DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DIEGO BARBOSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Narra a defesa que o paciente foi preso preventivamente em 18/2/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado. O Juízo de origem revogou a prisão preventiva.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, por meio de medida cautelar inominada, obteve, a concessão de medida liminar atribuindo efe ito suspensivo ao referido recurso, com a determinação de imediata reinserção do paciente no cárcere, fls. 36-51.<br>No presente writ, alega a defesa a existência de coação ilegal manifesta decorrente da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito por meio de cautelar inominada, em afronta ao sistema recursal penal e aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão processual.<br>Afirma, ainda, que a decisão impugnada padece de fundamentação genérica, limitada à gravidade do crime e à garantia da ordem pública, sem enfrentar os fundamentos concretos da decisão de primeiro grau, em violação ao princípio do livre convencimento motivado e à exigência de demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aponta a fragilização dos indícios de autoria na instrução, a primariedade, o endereço fixo e as responsabilidades familiares do paciente, bem como o alongamento da custódia por mais de sete meses, com atrasos imputáveis ao órgão acusador, caracterizando antecipação de pena.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.<br>Nesse sentido:  ..  Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)<br>O Supremo Tribunal Federal, a partir desse racio cínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).<br>No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA