DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANE AMENTO - CORSAN, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 83/STJ.<br>A parte agravante sustenta que a Corte de origem "não apreciou, efetivamente, fundamentais questões jurídicas (questão relativa ao critério material da regra matriz de incidência tributária do IPTU constante no art. 32 do Estatuto Tributário Nacional; critério pessoal/sujeito passivo disposto no art. 34 do CTN; e necessidade interpretação sistemática aos artigos 33 c/c o 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80) inerentes ao efetivo deslinde do pleito judicial em exame, tampouco na sede integrativa, incorrendo em importantes omissões nos pontos destacados" (fl. 194). Afirma que "não há falar em aplicação do verbete nº 83/STJ, porque no caso concreto há necessidade de complementação da jurisdição prestada a ser promovida pelo próprio Tribunal a quo" (fl. 199).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA