DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial de Palmas - TO e o Juízo de Direito da Vara de Fazendas Públicos, Registros Públicos e Ambiental de Senador Canedo - GO nos autos de ação declaratória ajuizada por Rosimeire Moreira de Oliveira Gois contra o Estado do Tocantins.<br>A ação foi ajuizada originariamente na comarca de Senador Canedo - GO, cujo juízo, com fundamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.737 e 5.492 - nas quais o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites do Estado-membro demandado -declinou da competência para um dos juizados da Fazenda Pública de Palmas - TO.<br>O Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial de Palmas - TO não reconheceu a competência, aduzindo que a sentença transitara em julgado e o pedido de cumprimento transcorria normalmente perante o juízo da comarca de Senador Canedo.<br>Aduz que o CPC prevê no art. 516, II, que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, bem como que a ADI julgada pelo STF transitou em julgado em 23/08/2023, enquanto o trânsito em julgado da sentença proferida na comarca de Senador Canedo nos autos originários se deu em 10/10/2022, em momento anterior, portanto.<br>Argumenta que a decisão do STF não alterou a competência do Juízo da Comarca de Senador Canedo para executar sua própria sentença, produzindo efeitos erga omnes somente em relação a demandas ajuizadas posteriormente ou que estejam na fase de conhecimento.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do juízo estadual tocantinense. Confira-se (e-STJ, fls. 742):<br>Conflito negativo de competência. Cumprimento de sentença contra o Estado de Tocantins.<br>A delimitação da competência entre os Judiciários dos estados tem as- sento constitucional e, portanto, não pode ser alterada pelo legislador ordinário. Irrelevância da disciplina ordinária do CPC para a determinação da competência da execução, dado que jamais poderia derrogar a regra geral constante da Constituição.<br>A competência demarcada na fase de conhecimento não subsiste à competência absoluta reconhecida pelo STF, fundamentalmente por inverter a relação hierárquica entre a Constituição e a lei: lides entre pessoas privadas e estados devem ser solucionadas na jurisdição da entidade de direito público parte no processo.<br>Parecer pela competência do juízo estadual tocantinense, suscitante.<br>Às fls. 755-764 (e-STJ), a autora requereu urgência no julgamento do feito.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia em análise consiste em se definir o juízo competente para processamento do cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Tocantins cuja fase de conhecimento tramitou na Comarca de Senador Canedo - GO.<br>Acerca da questão controvertida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 5.492 e 5.737 deu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, delimitando a competência ali prevista aos limites territorais do ente público demandado. Confira-se:<br>EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.<br>(ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023)<br>Não se desconhece a previsão normativa do art. 516, II, do CPC, segundo a qual a competência para o cumprimento de sentença será, em regra, do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.<br>A regra processual, contudo, deve ser interpretada de maneira sistemática com as demais regras de competência, especialmente a contida no art. 52 do CPC, a partir da interpretação conforme à constituição, de caráter vinculante, conferida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Anote-se que o próprio art. 516, em seu parágrafo único, prevê a possibilidade de flexibilização da competência do juízo da ação de conhecimento para processamento do cumprimento de sentença, atribuindo caráter itinerante aos autos, por opção do exequente. Com mais razão ainda justifica-se a interpretação sistemática do dispositivo para conferir efetividade à interpretação constitucional da norma de competência.<br>Na linha do parecer ministerial (e-STJ, fls. 742-747):<br>Em outras palavras, o tema está fora do poder de disposição do le- gislador ordinário, porque versa sobre competência constitucional- mente demarcada. Daí a redução teleológica que o STF conferiu à nor- ma do art. 52 do CPC, na ADI 5.737: o particular só dispõe de opção de foro entre os oferecidos pelo estado contra o qual litigue, mas não dispõe da possibilidade de processar determinado estado na jurisdi- ção de outro. Afirmada a competência absoluta do estado réu, o Estado de To- cantins, não se pode admitir que o sistema de preclusões do CPC e, assim, de lei ordinária possa ladear as prescrições cogentes do superi- or direito constitucional acerca de competência. A competência nes- sas hipóteses se classifica como absoluta, exatamente por ser consti- tucional e, portanto, inderrogável pelo direito ordinário.<br> .. <br>Assim, a competência demarcada na fase de conhecimento não subsiste à competência absoluta reconhecida pelo STF, fundamental- mente por inverter a relação hierárquica entre a Constituição e a lei. Lides entre pessoas privadas e estados devem ser solucionadas na ju- risdição da entidade de direito público parte no processo. As exceções ficam por conta dos mecanismos de sobreposição dos tribunais fede- rais - STF e Tribunais Superiores - e, quando inevitável que um estado exerça poder jurisdicional sobre outro, ou seja, quando a causa não for da competência do STF, por não traduzir conflito com potencial de ameaçar a paz federativa. De qualquer modo, nenhuma das exceções se apresenta no caso.<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 213.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/05/2025; CC 206.102/MG, Min. Gurgel de Faria, DJ 26.07.2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial de Palmas - TO.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA CONTRA ENTE ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR LIMITADA ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES DO ESTADO-MEMBRO DEMANDADO. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.737 E 5.492. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS - TO.