DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDGAR PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do agravo interno criminal n. 2215604-12.2025.8.26.0000/50000.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1529391-81.2024.8.26.0228, pela prática dos delitos capitulados no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, na forma do art. 70, e ainda no art. 297, caput, c.c. art. 304, todos do Código Penal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 39 dias-multa (fls. 162-167).<br>Posteriormente ao trânsito em julgado, a defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o HC n. 2215604-12.2025.8.26.0000, objetivando a concessão da ordem para reconhecer a consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador, bem como para estabelecer regime inicial menos gravoso. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 196-200), e o respectivo agravo interno foi igualmente desprovido (fls. 16-21), sendo este o título judicial impugnado pela via mandamental.<br>Na presente impetração, sustenta-se constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do writ pelo Tribunal de origem, afirmando-se a possibilidade de manejo do writ mesmo após o trânsito em julgado, com o objetivo de fazer cessar ilegalidades evidentes e incontornáveis (fls. 5-8). Defende-se que a condenação pelo art. 297, caput, c.c. art. 304, ambos do Código Penal, é atípica, pois o documento utilizado seria mero impresso comum do CRLV (digital), sem elementos de segurança, não se configurando como objeto material do art. 304 do Código Penal.<br>Alega-se, ainda, que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os delitos do art. 311, § 2º, III, e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, afastando-se a dupla punição por condutas inseridas no mesmo contexto fático e com nexo de dependência. Pondera-se que a reincidência, por si só, não justifica a imposição do regime fechado quando a pena é inferior a 8 anos, sendo possível o semiaberto à luz das Súmulas 269 e 440 do STJ, uma vez que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base foi fixada no mínimo legal.<br>Requer-se a concessão de liminar para que o paciente possa aguardar o julgamento em regime semiaberto ou aberto.<br>Ao final, pleiteia-se a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, quanto à imputação do art. 297, caput, c.c. art. 304, ambos do Código Penal, por atipicidade da conduta; para aplicar o princípio da consunção, ou, subsidiariamente, o da especialidade, a fim de afastar a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal, remanescendo apenas a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com redução da pena e alteração para regime mais brando.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado pela negativa ao reconhecimento da atipicidade da conduta imputada no art. 297, caput, c.c. art. 304, ambos do Código Penal, pela negativa à aplicação do princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador, e pela negativa à fixação de regime prisional mais brando.<br>O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso concreto, as teses vertidas na presente impetração sequer foram conhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. As matérias postas nos presentes autos (excesso de prazo e medidas cautelares) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 779.738/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA