DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MENDES SALGE ENGENHARIA LTDA contra decisão mediante a qual, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheci do Agravo em Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 182 desta Corte, porquanto não impugnado especificamente um dos fundamentos da decisão agravada (fls. 1.628/1.632e).<br>Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões expostas no Agravo em Recurso Especial que comprovariam a inexistência da decadência, bem como não analisados os fundamentos apresentados para a revisão, como a prescrição de parcela dos débitos incluídos nos programas de parcelamentos especiais e ordinário, e na alteração da forma de atualização dos débitos fiscais incluídos nos respectivos programas, em conformidade com os arts. 23 da Lei n. 12.016/2009 e 926 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 1.637/1.646e).<br>Transcorreu in albis o prazo da FAZENDA NACIONAL para impugnação (certidão de fl. 1.654e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.<br>489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)<br>No caso, a Embargante aponta que a decisão padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões expostas no Agravo em Recurso Especial que comprovariam a inexistência da decadência, bem como não analisados os fundamentos apresentados para a revisão, como a prescrição de parcela dos débitos incluídos nos programas de parcelamentos especiais e ordinário, e na alteração da forma de atualização dos débitos fiscais incluídos nos respectivos programas, em conformidade com os arts. 23 da Lei n. 12.016/2009 e 926 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Contudo, não merece guarida a alegação de que a decisão estaria eivada do vício apontado, pois, conforme consignado na decisão embargada, as razões do agravo em recurso especial apresentaram conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do enunciado sumular n. 83 desta Corte, mas não teria demonstrado que o entendimento não está pacificado nos moldes do afirmado na decisão de inadmissão, na origem, do Recurso Especial, qual seja: "no sentido de que o prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração do mandado de segurança tem início a partir da ciência do impetrante acerca do ato lesivo ou ameaçador ao seu direito líquido e certo, sendo que o parcelamento não tem o condão de transformar o débito em obrigação de prestação continuada ou trato sucessivo para fins de contagem do prazo decadencial", e, ainda, não teria demonstrado que os precedentes invocados (REsp n. 1.815.251/RS, REsp n. 170.183/PE), não se aplicariam ao caso sob exame.<br>Outrossim, registre-se a orientação desta Corte consolidada no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, ainda que verse sobre questão de ordem pública, quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento.<br>Estampando essa orientação, destaco precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>3. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. In casu, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, com fundamento na aplicação da Súmula 83/STJ, bem como pela falta de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou tais óbices, limitando-se a reiterar as razões expendidas no Recurso Especial, o que conduziu ao não conhecimento do apelo, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.<br>II. No presente Agravo Regimental, o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada.<br>III. Interposto Agravo Regimental, pela Clínica de Doenças Renais Ltda., sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada regimentalmente, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.<br>IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.<br>V. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do Agravo, descabe a apreciação das questões suscitadas em Recurso Especial, ainda que se trate de alegada matéria de ordem pública. Nesse sentido: "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014).<br>VI. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 382.464/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).<br>Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: Pet no AREsp 417.133/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 12/02/2015 e AgInt no AREsp 883.053/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 06/10/2016.<br>Na hipótese, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte, o que representa, em última análise, o não conhecimento do Recurso Especial interposto.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA