DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por E D L à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SOMATROPINA PARA O TRATAMENTO DE ANANISMO E TRANSTORNOS DE HIPÓFISE - NEGATIVA DE CUSTEIO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL USO DOMICILIAR INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, DA LEI 9.656/98 E ARTIGO 13, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PRECEDENTES DA SUPERIOR INSTÂNCIA E DESTA CORTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissídio jurisprudencial e violação à Lei n. 14.454/2022 que alterou a redação da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 51, § 1º, II, do CDC, no sentido de que é incontroverso que o tratamento solicitado pela médica assistente da recorrente atende integralmente aos requisitos legais, conforme demonstrado ao longo dos autos, não se justificando, portanto, a negativa abusiva imposta pela recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>3. Diante da gravidade da patologia da Recorrente e a sua idade, sua médica assistente solicitou de forma URGENTE o tratamento com o medicamento SOMATROPINA - 0,035mg/ kg/ dia (ou 0,1 UI/ kg/ dia) POR SER O ÚNICO TRATAMENTO CAPAZ DE DIMINUIR OS RISCOS E DANOS PERMANENTES A ADOLESCENTE.<br>4. O medicamento prescrito à Recorrente possui registro junta a ANVISA 1 sob nº 110630159 e traz em sua bula 2 a indicação para patologia da Recorrente, ou seja, é "on-label", conforme documentos anexos e print abaixo:<br> .. <br>5. Tem-se ainda que a Resolução Normativa nº 465 de 24.02.2021, em seu anexo I, lista os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, de acordo com a segmentação contratada, traz no rol, expressamente, o hormônio do crescimento (HGH):<br> .. <br>6. Ademais, consta do site da ANS 3 a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento pleiteado pela Recorrente:<br> .. <br>7. Diante da gravidade da patologia da Recorrente e da Urgência para a realização do tratamento tendo em vista a idade da adolescente, o MM Juízo de primeira instância, reconhecendo a incontroversa responsabilidade objetiva da Recorrida de cobertura integral ao tratamento requisitado pela médica assistente da Recorrente, determinou a cobertura integral mediante reembolso:<br> .. <br>13. De seu lado, o STJ compreende ser devido o fornecimento de medicamento não previsto expressamente na relação, desde que haja demonstração da necessidade:<br> .. <br>14. In casu, restou comprovado pelos documentos apresentados ao longo dos autos que a Recorrente é beneficiaria do plano de saúde da Recorrida, que ela apresenta crescimento inadequado para sua idade, sendo diagnosticada com Baixa estatura idiopática - CID-10: E34.3 e Hipofunção e outros transtornos da hipófise - CID E23.0, necessitando, assim, do único tratamento existente para sua condição, qual seja, o medicamento Somatropina injetável, com início imediato sob pena de perder a chance de obter resultado eficaz com o avançar da sua idade e assim comprometer sua estatura por toda a sua vida.<br>15. O direito ao tratamento da Recorrente, além da previsão contratual, está respaldado em todo o ordenamento jurídico já mencionado na peça vestibular, d.m.v. para não repetir tudo aqui por economia processual, apenas destaca-se a coleção de Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo:<br> .. <br>17. Nesse contexto, ainda que exista exclusão contratual de cobertura, tal imposição por parte da Recorrida, ofende a regra do art. 51, §1º, inciso II, do CDC, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de modo a atentar contra o próprio objeto ou o equilíbrio contratual.<br> .. <br>20. No caso da Recorrente, inexiste outro tratamento previsto no rol que possa substituir aquele que lhe foi prescrito por sua médica assistente. Nesse aspecto, a cobertura deve atender o melhor método terapêutico indicado para o paciente, representando ofensa à dignidade da pessoa humana submetê-la a tratamento ultrapassado ou sem eficácia para o seu problema de saúde.<br>21. Afinal, o tratamento médico é de responsabilidade do profissional habilitado, da área médica, que acompanha o paciente, tendo condições de diagnosticar e indicar o melhor procedimento.<br> .. <br>29. Com tudo, incontroverso que tratamento pleiteado à Recorrente por solicitação de sua medica assistente preenche integralmente todos os requisitos legais como demostrado ao longo dos autos, não sendo cabível a negativa abusiva da Recorrida.<br> .. <br>31. Ademais, o fato de o medicamento indicado ser para uso extra- hospitalar não altera a natureza do contrato de plano de saúde, cuja função social é o de permitir que o usuário tenha efetiva e completa assistência, nos limites do contrato (art. 421, do CC). Assim, não pode admitir o caso em regime de exclusão.<br>32. A não concessão de tal medicamento pelo plano de saúde impede o efetivo tratamento como um todo, e deixa sem proteção o direito fundamental que se visava proteger quando da contratação do plano de saúde.<br> .. <br>34. Quanto ao alegado pela Recorrida sobre o tratamento com Somatropina ser domiciliar, cabe ressaltar que o STJ entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida.<br>35. Ou seja, a Somatropina se encontra dentre esses medicamentos de uso ambulatorial, e não domiciliares. Logo, o medicamento, conforme conceito utilizado pelo STJ, é de uso ambulatorial, e não domiciliar, sendo obrigatório o seu custeio.<br> .. <br>39. Em primeiro lugar repita-se, entende o recorrente que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou vigência a Lei nº 9.656/1998, que determinou a obrigatoriedade de inclusão no Rol da ANS, mesmo que de forma implícita, de todos os procedimentos com parecer da CONITEC aprovados para inclusão de procedimentos e tratamentos no SUS como de cobertura obrigatória dos planos, vejamos:<br> .. <br>49. Veja que é exatamente neste ponto que se instaura a divergência, pois o acórdão recorrido dá interpretação oposta ao mesmo pedido quando afirma que o tratamento consta do Rol da ANS portanto deve a operado fornecer cobertura integral, por ser o único tratamento possível para trazer a cura à Recorrente.<br>50. O acórdão paradigma afirmou que o artigo 10, §§ 12 e 13 da Lei 9.656/98, com a redação da Lei 14.454/2022 traz a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde de medicação constante do Rol da ANS por se tratar de medicamento necessário ao tratamento de saúde da Recorrente.<br>51. Nesse sentido, tem-se que as doenças da Recorrente constam da CID-10: E34.3 e E23.0, portanto há cobertura obrigatória ao tratamento adequado prescrito pela médica assistente, pois não há sentido algum o contrato dar cobertura a doença, mas não dar cobertura ao seu ÚNICO tratamento eficaz com a chance de cura (fls. 459/463).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à Lei n. 14.454/2022 que alterou a redação da Lei n. 9.656/1998, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>No mais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA