DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARTHUR OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado (fls. 363-371).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11. 343/2006 (fls. 377-388).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido às Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF (fls. 430-432).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório e afirma que indicou corretamente os artigos de lei federal supostamente violados (fls. 435-442).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 472-476).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da redutora capitulada no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê que as penas do crime de tráfico de entorpecentes poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela Defesa, em acórdão assim ementado (fls. 364):<br>"APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS Preliminar. Nulidade da abordagem e revista pessoal. Inocorrência. Fundada suspeita Ausência de Ilegalidade. Preliminar rejeitada - Mérito - Materialidade e autoria delitiva demonstradas, não havendo sequer insurgência defensiva. Palavras dos policiais firmes e coerentes Validade. Depoimentos que se revestem de fé-pública. Participação no crime de adolescente bem comprovada. Evidenciada a dedicação a atividades criminosas. Inviável o reconhecimento do redutor legal - Pena e regime mantidos Réu reincidente Preliminar rejeitada e Recurso não provido."<br>No caso em tela, ao contrário do que aduz a Defesa, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do delito - grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, dedicação a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa.<br>Insta salientar que qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não condizente com a via do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no HC n. 689.616/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/2/2022; AgRg no HC n. 595.452/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/10/2020.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA