas que estão na faixa de 500 metros ao redor dos pontões, por expressa previsão da Resolução nº 03/91 do Conselho Estadual de Cultura do Espirito Santo.<br> .. <br>Não obstante, o Apelante afirma que a sentença contrariou o art. 40 da Lei nº 9.605/98 e o art. 27 do Decreto nº 99.274/90, ao permitir a continuidade da exploração da jazida no entorno da APA Mestre Álvaro sem a apresentação de EIA/RIMA para o licenciamento do empreendimento em discussão.<br>Ainda que seja reconhecida a possibilidade de exploração das áreas que circundam as unidades de conservação, o artigo 225, § 1º, IV, da Constituição Federal dispõe que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a defesa e a preservação do mesmo, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental.<br>A questão foi levada à Perita Judicial Tânia Maria Evangelista (Engenheira Geológica  MSC. Engenheira Ambiental), que informou que a Resolução CONAMA nº 09/09 determina que as atividades de lavra e/ou de beneficiamento de minerais, como o granito, devem obter licenciamento ambiental junto ao Órgão competente e ao IBAMA "mediante a apresentação de EIA/RIMA  Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental para a solicitação da Licença Prévia (LP)."<br>No mesmo sentido, este Eg. Tribunal já decidiu que o licenciamento ambiental é necessário quando a atividade causar degradação ao meio ambiente e que a realização prévia do EIA e do "RIMA no bojo do licenciamento ambiental é imprescindível quando a atividade causar significativa degradação do meio, como no caso em análise:<br> .. <br>Assim, com o intuito de comprovar a regularidade das suas atividades com os licenciamentos, a empresa Ré/Apelada juntou aos autos: (i) a Portaria do Ministério de Estado de Minas e Energia nº 327, de 18 de Outubro de 1993, que traz a concessão federal da lavra (fls. 815/817); (ii) a renovação do Alvará para continuar funcionando como empresa de mineração, de 1996 (fl. 817); (iii) As licenças de operação (LO 053/92  fl. 233 -; LO 034/93  fl. 239 -; LO 008/95  fl. 241 -; LO 063/97  fl. 247 -; LO 003/00  fl. 819 -; LO 078/00  fl. 821- e LO -GCA/CLM/Nº 158/2016/CLASSE III -fls. 2319/2325); (v) Alvará de Licença para Funcionamento nº 0000206/2003, concedido pela Prefeitura de Serra em 26.02.2003, para exercer as atividades de Terraplanagem, pavimentação de estradas e vias urbanas, "enro" e indústria de produto mineral não metálico (fl. 823); (vi) Alvará do Corpo de Bombeiros (fl. 825).<br>De fato, o artigo 8º, I, da Lei Federal nº 6.938/81 e as Resoluções CONAMA nº 001/1986, 10/90 e nº 09/09, definem que o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como a extração de minério, dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental -RIMA.<br>Entretanto não consta dos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a irregularidade das licenças.<br>Há, apenas, as licenças de operação, e uma licença de instalação expedidas por órgãos estaduais, que, por si só e sem a oitiva dos referidos órgãos licenciadores, não dão suporte probatório para confirmarem a regularidade ou irregularidade da exploração.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a licença ambiental concedida por órgão competente é ato administrativo que goza de presunção relativa de legitimidade, a qual pode ser afastada por meio de provas em sentido contrário.<br>Ocorre que, no presente caso, a ausência do poder público estadual na demanda impede a declaração de nulidade da licença ambiental, sobretudo ante a necessidade de estabelecimento do contraditório.<br>Portanto, a alegação de ausência de EIA/RIMA não merece prosperar.<br>Por fim, a regularidade da exploração nas áreas de uso seletivo, conforme fundamentação exposta acima, não exime a responsabilidade por eventuais danos causados pela empresa, que devem ser reparados ou, na impossibilidade de reparação, indenizados, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, conforme verificado pelo Magistrado a quo na r. sentença impugnada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (fls. 2.531-2.538).<br>Como relatado, o recorrente alega que, ao assim decidir, o acórdão recorrido teria violado os arts. 40 da Lei 9.605/1998 e 27 do Decreto 99.274/1990, pois "a atividade exercida pela empresa Recorrida causa danos ambientais à Unidade de Conservação Reserva Biológica Mestre Álvaro, num raio de 10 quilômetros, afetando a biota da reserva, ficando a referida atividade, pois, sujeita às normas editadas pelo Conama, exigindo-se, destarte, para a sua realização, o estudo de impacto ambiental" (fl. 2.587).<br>Porém, os dispositivos de lei tidos como violados possuem a seguinte redação:<br>Lei 9.605/1998<br>Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:<br>Pena - reclusão, de um a cinco anos.<br>Decreto 99.274/1990<br>Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.<br>Nesse contexto, os dispositivos indicados como violados não guardam pertinência com as alegações expostas no recurso especial nem possuem comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que (a) não consta dos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a irregularidade das licenças; e (b) "no presente caso, a ausência do poder público estadual na demanda impede a declaração de nulidade da licença ambiental, sobretudo ante a necessidade de estabelecimento do contraditório".<br>Assim, o recurso especial não comporta conhecimento, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. Nesse sentido, dentre muitos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. ART. 21 DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Ainda que assim não fosse, o art. 21 da Lei 4.717/65 não possui comando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de afastar a prescrição, posto que "o contrato firmado entre as partes envolve prestação continuada e como tal a contagem do prazo prescricional teve início na data de seu encerramento". Incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.134.263/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).<br>2. Do agravo em recurso interposto por TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA.<br>No que interessa ao julgamento do agravo em recurso especial, o acórdão recorrido foi assim fundamentado:<br>Ocorre que, conforme ficou consignado no recurso anterior, a parte da lavra que estiver localizada em área destinada à preservação ambiental e não se adequar ao tipo de uso do solo previsto para aquela localidade ("Categoria A  Áreas de Proteção Integral") deverá ter sua atividade paralisada. Isso difere, repisa-se, da paralisação integral da lavra, como pretendia o órgão Autor/Recorrido, o que foi afastado na análise de seu Recurso de Apelação.<br>No mesmo contexto, não há como apreciar o pedido indenizatório ou desapropriatório formulado pela empresa, em decorrência da determinação de paralisação da lavra no território que integra o Maciço do Mestre Álvaro. O requerimento deverá ser formulado em demanda própria, em face daqueles que julgar responsáveis pelos eventuais danos.<br>Com relação aos danos causados ao meio ambiente, ficou constatado nos autos degradações decorrentes da exploração da atividade mineradora na região, conforme os laudos dos Peritos do Juízo, cujas perícias foram realizadas nos anos de 2004/2005 (fls. 1027/1029 e fls. 1032/1043). São elas:<br>a) o depósito de pó de brita dentro de área de preservação permanente (faixa marginal de curso d"água  Resolução CONAMA nº 303/2002);<br>b) formação de nuvens de poeira, dada a ineficiência dos 8 bicos aspersores instalados para umidificar o material extraído;<br>c) assoreamento do curso d"água decorrente do depósito de pó de brita em sua margem;<br>Ainda de acordo com o que a Perita do Juízo, Tânia Maria Evangelista, esclareceu, na complementação do laudo pericial (fls. 1.176/1177), referidos impactos foram causados pela empresa e podem/devem ser corrigidos, isto é, seria possível repará-los.<br>Com isso, está comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, conforme estabelecido na r. sentença.<br>A jurisprudência do C. STJ reconhece que "Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado" (AgRg no REsp 1415062/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).<br>Entretanto, em razão do tempo transcorrido desde a realização da prova técnica, não é possível aferir a extensão do dano causado, tampouco sua possibilidade de reparação ou não.<br>Portanto, é devida a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização, pelos impactos ambientais reconhecidos nas perícias de caráter irreversível, o que será arbitrado em liquidação de sentença, mantendo-se, pois, incólume a sentença também neste ponto.<br>Por fim, a Recorrente também aduziu que a r. sentença modificou as condicionantes estabelecidas pelo órgão público licenciador, sem que este seja parte no processo. Informou que o IEMA e o IDAF, que emitiram as licenças ambientais, não foram citados.<br>Da análise dos autos, é possível concluir que a empresa Recorrente apresentou a Licença de Operação nº 158/2016 às fls. 2319/2325, pela qual o IEMA/SEAMA autorizou" a empresa Ré/Recorrente a exercer a atividade de extração e beneficiamento (britagem) de rochas para fins de produção de agregados da construção civil.<br>Com a licença, foram estabelecidas medidas condicionantes pelo IEMA a serem observadas pela empresa.<br>Porém, a condenação em obrigações de fazer e não fazer diversas daquelas estabelecidas pelo órgão licenciador não aduz qualquer análise acerca da discricionariedade do ato administrativo (oportunidade e conveniência do IEMA) que demande sua citação.<br>Inclusive, as obrigações de fazer e não fazer instituídas na r. sentença não excluem a observância das condicionantes estabelecidas na Licença de Operação, tampouco o projeto de recuperação apresentado aos órgãos licenciadores. Apenas decorrem dos danos verificados, no bojo da presente demanda.<br>A despeito disso, considerando que as obrigações de fazer e não fazer determinadas na r. sentença são medidas de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, que advêm de fatos a serem quantificados em liquidação de sentença, conforme exposto acima, as mesmas devem ser mantidas e exigidas na fase de cumprimento de sentença, por demandar considerável lapso temporal (fls. 2.541-2.543).<br>Já ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem decidiu que "as obrigações postas na r. sentença e mantidas no v. acórdão ora objurgado referem-se a danos apontados por peritos do Juízo, no curso da instrução processual, que vão além da degradação natural do meio ambiente decorrente da mineração, afastando-se a alegada violação ao § 2º do art. 225, da CF/88, o que foi suficientemente tratado no julgamento colegiado".<br>Conforme relatado, em seu recurso especial a agravante alega ofensa ao art. 10 da Lei 6.938/1981, por entender que "não cabe ao Poder Judiciário promover ou modificar esse licenciamento, mas sim ao Poder Executivo, através de seus órgãos técnicos competentes" (fl. 2.701).<br>Desta forma, a agravante deixou de impugnar o fund amento do acórdão recorrido, no sentido de que as obrigações impostas pela sentença decorrem dos danos ao meio ambiente ocasionados por suas atividades e não guardam relação com as licenças expedidas. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.<br>Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "as obrigações de fazer e não fazer instituídas na r. sentença não excluem a observância das condicionantes estabelecidas na Licença de Operação, tampouco o projeto de recuperação apresentado aos órgãos licenciadores. Apenas decorrem dos danos verificados, no bojo da presente demanda" -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Conclusão<br>Isso posto (a) com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; e (b) com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo interposto por TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA