DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração delitiva em razão de ostentar outras anotações criminais pela prática de crimes da mesma natureza.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-15.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida sem análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apoiando-se em presunções e na gravidade abstrata do delito, em afronta à presunção de inocência e à excepcionalidade da prisão cautelar.<br>Sustenta, outrossim, a irregularidade referente ao endereço como vício sanável já corrigido nos autos, não apto, por si só, a justificar a custódia.<br>Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, mesmo ciente das medidas protetivas concedidas em favor da vítima as descumpriu, além de ostentar diversas outras anotações criminais pela prática de crimes da mesma natureza, gerando risco concreto à vítima.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.<br>Sobre o tema:<br>"Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)" (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>"No caso, a segregação cautelar foi mantida com base em elementos concretos que indicam periculosidade do agente, incluindo o descumprimento de medidas protetivas e a prática reiterada de ameaças à vítima, o que justifica a necessidade de prisão para proteger sua integridade física e psicológica" (HC n. 931.569/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>"No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. Como visto, o réu foi preso em flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Mesmo intimado da decisão, o réu teria descumprido as medidas protetivas de urgência 5 dias após a concessão da liberdade provisória, vez que ligou para a vítima de um número desconhecido e foi até a sua casa, ameaçando matá-la caso ela fosse para o baile" (AgRg no RHC n. 205.128/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA