DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIEGO FERRAREZE CHIQUITO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial ante o óbice da súmula n. 7/STJ (fls. 586-590).<br>O embargante alega que "a r. decisão mostra-se contraditória, pois a discussão trazida no presente Recurso Especial não exige apreciação probatório, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos e já delimitados pelo Tribunal de origem, ao art. 940 do Código Civil" (fl. 594).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada não apresentou impugnação.<br>É, no essen cial, o r elatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado, tendo em vista que foi ressaltado que o centro da controvérsia, qual seja, analisar se houve má-fé no comportamento do recorrido ao ajuizar ação de cobrança, é questão de fato que, para infirmar as razões de decidir do tribunal de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível a esta Corte ante o óbice da súmula n. 7/STJ. Veja-se o trecho da decisão embargada (fl. 588):<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar se houve má-fé na conduta do recorrido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Na verdade, observa-se que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar a alegada contradição .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA