DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - COEXISTÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076) - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 85 DO CPC - REGRA DE ESCALONAMENTO A SER OBSERVADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 2443/2489):<br>Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ora Recorrente em face da sentença que extinguiu os presentes Embargos à Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Na oportunidade, o MM. Juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada por força da sentença proferida na Ação Anulatória nº 0001814-23.2010.8.12.0055, que anulou o ALIM nº 13.655-E, mesmo ALIM que deu origem à oposição dos Embargos à Execução em questão. No que se refere aos honorários advocatícios, a Recorrente foi condenada sob o argumento de que teria dado causa à ação, tendo ajuizado a "demanda pugnando pela anulação do ALIM nº 13.655-E, mesmo tendo conhecimento de que tal pedido já havia sido discutido na ação anulatória nº 0001814-23.2010.8.12.0055, anteriormente ajuizada." Em face da referida sentença, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais restou demonstrada a existência de omissão em relação (i) à oposição dos presentes Embargos à Execução Fiscal, que decorreu do ajuizamento da Execução Fiscal pelo Recorrido (processo n. 0001168-47.2009.8.12.0055), no bojo da qual foi realizada penhora de bens da Recorrente, e (ii) à faixa prevista pelo artigo 85, § 3º, III, do CPC, que, em decorrência do valor/proveito econômico em discussão nos presentes autos, também se aplicaria ao caso. Ao apreciar os aclaratórios, o Juiz a quo os acolheu, para mencionar a incidência das faixas de honorários advocatícios cabíveis ao caso, mantendo-se, por conseguinte, à sentença quanto aos demais pontos.<br> .. <br>Em suma, discute-se, no presente recurso, a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários de quase 1 milhão de reais, por ter oposto Embargos à Execução, em cumprimento ao art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, diante de determinação judicial que assim lhe determinava em razão da penhora de seus bens. A despeito da existência de ação anulatória prévia, não havia, quando do início do curso do prazo para Embargos, decisão que suspendia os efeitos da Execução Fiscal. Nesse sentido, o acórdão de fls. 2.379/2.388, integrado pelo acórdão de fls. 24/29, não deve prevalecer, pois, conforme restará demonstrado, violou (i) os arts. 85, caput, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC, (ii) o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 e (iii) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Como se não bastasse, o acórdão deu à lei federal interpretação divergente da que foi atribuída pelos Tribunais pátrios, notadamente pelos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br> .. <br>Apesar da oposição dos Embargos à Execução ser ato de competência exclusiva da Recorrente, é evidente que foi o Recorrido quem deu causa à demanda diante do ajuizamento do feito executivo que, diga-se, veiculava cobrança absolutamente abusiva e ilegal. Portanto, o que fez a Recorrente foi seguir o trâmite da Lei de Execuções Fiscais (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80) como forma de evitar o prosseguimento da Execução Fiscal de origem, sendo claro que o Recorrido é quem deu causa a essa situação, ao contrário do que entendeu o acórdão ora recorrido.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, e quanto à pretensão relacionada ao art. 85 do CPC/2015ª, ao recurso foi negado seguimento com apoio na tese definida pela Primeira Seção, o REsp n. 1.850.512/SP (tema 1076), situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 2379/2388):<br>Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a existência de requisito processual negativo (coisa julgada), julgando extinto o feito, nos seguintes termos (p. 2303-2308):<br> .. <br>A súplica não merece prosperar, contudo.<br>O Estado ajuizou Execução Fiscal em 31/07/2009 e o executando, então, apresentou embargos somente em 07/11/2011, questionando o débito n. 13.655-E (CDA 1162/09).<br>Posteriormente, a ação anulatória n. 0001814-23.2010.8.12.0055 foi ajuizada em 31/08/2010, na qual pleiteou a nulidade dos ALIM"s n. 12.816-E, n. 18.316- E e n. 13.655-E (CDA 1162/09).<br>Os pedidos da apelante foram acolhidos, com a consequente anulação dos créditos, transitando em julgado na data de 31/05/2021 (p. 8739; 0001814-23.2010.8.12.0055).<br>Em 15/10/2014, estes autos de embargos à execução foram suspensos até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação anulatória de n. 0001814-23.2010.8.12.0055 (p. 2265).<br>Não resta dúvida, portanto, de que estes embargos à execução são mera reedição da ação anulatória anteriormente ajuizada, com evidente identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>E sobre isso, é perfeitamente possível admitir-se a existência de coisa julgada em sede de ação anulatória de débito fiscal e embargos à execução fiscal envolvendo o mesmo crédito tributário.<br> .. <br>Por fim, a extinção processual pelo reconhecimento coisa julgada não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que quem deu causa ao ajuizamento de ação desnecessária foi a própria embargante, que já buscara idêntico provimento jurisdicional.<br> .. <br>Também não se mostra possível acolher a pretensão subsidiária, de que a condenação ao pagamento de honorários seja diminuída ante a ausência de julgamento de mérito, por inexistir tal autorização no Código de Processo Civil, que atribui o ônus, sem qualquer redução, àquele que deu causa à ação desnecessária, veja-se:<br> .. <br>Nesse cenário, importante destacar ainda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da (im)possibilidade de fixação de honorários com base em critério de equidade: Tema Repetitivo 1076.<br> .. <br>Não se olvida, ainda, que o exequente já fora duplamente penalizado pela "cobrança de débito reconhecido como indevido em ação anulatória", pois condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão do julgamento da ação anulatória e também em razão da extinção da execução fiscal que tinha por objeto aquele título executivo.<br>Neste esteio, afastar a condenação do embargante, responsável pelo ajuizamento de ação desnecessária, importaria em evidente desequilíbrio processual.<br>Logo, tendo em vista que as matérias arguidas nos presentes embargos à execução são as mesmas já amplamente debatidas na demanda precedente, cujo acórdão encontra-se transitado em julgado, é mesmo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.<br>Diante do exposto, conheço do recurso interposto por Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda e nego-lhe provimento.<br>Em consequência majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o proveito econômico, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC.<br>Nos embargos de declaração, a parte alegou (fl. 2412/2414):<br>O acórdão deixou de considerar que a oposição dos Embargos à Execução Fiscal não se deu por iniciativa da Embargante, mas em virtude do ajuizamento da Execução Fiscal pelo Embargado, no bojo da qual foi efetivada a penhora de seus bens, com a sua intimação acerca da determinação judicial expressa para a oposição dos competentes Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei n. 6.830/80  ..  ao asseverar que a Embargante teria seguido com a oposição dos Embargos à Execução Fiscal mesmo tendo conhecimento sobre o ajuizamento da Anulatória, o acórdão não mencionou que alternativa não restou para a ora Embargante diante da determinação que foi exarada na Execução Fiscal e por força do que preceitua o artigo 16, III da Lei nº 6.830/80  ..  esta Corte também deixou de se manifestar sobre (i) a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no que tange a fixação da verba honorária, deixando de se abordar o fato de que o Estado Embargado sequer apresentou Contestação/Impugnação nos autos e (ii) o fato de que a Embargante está submetida a um processo de recuperação judicial (Processo nº 0000745-65.2017.8.16.0162), dado que desde 2017 passa por uma crise econômico-financeira, de modo que, a despeito de estar buscando promover a sua reestruturação, ao final, poderá ter contra si uma vultuosa cobrança a título de honorários (R$ 802.736,96), em caso que sequer demandou a participação da parte contrária. Por fim, o acórdão, ao majorar a verba honorária, acabou por se omitir sobre a faixa prevista pelo artigo 85, § 3º, III do CPC3, que, em decorrência do valor/proveito econômico em discussão nos presentes autos, também se aplicaria ao caso, na hipótese de ser mantida a condenação da ora Embargante ao pagamento de honorários.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 2432/2437):<br>Neste passo, o reconhecimento da coisa julgada afasta a tese de que os embargos à execução fiscal deveriam ser processados, consequentemente. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram mantidos, eis que, quando da fixação, observou-se a impossibilidade de adoção do critério da equidade, conclusão esta que torna irrelevante o fato de a embargante estar recuperação judicial. Na mesma senda, os honorários recursais não podem ser dissociados do determinado quanto aos sucumbenciais.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>A propósito, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador, segundo o qual, a execução fiscal foi ajuizada em 2009, a ação anulatória foi ajuizada em 2010 e os embargos à execução fiscal foram opostos em 2011, não se pode atribuir ao Estado do Mato Grosso do Sul a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos do devedor, à luz do princípio da causalidade, uma vez que não foi responsável pela instauração do processo.<br>Isso porque a parte então executada deveria providenciar, na ação anulatória, a suspensão do crédito tributário em cobrança e, de consequência, a suspensão do processo executivo; todavia, por ter optado pela oposição de embargos à execução, em litispendência com a ação anulatória, foi a única responsável pela instauração do processo.<br>A respeito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.  .. <br>IV - Quanto aos honorários advocatícios, segundo entendimento do STJ, "no caso de os embargos do devedor opostos contra execução fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte executada". Precedente: AgInt no AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.<br>V - Não se desconhece o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>VI - No entanto, no recurso da empresa contribuinte, não se discute o critério de fixação dos honorários advocatícios, se por equidade ou de acordo com os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, mas requer a inversão do ônus da prova ou o afastamento dos honorários. De igual forma, verifica-se a ausência do prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC.<br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025).<br>Nessa parte, portanto, o recurso especial não pode ser conhecido, ainda mais se considerado o fato de o art. 16, inc. III, da Lei n. 6.830/1980, não prequestionado, não ter comando normativo apto à eventual alteração do acórdão recorrido. Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF.<br>Quanto à pretensão relacionada à proporcionalidade dos honorários advocatícios de sucumbência, de início, convém destacar que este Tribunal Superior, atento às regras do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento segundo o qual não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.382.893/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Não obstante, em razão de o tema também integrar a tese recursal de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve ser analisado o argumento de eventual omissão quanto à razoabilidade e desproporcionalidade dos honorários.<br>No caso, embora o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, nota-se que a sentença equiparou o valor da causa dos embargos à execução (à época, de R$ 5.966.943,31) ao proveito econômico auferido pela parte embargante e os arbitrou nos percentuais mínimos das faixas estabelecidas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015; vide (fls. 2303/2308; e 2320).<br>Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, consistente no valor atribuído à causa  ..  não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, § 3º, I), dada a baixa complexidade da causa.<br>Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos, há que ser aplicado o disposto no § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos), decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos), decotando- se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.<br>De fato, tendo em vista os embargos à execução terem sido extintos sem julgamento de mérito, não se poderia ter equiparado o valor da causa ao proveito econômico obtido com a ação; todavia, o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015 estabelece que, em qualquer das hipóteses do § 3º, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa", ao tempo em que a fixação do percentual de honorários observou as faixas iniciais dos incisos do § 3º, em consonância com as disposições do § 6º, segundo as quais: "os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>Nesse cenário, em que os honorários foram arbitrados no mínimo legal, não há como se entender que o órgão julgador a quo os teria arbitrado de forma desproporcional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.