DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEMERSON IAGO DUTRA MORAES no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8000214-07.2025.8.21.0004).<br>O impetrante relata que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto e de comutação com base no Decreto n. 12.388/2024 , tendo em vista que o requisito objetivo não teria sido alcançado.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO E INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. APENADO CONDENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DO INDULTO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/4 DA PENA RELACIONADO AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>No caso concreto, o reeducando cumpre pena pela prática de crime impeditivo e de crimes não impeditivos. Estabelece o Art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.388/2024, que o apenado deve cumprir 2/3 das penas relativas aos crimes impeditivos.<br>De acordo com o Art. 9º, XIV, do mesmo Decreto, pode ser concedido indulto ao apenado condenado "a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade" (sic). No caso concreto, o reeducando não cumpriu o mínimo de três meses da pena privativa de liberdade, não fazendo jus ao benefício.<br>Ainda, conforme o Art. 13, caput, do mesmo Decreto, deve cumprir 1/4 das penas referentes aos crimes não impeditivos. Contudo, o reeducando não cumpriu tempo de pena referido quanto aos crimes não impeditivos, de modo que é inviável a concessão da comutação.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que, "para a concessão de comutação em relação aos delitos não impeditivos, precisava cumprir 2/3 de 6 anos e 8 meses (4 anos, 4 meses e 20 dias) e  das penas dos não impeditivos, que somam 14 anos e 6 meses (3 anos, 7 meses e 15 dias), de forma que precisava cumprir o total de 8 anos e 5 dias de pena até 25/12/2024, o que foi adimplido pelo ora paciente, conforme se depreende da linha do tempo do sistema SEEU" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois neles não consta a cópia da decisão de primeira instância, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Ainda que superado esse óbice, não se constata constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de comutação, conforme se passa a demonstrar.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.388/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do benefício.<br>Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fl. 30 ):<br>O Decreto nº 12.338/2024, em seu Art. 13, prevê a possibilidade de comutação de pena "de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes."<br>Assim, quanto ao requisito temporal, discutido no presente recurso, verifica-se que as penas no processo de execução penal devem ser somadas para fins de cálculo.<br>O reeducando, portanto, deve cumprir 1/4 das penas relativas aos crimes não impeditivos, furto qualificado e roubo majorado, enquadrado como crimes não impeditivos conforme o Decreto nº 12.388/2024.<br>Dessa análise, o apenado, apesar de ter cumprido 2/3 das penas dos crimes impeditivos (tráfico de drogas), não havia cumprido o 1/4 das penas dos crimes não impeditivos, ao tempo da entrada em vigor do Decreto nº 12.388/2024, conforme se verifica na "linha do tempo detalhada" do SEEU.<br>Desta forma não restaram preenchidos todos os requisitos objetivos, sendo inviável a concessão da comutação, pois, para isso, o apenado deveria ter cumprido 2/3 das penas dos crimes impeditivos e 1/4 das penas dos crimes não impeditivos somadas.<br>Assim, é caso de manter a decisão que indeferiu os benefícios ao apenado.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente em interpretação análoga:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES DIVERSAS. UNIFICAÇÃO E SOMA DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ART. 7º DO DECRETO N. 7.873/2012. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS. CRIMES PRATICADOS E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO ISOLADA DE CADA CONDENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO TOTAL DAS PENAS IMPOSTAS E CUMPRIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A superveniência de nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior ao início do resgate da sanção, enseja a unificação das penas para fins de determinação do regime de cumprimento, conforme expressamente determina o art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>III - Não se mostra viável a execução individualizada de cada condenação imposta, devendo as penas serem unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade de execução conjunta, como nos casos de pena de reclusão e detenção, ou então decorrentes de crimes comum e hediondo, situação em que as penas mais graves são executadas antes das demais, por expressa determinação do art. 76 do Código Penal.<br>IV - In casu, não houve o cumprimento integral da pena constante da Execução n. 1 antes da superveniência das condenações constantes das Execuções n. 2, 3 e 4, ou seja, não houve descontinuidade entre as execuções, razão pela qual a pena executada na Execução n. 1 e o seu respectivo tempo de cumprimento não podem ser desprezados para a análise do pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto n. 7.873/2012.<br>V - Desta forma, devem ser consideradas todas as penas impostas ao paciente até a data de publicação do Decreto n. 7.873/2012, que se deu em 25/12/12, ou seja, o lapso temporal para a obtenção da benesse deve ser calculado com base nas penas constantes das Execuções n. 1 a 5, pois todas decorrem de crimes praticados antes da publicação de referido decreto, cujas condenações transitaram em julgado para a acusação também em momento anterior ao ato concessivo.<br>VI - De igual maneira, a data de início do cumprimento das penas (05/12/97) deve ser considerada como termo inicial para fins de análise do requisito objetivo da benesse, considerando-se todo o período de pena já resgatado, razão pela qual se mostra indevida a exclusão da pena constante da Execução n. 1 e do respectivo tempo de sanção cumprida.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão impugnado e restabelecer a r. decisão de primeiro grau que também deferiu o pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto n. 7.873/2012.<br>(HC n. 414.174/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017.)<br>As instâncias ordinárias decidiram, a partir do extrato de cumprimento de pena disponível no sistema de execuções, que o paciente não preencheu o requisito objetivo para a concessão da benesse. Eventual erro aritmético deveria ter sido atacado pela defesa em pedido de retificação de cálculo das penas, providência que, ao que parece, não foi tomada.<br>Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Juízo das execuções e referendado em segundo grau.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA