DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento nos arts. 105, I, "f", da CF/88 e 988, I, do CPC/2015 contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional da 4ª Região (fl. 262), in verbis:<br>Trata-se de Agravo, pelo rito do artigo 1042 do CPC, interposto pelo INSS contra decisão que não conheceu do recurso especial por ser incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.<br>Com efeito, a autarquia incorre em erro, pois o agravo disposto no art. 1042 do CPC deve ser utilizado para atacar apenas as decisões que inadmitem tanto o recurso especial como o extraordinário, o que não ocorre no caso em tela, em que se está diante de decisão que não conheceu do recurso especial porque incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.<br>O artigo 1042 do CPC assim dispõe:<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interposto.<br>Contra a referida decisão o INSS interpôs agravo interno (fls. 271-274), sustentando, em síntese, que "à vista do disposto no artigo 1.042, §4º, do CPC, o juízo de admissibilidade do referido agravo é competência exclusiva do STJ, ainda que se entenda que o recurso é manifestamente inadmissível.", que teve seu conhecimento negado pelo Colegiado da 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (fls. 290-295), nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO.<br>1. Incabível o recurso fundamentado no art. 105 da CF, em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte.<br>2. Uma vez efetuado o juízo de conformidade não é mais cabível qualquer recurso, pois compete ao Tribunal de origem dar solução final de adequação do caso concreto ao precedente representativo da controvérsia.<br>3. O exercício do juízo de retratação não reabre o prazo recursal para a interposição de recurso contra matéria decidida no julgamento originário.<br>4. Incabível a interposição de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo interposto da decisão que não conheceu do recurso especial por ser incabível em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte.<br>Na presente reclamação o INSS argumenta que a decisão do Tribunal de origem constitui uma indevida usurpação de competência do STJ, uma vez que o juízo de admissibilidade do agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do CPC é de competência exclusiva do STJ (fls. 3-5).<br>Por fim, "requer  ..  seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando a remessa do agravo para o STJ" (fls. 6).<br>Informações prestadas às fls. 347-356.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência da reclamação (fl. 369-374).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior.<br>O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>Assim, importante reforçar que o direito protegido pela reclamação constitucional restringe-se à: (i) preservação da competência do Tribunal ou (ii) à garantia da autoridade de suas decisões, como se depreende do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Na espécie, a Presidência do Tribunal de origem, após a devolução dos autos pelo STJ, atendendo o disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, "determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador daquela Corte Regional, para juízo de eventual retratação, conformidade ou ainda, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, distinção.  ..  em atenção ao entendimento implícito à tese fixada no Tema 1170/STF no sentido de que os índices definidos em título executivo judicial podem sofrer relativização." (fls. 159-160). Assim, em juízo positivo de retratação a Eg. 10ª Turma do TRF da 4ª Região aplicou "ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes." (fls. 170-173). Interposto recurso especial (fls. 205-211) pelo INSS, esse não foi conhecido, ao fundamento de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se "no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos." (fl. 235-237)<br>Nesse passo, conforme relatado, contra a decisão que não conheceu o recurso especial o INSS insurgiu-se com agravo em recurso especial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem não conheceu desse recurso, por entender inadmissível. É contra essa decisão que o reclamante se insurge, alegando que o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo em recuso especial, teria usurpado a competência do STJ.<br>Com efeito, seguindo-se a orientação firmada pelo STF, "caberá apenas agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC)" (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010).<br>Na mesma toada, cabe anotar que a Corte Especial tem reiteradamente decidido no sentido de que não importa em usurpação de competência desta Corte Superior a hipótese em que o Tribunal de origem tranca recurso incabível, haja vista que este exerce competência própria.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015), visto que este exerce, nessa restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 966.070/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis moura, Corte Especial, DJe 28/9/2018)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO.<br>2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, "a" do CPC, indefere liminarmente recurso extraordinário e/ou julgado prejudicado, aplicando a sistemática da repercussão geral.<br>Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.317.844/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 11/10/2017)<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.