DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia Energética do Ceará, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 700):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR CHOQUE ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. QUANTUM PROPORCIONAL À PERDA DE FUNCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS VALORES ABITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação cível interposta pela concessionária do serviço de energia para reforma da sentença que a condenou ao pagamento de pensão vitalícia, danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente ao autor, vítima de choque elétrico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se: a) se o evento do qual o apelado foi vítima, trata-se caso fortuito/força maior (dunas móveis em razão de ação de ventanias); b) se a questão da incapacidade do Sr. Jean Claude foi analisada por meio de prova inadmissível; c) a obrigatoriedade, valor e termo final do pensionamento vitalício; d) se deverá ser abatido importe de 11.380 EUROS, dos danos materiais, valor de indenização securitária recusada por uma das autoras; d) se o depósito da condenação em danos materiais deve ser realizado em moeda nacional; e) a redução dos valores das indenizações por danos morais e estéticos.<br>III. RAZOES DE DECIDIR<br>3. Decidiu-se que a) a negligência em tomar as medidas preventivas de modo a evitar acidentes, inviabiliza o reconhecimento da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior; b) foi dada às partes a oportunidade de se manifestarem acerca das provas produzidas, inclusive em audiência realizada na presença da parte promovida e de seu advogado contudo, a apelante nada requereu; c) o comprometimento físico que impede o autor de exercer seu labor e outras atividades de forma plena é permanente, condição que justifica a manutenção da obrigação de pensionamento vitalício, conforme preceituam os artigos 949 e 950 do Código Civil. Tendo em vista que a capacidade funcional não foi comprometida em sua totalidade, a redução da pensão para 2/3 (dois terços) do salário mínimo é medida que se impõe. Sobre o montante devido, devem incidir juros moratórios desde o evento danoso; d) O princípio da boa-fé objetiva orienta que a presunção da boa fé é regra, e que a má-fé deve ser comprovada. Não foi comprovado que a renúncia à indenização securitária se deu com intenção de provocar a majoração do prejuízo sofrido; e) a apelada não está obrigada a efetuar depósito dos valores devidos. Neste contexto, cumpre esclarecer que os gastos efetuados pelos autores em moeda estrangeira (euro), deverão ser convertidos para moeda nacional para fins de pagamento; f) os valores arbitrados pelo magistrado de piso para as indenizações dos danos morais e estéticos extrapola os quantuns assentados por este Tribunal, razoável e proporcional a redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>No apelo especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido, ao manter a incidência dos juros de mora da pensão mensal desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, contrariou a correta interpretação do artigo 1.022 do CPC, arts. 396 e 397 do Código Civil e divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Acrescenta que a Corte Estadual entendeu em relação à incidência de juros desde a data da citação o acórdão seguiu a orientação do STJ, contudo "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente." (fl. 758).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 865.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>No que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC, ao contrário do alegado nas razões recursais, verifica-se que a parte recorrente se limitou a afirmar que o acórdão recorrido violou o mencionado dispositivo legal, sem, contudo, demonstrar e particularizar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confira: REsp 1.728.921/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2018; AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018.<br>No que tange ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a pensão vitalícia, assim decidiu o Tribunal a quo (fl. 721):<br> .. <br>18. Determinou o juízo a quo que a pensão vitalícia a ser paga desde o evento danoso deveria ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sobre a quantia, por decorrer de responsabilidade extracontratual, devem incidir juros moratórios desde o evento danoso, regra que está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>No entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n o caso do pensionamento vitalício, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/4/2016).<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020).<br>2. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.410.880/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV. TRANSFUSÃO DE SANGUE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICOU O VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR RAZOÁVEL E SIMILAR A CASO ANÁLOGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES LIGADAS AO PENSIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR TESE SUSCITADA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PARCIALMENTE CONSOANTE AO ENTENDIMENTO DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS.<br> .. <br>VII - O termo a quo dos juros moratórios e da correção monetária, na hipótese, é a data do ajuizamento da ação, e não do evento danoso, não tendo o indicado art. 394 do CC/2002 comando normativo suficiente a amparar a alegação de que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, ocorrida mensalmente.<br>Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>VIII - No que diz respeito aos juros e correção, a Corte Estadual firmou entendimento parcialmente consoante com o entendimento do STJ, ao determinar que os juros de mora incidam ao índice de 1% a.<br>a. até a vigência da Lei n. 11.960/2009 e, após, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ou seja, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Entretanto, ainda que observada a discrepância do entendimento firmado no acórdão recorrido em relação à jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, não é possível reformá-lo neste recurso especial fazendário.<br>IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.975.490/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.<br>1. No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016).<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.)<br>Dessa forma, merece reforma o aresto recorrido, para determinar que os juros de mora incidentes na pensão mensal fixada sejam contabilizados a partir do vencimento de cada prestação.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de adequar os juros moratórios nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.