DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 255):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTO PAGO PELA UNIÃO. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. MÉDIA NACIONAL DE RECURSOS E MATRÍCULAS. LEI Nº 9.424/96. FINALIDADE DA CRIAÇÃO DO FUNDO. ELIMINAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL.<br>I - Trata-se de apelação interposta pela União em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de mérito de prescrição e equívoco no critério de fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA no âmbito do FUNDEF/FUNDEB.<br>II - O art. 60, V, do ADCT, com redação dada pela EC 53/06, dispõe que " a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se ". Da mesma forma, os artigos 4º e 31, § 3º, da Lei n.ºrefere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal 11.494/07 também se refere à complementação que deverá ficar a cargo da União, motivo pelo qual se afasta a Preliminar de Ilegitimidade Passiva da União.<br>III - Deve ser tomado como termo final do pagamento das parcelas devidas a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 53 de 31.12.2006, tendo em vista a extinção do FUNDEF e criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que inclui além da educação fundamental, também a educação básica, e tem critérios distintos de cálculo.<br>IV - Segundo o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>V - Por cuidar a hipótese de parcela que se paga todo mês, já que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas, das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Assim, estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura desta ação.<br>VI - A Lei nº 9.424/96, em seu artigo 6º, parágrafo 1º, estipula um limite mínimo, aquém do qual não pode ser estabelecido o VMAA, devendo ser superior à média nacional, que é obtida pelo quociente verificado na divisão dos recursos totais do Fundo pelas matrículas realizadas em todo o país, acrescida do total estimado de novos ingressos de alunos no ensino fundamental.<br>VII - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agrg no R Esp 1.101.015/BA, D Je 2.6.2010, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), posicionou-se no sentido de ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal. VIII - A correção monetária e os juros de mora estão ajustados ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 870.947.<br>IX - Desprovimento da apelação e da remessa necessária.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com acórdão assim ementado (fl. 389):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PROVIMENTO PARCIAL.<br>I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do direito objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. É Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não é Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.<br>II - No caso, o Acórdão assentou que a Lei nº 9.424/96, em seu artigo 6º, parágrafo 1º, estipulou um limite mínimo, aquém do qual não pode ser estabelecido o VMAA, devendo ser superior à média nacional, que é obtida pelo quociente verificado na divisão dos recursos totais do Fundo pelas matrículas realizadas em todo o país, acrescida do total estimado de novos ingressos de alunos no ensino fundamental.<br>III - Quanto à Correção Monetária e os Juros de Mora, ajustou ao recurso extraordinário nº 870.947, julgado sob a forma de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Quanto à Prescrição, houve omissão, Contudo, por cuidar a hipótese de parcela que se paga todo mês, já que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 9.424/96, não ocorre a Prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas, das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Assim, estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura desta ação.<br>V - Provimento parcial dos Embargos de Declaração.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da demonstração de que "o valor pago em 2010 suplanta o valor pleiteado pelo Município, pois o VMAA do FUNDEF/2006 foi de R$ 1.363,90 e o valor do FUNDEB/2010 foi de R$ 1.529,97, ou seja, não existe qualquer diferença a ser paga pela União. O E. TRF5ª Região não se pronunciou sobre o alegado pela União, o que pode mudar por inteiro o julgamento da causa, já que não existe diferença a ser paga ao Município" (fl. 443).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 485, inciso VI, do CPC; 1º do Decreto 20.910/1932; 1ª, 4º, 6º e 33 da Lei 11.494/2007; e 1º-F, da Lei 9.494/1997, sob os seguintes argumentos:<br>(a) há ausência de interesse de agir relativo ao Município de Mar Vermelho;<br>(b) houve prescrição de fundo do direito, ressaltando que "a prescrição não é de trato sucessivo, mas de fundo do direito, POIS O RECORRIDO DISCUTE A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO FUNDEB, Autorizado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19.12.2006, e instituído pela Medida Provisória n. 339, de 28.12.2006, convertida na Lei n. 11.494/2007" (fl. 446);<br>(c) alega que "a presente demanda foi proposta em 19/04/2015, retroagindo a prescrição à 19/04/2010. Desta feita, resulta prescrita a pretensão de complementação das parcelas alusivas ao ano de 2009 e as de janeiro a abril de 2010. Assim, evidente que a prescrição quinquenal retroage para abranger as diferenças mensais correspondentes" (fl. 449);<br>(d) Menciona que "Caso assim não entenda, requer, subsidiariamente e em respeito ao art. 6º da Lei nº 11494/2007, seja declarada a prescrição quinquenal de trato sucessivo (Súmula de n. 85 do STJ) para declarar prescrita as parcelas anteriores a abril de 2010" (fl. 449);<br>(e) Alega que "o acórdão recorrido condenou a União ao pagamento de valores a título de complementação do FUNDEB, atinente ao valor mínimo anual por aluno (VMA), no ano de 2010, em completo desrespeito à legislação de regência" (fl. 449);<br>(f) Por fim, requer o provimento do recurso especial "para que seja aplicada a TR como índice de correção monetária (Lei nº 11.960/2009), até que sejam modulados os efeitos da decisão RE nº 870.947/SE, ou, que haja o sobrestamento do presente recurso, tendo em vista que ainda não foi concluído o julgamento do STF na Repercussão Geral do RE 870.947-SE (acórdão publicado em 20.11.2017), com Embargos de Declaração opostos, que certamente ensejará a explicitação da modulação de efeitos" (fl. 468).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 685.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, registro que, quanto à insurgência relacionada à violação dos artigos 1ª, 4º, 6º e 33 da Lei 11.494/2007, houve negativa de seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 416/STF), sendo descabida, portanto, nova discussão do tema (fl. 685).<br>Ressalta-se ainda que a tese relacionada à violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, está relacionada à devida aplicação, ou não, do Tema 416/STF, tendo sido negado seguimento ao recurso especial nesse ponto, sendo descabida, por igual, nova discussão relacionada ao tema.<br>No que diz respeito à suposta violação ao artigo 485, inciso IV, do CPC, vinculada ao interesse de agir, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Para corroborar tais argumentos, conforme entendimento do STJ, o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente, em que a parte não indicou omissão quanto ao artigo 485, inciso IV, do CPC, em suas razões de recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.893.199/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Já quanto à violação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem pelo viés pretendido pela parte recorrente, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento, prejudicando os pedidos formulados à fl. 468. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Por fim, quanto à alegada violação ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932, vinculada à tese de prescrição de fundo do direito, a Corte de origem firmou o seguinte entendimento (fl. 387):<br>Quanto à Prescrição, assiste razão à Embargante, Contudo, por cuidar a hipótese de parcela que se paga todo mês, já que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 9.424/96, não ocorre a Prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas, das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Assim, estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura desta ação.<br>Dessa forma, evidencia-se que o decidido pela Corte de origem se filia à orientação do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 2.154.735/AM (relator Ministro Teodoro Silva Santos), submetido ao rito dos recurso especiais repetitivos (Tema 1.326), com a seguinte tese:<br>O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, determinando a contagem anual do prazo prescricional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que repassada a complementação.<br>2. A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao estabelecer a contagem anual da prescrição.<br>3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial: " d efinir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente".<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil.<br>5. Às ações que postulam o pagamento de complementações a serem feitas pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) repassados ao FUNDEF/FUNDEB, aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo o prazo prescricional da aludida pretensão de cinco anos.<br>6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema n. 1150, o instituto da prescrição é regido pelo princípio actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>7. A partir da leitura do art. 6º, §3º, da Lei n. 9.424/1996, do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.494/2007 e do art. 16, §2º, da Lei n. 14.113/2020, depreende-se que a complementação a ser feita pela União, ao FUNDEF/FUNDEB, se dá por meio de pagamentos mensais, revelando se tratar de uma relação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.<br>8. Assim, nas ações em que se postula a complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, a prescrição deve ser contada mês a mês, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.<br>9. Tese jurídica firmada: " o  prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".<br>10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.<br>11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br><br>(REsp n. 2.154.735/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifo nosso)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.326/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.