DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO  MANDADO DE SEGURANÇA  ITCMD  DOAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL DE SOCIEDADE LIMITADA  AIIM LAVRADO POR OCORRÊNCIA DE CESSÃO DAS QUOTAS EM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO - BASE DE CÁLCULO  SOLUÇÃO DADA PELO ARTIGO 14, § 3º, DA LEI Nº 10.705/2000  AÇÕES NÃO NEGOCIADAS NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES A DOAÇÃO  ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL DAS AÇÕES APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA, COM ESCLARECIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 38 do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que a base de cálculo do ITCMD na cessão gratuita de quotas de sociedade empresária é seu valor patrimonial real, porquanto o imposto deve ser recolhido pelo valor de mercado da ação ao tempo da sua transmissão por refletir de forma mais adequada a realidade econômica das transações. Argumenta:<br>Não merece prevalecer a interpretação dada pelo TJSP no acórdão impugnado ao art. 38 do CTN de que o ITCMD, na hipótese de transmissão gratuita de quotas de sociedades empresárias, deva ser recolhido com base no valor patrimonial contábil, e não com base no valor patrimonial real das quotas ou ações.<br>3.1.1. Considerações preliminares<br>Por expressa determinação do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD é sempre o valor venal do bem transmitido.<br>Por sua vez, VALOR VENAL é o preço que o mercado, em condições normais, paga à vista pelo bem, considerando suas características específicas. Em suma, valor venal é o valor de mercado do bem.<br>Ao dispor que o ITCMD deva corresponder ao valor venal do bem transmitido, a mens legis do art. 38 do CTN preceitua que esse imposto deve incidir sobre o preço que os bens transmitidos alcançariam se fossem negociados em condições normais de mercado.<br>No contexto específico das ações de uma sociedade empresarial, o valor de mercado é que capaz de retratar a situação do patrimônio da sociedade ao tempo da ocorrência do fato gerador. Por isso que o ITCMD deve possuir como base de cálculo o VALOR PATRIMONIAL da ação, que é aquele o produto da divisão entre o patrimônio líquido e o número de ações emitidas.<br> .. <br>Ocorre que o valor patrimonial é subdivido em VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL e VALOR PATRIMONIAL REAL:<br> .. <br>Conforme a seguir demonstrado, a adoção do valor patrimonial contábil não necessariamente reflete o valor de mercado da ação ao tempo da sua transmissão em razão de a avaliação contábil estar defasada, motivo pelo qual deve ser adotado o conceito de valor patrimonial real.<br>3.1.2. Valor patrimonial contábil vs. Valor patrimonial real<br>O valor patrimonial é o quociente da divisão entre o patrimônio líquido (dividendo) e o número de ações emitidas (divisor):<br> .. <br>O que diferencia valor patrimonial contábil de valor patrimonial real é a forma de apuração do patrimônio líquido (dividendo), já que o divisor (número de ações emitidas) é o mesmo. Confira-se:<br> .. <br>No VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL, o patrimônio líquido é apurado ou por meio de balanço ordinário, que é levantado ao término do exercício social, resultando no chamado valor patrimonial contábil histórico, ou por meio de balanço especial, levantado durante o exercício social, resultando no chamado valor patrimonial contábil atual ou a data presente.<br>Por sua vez, o VALOR PATRIMONIAL REAL é apurado por meio do balanço de determinação, que é aquele elaborado com finalidade específica de considerar as dinâmicas do mercado de valores mobiliários e assim apurar o preço que o mercado pagaria à vista pela ação em um momento específico. É o valor praticado, por exemplo, para o reembolso do sócio dissidente de incorporação de sociedade controlada. Confira- se:<br> .. <br>3.1.3. O valor patrimonial contábil não reflete o efetivo valor de mercado da ação. de modo que a sua adoção implica negativa de vigência ao art. 38 do CTN<br>O valor patrimonial contábil não é o mais adequado para servir de base de cálculo do ITCMD.<br>Isso porque esse valor, por estar vinculado a critérios contábeis históricos ou de reavaliação interna, pode não refletir o valor real de mercado do bem ou direito no momento da transmissão. Isso resulta em uma defasagem que pode levar tanto à subtributação, no caso de bens cujo valor de mercado seja superior ao valor contábil, quanto ao excesso de tributação, na hipótese de avaliação inferior àquele realizado quando do registro contábil.<br>Além disso, o ITCMD, como imposto direto, deve ser sensível à realidade econômica do sujeito passivo, tributando-o de acordo com sua real capacidade econômica manifestada pelo valor de mercado do bem ou direito transmitido. Entretanto, o valor patrimonial contábil não é capaz de captar as variações de mercado e as peculiaridades do bem ou direito, já que os balanços contábeis não são elaborados com a finalidade de refletir as dinâmicas do mercado de valores mobiliários, mas apenas de retratar o custo de entrada (custo de aquisição), o que compromete o princípio da capacidade contributiva.<br>A esse respeito discorre a doutrina especializada:<br> .. <br>3.1.4. O valor patrimonial real está em consonância com os princípios jurídicos tributários e com o artigo 38 do CTN, que determina a tributação pelo valor de mercado do bem<br>De acordo como o STF (RE 603191/MT e ADI 2859/DF), o DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR TRIBUTOS é um princípio intrínseco ao Estado Democrático de Direito, fundamentando-se na solidariedade social e no financiamento dos serviços públicos essenciais. Esse dever está implícito no contrato social, em que os cidadãos contribuem para a coletividade em função de suas capacidades econômicas.<br>Além disso, a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que os tributos devem se aproximar, tanto quanto possível, do valor de mercado dos bens, como forma de se assegurar a justiça fiscal e a conformidade ao direito fundamental de pagar tributos e aos princípios da capacidade contributiva e da vedação à tributação com efeitos confiscatórios.<br>Nesse sentido que o STF, ao julgar a ADI 2.446/DF, considerou constitucional a chamada norma geral antielisiva prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN com o objetivo de combater práticas elisivas, assegurando a efetividade da legislação tributária e evitando situações de abuso de direito por parte dos contribuintes A adoção do valor patrimonial real como medida reflete a intenção do legislador de aproximar a base de cálculo do imposto ao valor de mercado do bem ou direito, proporcionando uma tributação mais justa e aderente à realidade econômica do mercado de valores mobiliários.<br>Isso porque, como visto anteriormente, antes de se determinar o valor patrimonial real da ação, o patrimônio líquido da sociedade é apurado em balanço de determinação, especificamente levantado para captar a evolução patrimonial da sociedade precificada pelo mercado a valor presente.<br>Assim, diferentemente do valor patrimonial contábil, o valor patrimonial real, ao capturar as flutuações de mercado e as características intrínsecas do bem, oferece uma base de cálculo que representa fielmente a capacidade contributiva do sujeito passivo no momento da transmissão.<br>Esse entendimento alinha-se, inclusive, com os (IFRS), padrões internacionais de contabilidade dos quais o Brasil vem convergindo (Leis 11.638/2007 e 11.941/2009) que se fundamentam na valorização da PRIMAZIA DA ESSÊNCIA SOBRE A FORMA.<br>A questão do valor real da ação se torna ainda simples ao se analisar a seguinte situação: quando uma empresa vende seus bens, a aquisição se dá de acordo com os preços de mercado, ou seja, pelo valor patrimonial real, e não sobre o valor apurado no balanço contábil. Logo, a mesma lógica deve ser aplicada ao ITCMD, garantindo-se a tributação pelo valor patrimonial real.<br>Fica evidente, portanto, que o valor contábil definido de forma unilateral pelos contribuintes (valor patrimonial contábil) não é um critério válido para o cálculo do ITCMD, principalmente quando o Fisco constatar que às ações foram atribuídos valores inferiores ao valor real de mercado no balanço contábil, seja ele ordinário, seja ele especial.<br>Sendo assim, ao definir que o ITCMD deve ser pago com base no valor patrimonial contábil utilizado pelo contribuinte, o TJSP negou vigência ao art. 38 do CTN, que exige a declaração e o recolhimento desse imposto pelo valor de mercado vigente na ocasião da transmissão gratuita, o qual corresponde ao valor patrimonial real da ação.<br>Portanto, o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial com a reforma do acórdão e a improcedência do pedido autoral são as medidas necessárias ao restabelecimento da vigência do art. 38 do CTN, que determina o dever de o contribuinte de ITCMD recolher esse imposto com base no valor patrimonial real da ação vigente ao tempo da transmissão gratuita, escolha essa mais segura e consentânea a uma tributação justa, equitativa e proporcional, refletindo adequadamente a realidade econômica das transações. (fls. 573-580).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA