DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5024023-30.2023.8.21.0010).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 57 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 410 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, caput (1º e 2º fatos); 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput (3º e 4º fatos); 158, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 70, caput (7º e 8º fatos); 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por cinco vezes (9º, 10º, 11º, 12º e 13º fatos); 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II (14º fato), na forma do art. 70, caput; e 180, caput, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, sendo absolvido das imputações descritas nos 5º e 6º fatos da inicial acusatória, com amparo no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.<br>A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para alteração do fundamento de absolvição em relação ao 5º e 6º fatos, bem como para reduzir a reprimenda para 51 anos e 26 dias de reclusão, e 246 dias-multa (e-STJ fls. 8/72).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, todos ocorridos em 30/4/2023, bem como a possibilidade de desclassificação do delito de tentativa de latrocínio para roubo majorado, pela ausência de demonstração de adesão do paciente à conduta do corréu de disparar arma de fogo (e-STJ fls. 4/6).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva e desclassificar a imputação de tentativa de latrocínio para roubo majorado.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Consignou-se no acórdão aqui impugnado que os réus agiram com desígnios autônomos em três grupos distintos de ações criminosas, cada qual com vítimas próprias e dinâmica própria: primeiro, roubos em via pública contra Lisete e Isabelly; depois, roubos com restrição da liberdade e exigência de transferência via PIX contra Mélany e Franciane; por fim, subtrações no interior de estabelecimento comercial com disparo de arma de fogo contra o proprietário Carlos (e-STJ fls. 38/39).<br>Frisou-se, no particular, que houve pluralidade de ações independentes, com modus operandi diversos, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre os roubos (e-STJ fls. 38/39).<br>Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.<br>Diante desse cenário, nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do Código Penal.<br>No mais, quanto ao delito de latrocínio tentado, assim destacou a Corte a quo (e-STJ fls. 35/36):<br>No caso, o réu Wellington, como já analisado, efetuou disparo de arma de fogo à curta distância da vítima, na direção dela, tencionando atingi-la, o que ocorreu apenas de raspão por circunstâncias alheias à vontade dele, na medida em que o ofendido postou-se atrás de uma parede, na qual acertou o disparo, posteriormente, ferindo o ofendido na mão.<br>Indubitável, assim, a ocorrência de latrocínio na forma tentada, na medida em que, se o autor não tinha a intenção direta de matar a vítima Carlos, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte.<br>O réu Jorge, por sua vez, ciente de que o comparsa assaltaria a hamburgueria, portando arma de fogo, local onde estavam diversas pessoas, aguardou-o do lado de fora, no veículo, pronto para dar fuga a todos, permanecendo, ainda, vigiando a vítima Melany. E quem compactua ou adere a esta conduta, sabendo, previamente, que uma arma de fogo seria usada no assalto, também assume o risco de tal resultado, respondendo em coautoria, a teor do artigo 29, caput, do Código Penal.<br>O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>Como visto, destacou o Tribunal a quo que o paciente estava ciente de que o corréu cometeria o assalto portando arma de fogo, aguardando-o do lado de fora para vigiar a vítima Melany e posteriormente dar fuga aos agentes, de modo que tal comportamento demonstrou que ele assumiu o risco de produção do resultado, razão pela qual foi considerado coautor do delito de latrocínio.<br>Com efeito, " e m atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.).<br>Para além disso, " c onforme entendimento jurisprudencial, "a tese de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo circunstanciado tentado esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, o que se afigura inviável na estreita via do mandamus" (STJ, AgRg no HC 446.283/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018)" (AgRg no HC n. 618.233/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020 ).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA