DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAINA RODRIGUES DOMINGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Narra a defesa que o paciente foi autuado em flagrante em 29/09/2025 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em audiência de custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem (HC nº 2315190-22.2025.8.26.0000), no qual foi indeferida a liminar por decisão monocrática do relator.<br>No presente writ, alega a defesa a necessidade da superação da súmula 691 do STF e que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à invocação genérica da garantia da ordem pública, sem demonstrar, com base em elementos do caso, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos repousam em presunções, sem fatos concretos, e que as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) e a natureza do delito, sem violência ou grave ameaça, apontam para a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia da decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA