DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO ALFREDO NORBERTO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 214, caput, 215 e 216 do Código Penal Militar, bem como no art. 140, § 3º, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a inépcia da denúncia, por ausência de descrição clara, individualizada e delimitada das condutas, com violação dos requisitos dos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal.<br>Alega que não há justa causa, pois os relatos seriam frágeis e contraditórios, sem suporte documental mínimo, inviabilizando a adequada imputação penal.<br>Assevera que houve reconhecimento de prescrição pelo Ministério Público em parte dos fatos, o que contaminaria a acusação e exigiria o trancamento da ação penal quanto aos episódios atingidos.<br>Afirma que o incidente de insanidade mental foi viciado, com homologação de laudo psiquiátrico sem enfrentar objeções técnicas, sem documentos clínicos essenciais e sem permitir complementação por junta médica, gerando cerceamento de defesa.<br>Argumenta que a audiência de instrução realizada em 28/4/2025 é nula, pois, mesmo com atestado médico recomendando afastamento por dez dias, foi indeferida a redesignação, tendo o ato ocorrido sem a presença do paciente, o que comprometeu o exercício de sua autodefesa.<br>Considera que a soma dos vícios configura constrangimento ilegal, por violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo e o trancamento da ação penal, ou a anulação dos atos posteriores ao indeferimento de redesignação da audiência, a realização de nova perícia psiquiátrica e a garantia de acesso integral às provas, com devolução de prazos.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>Com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 28-30):<br>Pela decisão recorrida, entendeu-se que a denúncia não preenche o requisito contido na alínea "e" do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, isto é, carece da " exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias".<br>Consignou-se que "da leitura da denúncia, extrai-se que o Parquet, por diversas vezes, imputa ao denunciado, em um mesmo fato, diversas condutas distintas, praticadas em condições de tempo e lugar diversos, tendo em comum o mesmo sujeito passivo", bem como "em várias oportunidades, o órgão ministerial apenas descreve contexto delitivo amplo, rotineiro, habitual, sem realizar, com precisão, a descrição de fato criminoso certo e determinado" (mov. 51.1 dos autos de origem).<br>Merece reforma a decisão recorrida.<br>Os fatos imputados ao recorrido estão descritos na denúncia de forma pormenorizada, com as respectivas indicações de tempo, espaço e local.<br>Nota-se que a denúncia narra uma série de condutas, em tese, delituosas que foram, ao que tudo indica, reiteradamente praticadas pelo recorrido contra vítimas diversas e em ocasiões distintas.<br>A narrativa alegadamente genérica contida na denúncia diz, na verdade, com a necessária contextualização das falas e atitudes do recorrido no ambiente da corporação militar, consoante se vê dos prólogos I e II.<br>Isso se fez necessário para facilitar a compreensão dos fatos narrados, com a devida individualização das condutas imputadas ao recorrido.<br>A respeito da imprecisão de algumas datas, esclareceu o recorrente o seguinte: "quanto aos conteúdos extraídos das informações reunidas no inquérito e enumeradas no corpo da denúncia, assim se encontram pontuadas nos limites temporais possíveis de mensurar no âmbito das informações declinadas pelas vítimas e os informantes" (mov. 48.1 dos autos de origem, destacou-se).<br>Além disso, "todas as expressões registradas nos autos e expositivas de circunstâncias constituintes de ofensas configuradoras das elementares dos crimes imputados ao sargento M., estão vinculadas a cada vítima correspondente à conduta praticada pelo imputado e personificada ao servidor militar moralmente assediado, injuriado, difamado ou caluniado, consoante o teor literalmente descrito em cada depoimento e, finalmente, transposto para os textos compositivos da peça acusatória" (mov. 48.1 dos autos de origem).<br>Disso não resulta, contudo, prejuízo à defesa do recorrido porque há descrição adequada dos fatos, em tese, criminosos.<br>Tome-se, por exemplo, a conduta descrita no 11º fato, perpetrada em detrimento das vítimas C.S.S. e F.L.J. Na situação descrita, como também se observa em outras, o recorrido praticou condutas distintas, embora referentes ao mesmo contexto fático. Isso em razão de ter, em tese, atingido vítimas diversas ao fazer afirmações que podem configurar os crimes de injúria simples e calúnia.<br>Consoante já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, "As condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada" (6ª Turma, RHC nº 120.056/SP, Rel. Rogério Schietti Cruz, j. em 22.02.2022).<br>Além disso, "A fase de recebimento de denúncia exige tão somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a sustentar a acusação" (5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.204.208/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 08.11.2022).<br>No caso, a denúncia está amparada em elementos informativos suficientes para a deflagração da ação penal, especialmente na prova oral reunida na fase do inquérito policial militar.<br>Preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 77 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, é de rigor o recebimento da denúncia, cabendo ao juízo a quo as demais providências de praxe.<br>Nessas condições, impõe-se dar provimento ao recurso.<br>Como se constata, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente e de maneira exaustivamente extensa os fatos delituosos, com todas as suas circunstâncias, não se podendo cogitar de inépcia da denúncia.<br>Não há falar, ainda, em atipicidade da conduta, uma vez que, como bem observado pelo Tribunal de origem, as condutas imputadas ao paciente amoldam-se à descrição dos tipo penais.<br>Desse modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há, sim, elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.<br>Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Além disso, no que tange ao reconhecimento da prescrição, ao incidente de insanidade mental e à suposta nulidade havida na audiência de instrução, verifica-se que tais matérias não foram apreciadas no ato judicial impugnado, que se limitou a esclarecer as razões pelas quais deveria ser recebida a denúncia na hipótese, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA