DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO VIEIRA NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes.<br>1. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que impugnam os fundamentos da r. sentença.<br>2. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Relação de consumo que não assegura a automática procedência do pedido. Ausência de verossimilhança das alegações iniciais que não permite a inversão do ônus da prova. A documentação apresentada pelo banco, analisada em conjunto com a conversa de WhatsApp entre o autor e representante da ré, comprova a relação jurídica e a contratação. Inocorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC) ou de vício de consentimento.<br>3. Sentença reformada para julgar improcedente a ação e inverter o ônus sucumbencial. Recurso da ré provido, desprovido o do autor.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 138, 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por erro substancial e da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas, com condenação por danos morais e restituição dos valores descontados, porquanto teria sido induzido a erro sob a aparência de "prova de vida", inexistindo manifestação de vontade livre e desembaraçada, e ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, trazendo a seguinte argumentação:<br>Asseverou que, durante a confirmação dos dados e informações pessoais, foi inclusa pergunta sobre aceitação do empréstimo, induzindo o Recorrente a erro, pois não desejava firmar contrato de empréstimo, sendo clara a tentativa de confundir o consumidor.<br>Posteriormente, ao consultar seu extrato da aposentadoria foi surpreendido com um empréstimo, realizado junto ao Banco Pan, tentando o Recorrente por todos os meios e por inúmeras vezes contato com o Banco Pan para cancelamento do empréstimo e a comunicação da fraude, sem sucesso.<br> .. <br>No delineado e posto cenário jurídico, a parte Recorrente não pode deixar de asseverar que, permissa venia, caminhou mal o Julgador do veredito combatido, ao deixar de observar que o Recorrente foi induzido a erro, sendo vítima de verdadeira fraude, sofrendo reflexos extrapatrimoniais. Dessa forma, caracterizada a responsabilidade civil da Recorrida pelos danos suportados pelo Recorrente, surge para este o direito à indenização pelos danos morais suportados.<br> .. <br>Nessa toada, certo é que o Recorrente foi induzido a erro, e ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrida, entendendo por relação jurídica e contratação entre as partes, incorreu o órgão julgador em violação ao artigo 138 do Código Civil.<br> .. <br>Por conseguinte, ante a inexistência dos elementos essenciais à configuração do negócio jurídico no presente caso, dada a ausência de manifestação expressa da vontade do Recorrente e de sua indução a erro, é inequívoca a anulabilidade do negócio, com fulcro no artigo 138 do Código Civil.<br>Reitere-se que, no caso em tela, o Recorrente pensou que estava fazendo prova de vida, a fim de garantir a continuidade de seu benefício, e em nenhum momento quis contratar o empréstimo imputado pelo Banco.<br> .. <br>Além disso, tem-se que conduta da Recorrida, ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sem verificar a real validade do negócio jurídico, configura-se, por si só, danosa, incidindo, portanto, os artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que inequívoca a sua responsabilidade civil no caso em tela e que, por se tratar de relação nitidamente consumerista, deve responder de forma objetiva pelos danos causados ao Recorrente.<br>A conduta do Banco, qual seja, a má prestação dos seus serviços, resta evidenciada diante da realização de operações não desejadas pelo consumidor, e que jamais foram por este autorizadas ou sequer solicitadas, eis que o Recorrente foi induzido a erro.<br>No que concerne ao nexo de causalidade, este resta provado tendo em vista ter sido todas as operações realizadas junto ao Banco Pan, sendo este inteiramente responsável pela escorreita operação do sistema, bem como na verificação da vontade dos consumidores quando da contratação de empréstimos e demais operações, o que não foi feito no caso em epígrafe. (fls. 214-219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, não há nenhuma prova nos autos de que o autor fora contatado para realizar prova de vida e, em seguida, induzido em erro para tomar empréstimo que não pretendia contratar.<br>Deveras, pelas mensagens colacionadas aos autos de fls. 35/40, representante da ré, munida dos dados do autor, menciona contato com a consultora Beatriz e indica o telefone da "Central de Aposentados e Pensionistas".<br>Em seguida, verifica-se que o autor encaminha fotos de seu documento pessoal e lhe é remetido um link. Enfim, a representante da ré encaminha mensagem para confirmar a pretensão de crédito no valor de R$ 11.888,59, em 21/02/2022, ao que o autor responde que "sim".<br>Por intermédio desse link, o autor firmou contrato de mútuo, cujo aceite foi concedido mediante captação de biometria facial, na geolocalização de sua residência (fls. 75/76).<br>O valor do mútuo foi creditado em sua conta (fl. 78), posteriormente depositado nos autos, após determinação judicial (fl. 49).<br>Verifica-se, diante do exposto, que os elementos apresentados nos autos revelam que a dinâmica dos fatos ocorreu de forma distinta daquela indicada na petição inicial, de maneira a afastar a responsabilidade do banco pelos fatos narrados, inviabilizando, além disso, a declaração da inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado.<br>Inexistente qualquer indício de que a ré induziu o autor em erro, que entrou em contato a pretexto de obter prova de vida, carece de verossimilhança as alegações do autor a autorizar a inversão do ônus da prova, notadamente porque fica claro nas mensagens trocadas entre as partes que a representante da ré menciona o empréstimo contratado, confirmado expressamente pelo autor. Além disso, o autor teve acesso ao link da contratação e manifestou sua vontade ao entregar sua documentação e captar sua imagem.<br>Os elementos nos autos indicam, portanto, que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré.<br>Não se vislumbra, outrossim, falha na prestação de serviço da instituição financeira.<br>Conclui-se que a ré está a exercer regularmente seu direito de descontar as prestações do mútuo do benefício previdenciário do autor, não se cogitando da inexigibilidade do contrato, como visto, tampouco dano material ou moral dele decorrente.<br>Está comprovada a ciência inequívoca da contratação de empréstimo consignado, não havendo demonstração de qualquer vício de consentimento, nem sequer de erro substancial que possa motivar anulação do negócio (artigo 138 e seguintes, do Código Civil). (fls. 201-203).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DE VALORES PELA AUTORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da operação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.<br> (REsp n. 2.191.297/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA