DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JUNIOR DE OLIVEIRA XAVIER e RENATA RABELLO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n. 6002644-28.2025.4.06.0000/MG).<br>Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática de sonegação fiscal, ocultação de bens e lavagem de dinheiro, decorrente de desmembramento do inquérito originário que apurava estelionato.<br>Afirma a defesa que o desmembramento do inquérito foi determinado em 17/4/2023 com base em elementos conhecidos pelo Ministério Público desde 2018, sem fato novo, configurando abuso investigativo e constrangimento ilegal.<br>Aduz que a paciente prestou depoimento em 12/12/2017, lançado em "Informação/2017", ao qual o Ministério Público teve acesso e se manifestou em 18/1/2018, mas não instaurou investigação específica por mais de 5 anos.<br>Assevera que houve violação dos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, pois a investigação se prolonga sem justificativa, mantendo os investigados sob estigma por período desarrazoado.<br>Defende que o art. 10 do CPP não autoriza investigações indefinidas e que o inquérito originário perdurou por quase 6 anos até 19/8/2022, sem complexidade extraordinária que justificasse a demora.<br>Entende que o novo procedimento instaurado em 17/4/2023 permanece inconcluso após quase 2 anos, perpetuando uma persecução sem horizonte, com reiteração de omissões e sem diligências efetivas.<br>Pondera que precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem o trancamento por excesso de prazo em investigações prolongadas com investigado solto, destacando decisões que vedam investigações eternas e exigem razoabilidade temporal.<br>Informa que a Receita Federal, com base na requisição ministerial, concluiu pela inexistência de irregularidade fiscal ou patrimonial relacionada aos investigados, o que evidencia ausência de justa causa para a persecução.<br>Relata que a independência entre as esferas não legitima apuração penal sem lastro mínimo quando a autoridade técnica afasta interesse fiscal, e que não há revolvimento probatório, mas constatação objetiva de insuficiência de suporte fático.<br>Afirma que o acórdão recorrido denegou a ordem amparando-se na inexistência de desídia e na autonomia das esferas, além de reputar inadequada a via do habeas corpus para exame de justa causa, o que a defesa refuta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da investigação registrada sob a Notícia Fato n. 1.22.005.000112/2023-01. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da ausência de justa causa.<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1.281-1.286).<br>É o relatório.<br>O pedido de trancamento do inquérito policial só é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, cabível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>No caso, da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para afastar a alegação de ilegalidade na continuidade das investigações relativas aos recorrentes. No ponto (fls. 1.232-1.233):<br>A impetrante sustenta que o extenso lapso temporal para instaurar novo procedimento investigatório criminal sem o conhecimento de fatos novos ocasionou suposta coação ilegal aos pacientes.<br>Nesse âmbito observa-se que o Ministério Público Federal apresentou a notícia de fato nº 1.22.005.000112/2023-01 a partir do desmembramento de investigação em trâmite no inquérito policial nº 1007919-82.2020.4.01.3807, com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, ocultação de bens e lavagem de dinheiro possivelmente praticados pelos pacientes.<br>Com isso, o Ministério Público Federal observou a insuficiência das informações contidas no caderno investigatório para fundamentar o possível oferecimento de denúncia, motivo pelo qual encaminhou os autos à Delegacia de Polícia Federal em Montes Claros/MG para instaurar novo inquérito policial nº 6026393-57.2024.4.06.3800 (evento 1, DOC5).<br> .. <br>Nesses termos, em análise atenta aos argumentos apresentados pela impetrante, bem como pelas informações prestadas pelo Ministério Público Federal, não é possível concluir pela suposta coação ilegal sustentada neste writ.<br>Inicialmente, é fundamental destacar as condições para instaurar-se um procedimento investigatório aplicadas ao caso em exame:<br>1) o contexto sob investigação seja formal e materialmente típico, conforme bem delimitado pela autoridade policial em Portaria (evento 1, anexo14);<br>2) a conduta típica investigada não teve a punibilidade extinta, além de não ser possível observar hipóteses que suscitam possível extinção da punibilidade neste momento investigatório;<br>3) a possibilidade de observar indícios envolvendo as pessoas investigadas na prática delituosa, de acordo com o teor do depoimento de Renata Rabello dos Santos, no sentido de que o investigado Júnior de Oliveira Xavier teria a procurado para colocar alguns imóveis em seu nome, adicionado às informações patrimoniais observadas pelo Ministério Público Federal ao enfatizar a necessidade do desmembramento do feito, com o objetivo de promover a continuidade das investigações em relação aos pacientes.<br>Nesse contexto, evidencia-se o afastamento de quaisquer irregularidades direcionadas ao Procurador da República ao remeter os autos, por meio de notícia fato, à autoridade policial para instaurar inquérito policial neste momento investigatório, o qual será devidamente observado pelo Juiz de garantias competente.<br>Para além disso, o lapso temporal extenso não enseja, por si só, constrangimento ilegal aos pacientes, posto que o Ministério Público Federal observou a relevância de promover o desmembramento do inquérito anteriormente instaurado, com o objetivo de apurar delitos de materialidades distintas, conforme novos indícios, nos termos de nova circunstância observada a partir de depoimento prestado pela paciente.<br>Com isso, o Superior Tribunal de Justiça apresenta amplo entendimento para evidenciar que a duração das investigações, embora extensa, não caracteriza hipótese suficiente para o trancamento do inquérito policial, especialmente quando não demonstrada inércia dolosa ou desídia por parte da autoridade investigante. (STJ. RHC n. 211.690/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025)<br>Em síntese não é possível concluir que o lapso temporal mencionado deve ensejar o trancamento do inquérito policial instaurado de acordo com os documentos apresentados neste writ, o que não afasta a possibilidade de irregularidades futuras serem constatadas pelo Juiz de garantias.<br> .. <br>A defesa argumenta que o contexto de a Receita Federal informar não ter encontrado dados aptos a justificar o interesse fiscal para a continuidade das investigações, ou para a representação fiscal com fins penais, demonstraria a ausência de justa causa para a continuidade dos trâmites inquisitoriais.<br>Nesse ponto, é fundamental destacar a independência das esferas administrativa e criminal, de modo que a conclusão de ação fiscal pela Receita Federal não enseja o imediato trancamento do inquérito policial tampouco impede o prosseguimento de apuração penal, sobretudo quando envolvem indícios de crimes como ocultação de bens e lavagem de dinheiro.<br>Desse modo, caberá à autoridade policial bem como ao Ministério Público Federal concluírem as apurações necessárias relacionadas aos delitos, contexto que poderá resultar em um pedido de arquivamento a ser homologado pelo Juiz de garantias.<br>Conforme se depreende do acórdão impugnado, o Ministério Público Federal promoveu o desmembramento de inquérito anterior por insuficiência dos elementos para o oferecimento de denúncia, e, com base em novos indícios surgidos no curso da investigação original, encaminhou os autos à Polícia Federal para a abertura de novo inquérito. Foram observadas as condições para a instauração de procedimento investigatório, inclusive com referência a depoimento da paciente e dados patrimoniais.<br>Além disso, as esferas administrativa e penal são independentes, e o resultado da ação fiscal não deve levar, necessariamente, ao trancamento de inquérito policial.<br>Ademais, a duração das investigações, por si só, quando não constatada desídia ou excesso atribuível à autoridade policial, não conduz ao trancamento do inquérito, tratando-se de prazo impróprio quando os investigados se encontram em liberdade. Deve, porém, ser observada a duração razoável do processo.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo em inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de furto.<br>2. O agravante está em liberdade e alega que a investigação, sem complexidade, se arrasta por mais de dois anos, contrariando a garantia constitucional da razoável duração do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, considerando que o investigado está em liberdade e se a demora configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.<br>5. Não se verifica inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial, sendo que o juízo de origem já determinou a conclusão do inquérito com celeridade.<br>6. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.661/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, HC 737.663/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022.<br>(AgRg no HC n. 920.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU SOLTO. PRAZO LEGAL IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente indiciado pela prática dos crimes de furto qualificado, receptação e associação criminosa, pleiteando o trancamento do inquérito policial sob a alegação de demora na sua conclusão, o que lhe estaria causando constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se a demora na conclusão do inquérito policial, iniciado em 2018, configura constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento do procedimento investigatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. O inquérito policial encontra-se em andamento, com indiciamento do recorrente baseado em interceptações telefônicas e depoimentos que indicam a possível participação do investigado nos crimes apurados. A investigação envolve questões complexas, como a receptação de fios de cobre e a utilização de notas fiscais falsas.<br>5. O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado, principalmente quando há justificativa pela complexidade das diligências. A jurisprudência desta Corte entende que, em tais casos, não há violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 168 E 171 DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 102, 106 E 107 DO ESTATUTO DO IDOSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS AUTOS DO HC N. 499.256/SC. OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A suposta ausência de justa causa e a alegada ilegitimidade do Ministério Público já foram apreciadas por esta Corte Superior nos autos do HC n. 499.256/SC, o que impede o conhecimento do writ no ponto.<br>2. A alegada ocorrência de fishing expedition não foi analisada pelo Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto: é impróprio; assim, pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. De todo modo: consoante precedentes desta Corte Superior, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.<br>4. A propósito, "ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva" (RHC 135.299/CE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2021).<br>5. Constata-se, no caso, o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na origem, instaurado em 2013, ou seja, há mais de 9 (nove) anos. As nuances do caso concreto não indicam que a investigação é demasiadamente complexa; apura-se o alegado desvio de valores supostamente recebidos pelo Paciente, na qualidade de advogado da vítima (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente);<br>há apenas um investigado; foi ouvida somente uma testemunha e determinada a quebra do sigilo bancário de duas pessoas, diligências já cumpridas. Outrossim, a investigação ficou paralisada por cerca de 4 (quatro) anos e a autoridade policial, posteriormente, apresentou relatório que concluiu pela inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. No entanto, a pedido do Ministério Público, a investigação prosseguiu.<br>6. Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo) - cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa.<br>7. Colocada a situação em análise, verifica-se que há direitos a serem ponderados. De um lado, o direito de punir do Estado, que vem sendo exercido pela persecução criminal que não se finda. E, do outro, do paciente em se ver investigado em prazo razoável, considerando-se as consequências de se figurar no polo passivo da investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo.<br>8. Ordem concedida para trancar o Inquérito Policial objeto da presente impetração, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas.<br>(HC n. 653.299/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 25/8/2022.)<br>Na hipótese, como visto, a Corte local concluiu pela não ocorrência de excesso de prazo, bem como propugnou que caberá à autoridade policial bem como ao Ministério Público Federal concluírem as apurações necessárias relacionadas aos delitos, contexto que poderá resultar em um pedido de arquivamento a ser homologado pelo Juiz de garantias.<br>Diante de tais considerações, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ensejar o trancamento do inquérito policial de que se cuida, nest a oportunidade.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA