DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E RECONHECEU A PRECLUSÃO QUANTO Ã INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À MULTA COMINATÓRIA FIXADA E MANTIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DISTINÇÃO QUANTO AO ALCANCE DO TEMA 706 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DEVIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à "possibilidade de excluir ou reduzir o valor da multa cominatória consolidada a qualquer tempo, não se operando a preclusão ou a coisa julgada à espécie" (fl. 79).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma , tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: ;"Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA