DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEEFERSON BEETHOVEN GOMES COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/12/2024, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que não houve representação da autoridade policial nem requerimento do Ministério Público, tendo a prisão preventiva sido decretada de ofício, em afronta aos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal.<br>Alega que, depois do despacho de organização do processo, nenhuma nova investigação foi feita e que a conclusão de que existia representação policial resultou de um erro na interpretação dos autos.<br>Afirma que não houve pedido do Ministério Público pela prisão preventiva e que a denúncia contra o paciente somente foi oferecida quatro meses após o decreto prisional.<br>Defende que a jurisprudência do STF e do STJ veda a decretação de prisão preventiva de ofício e exige pedido formal da autoridade policial ou do Ministério Público.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em análise inicial, diante da alegação de que não houve representação da autoridade policial, tampouco requerimento do Ministério Público, tendo a prisão sido decretada de ofício pelo Juízo singular, a Corte local assim se manifestou (fls. 19-21, grifo próprio):<br>A controvérsia central envolve a validade da prisão preventiva à luz do sistema acusatório estabelecido pela Lei nº 13.964/2019, bem como a adequação dos pressupostos do art. 312 do CPP.<br>A reconstituição cronológica dos autos revela a seguinte sequência:<br>1. 05/11/2024 - Prisão em flagrante de Rosangela Maria da Silva por tráfico de drogas (ID 51514508);<br>2. 05/11/2024 - Despacho saneador (ID 51514508): autoridade policial não vislumbra elementos para indiciamento de outros envolvidos;<br>3. 21/11/2024 - Representação pela prisão preventiva (Ação Penal nº 0000502-15.2024.8.17.5250 - ID 188920258) fundamentada em novas diligências;<br>4. 03/12/2024 - Ministério Público oferece denúncia contra Rosangela Maria da Silva (ID 51514709);<br>5. 15/12/2024 - Decisão judicial que recebe a denúncia e decreta a prisão preventiva do paciente (ID 51514710);<br>6. 16/04/2025 - Ministério Público oferece denúncia contra o paciente (ID 51514710).<br>Contrariamente ao alegado pelo impetrante, houve representação válida da autoridade policial em 21/11/2024 (Ação Penal nº 0000502- 15.2024.8.17.5250 - ID 188920258), anterior ao decreto de prisão de 15/12/2024.<br>A representação fundamenta-se em:<br>O fato ora investigado se deu início com a prisão em flagrante de ROSANGELA MARIA DA SILVA  ..  A autuada, ROSANGELA MARIA DA SILVA, em termo de qualificação e interrogatório, disse:  ..  "Que, BETOVEN é quem lhe fornece o "CRACK"; Que, a mãe de BETOVEN é dona da Escola Gira Sol, em São Domingos, Brejo da Madre de Deus/PE  ..  Que, pegou o "CRACK" apreendido na noite de ontem e que BRUNINHA foi quem lhe entregou a droga, a mando de BETOVEN  ..  Que, faz o pagamento da droga em espécie a BRUNA e ela repassa para BETONVEN".<br>O art. 311 do CPP, com redação da Lei nº 13.964/2019, estabelece:<br>Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.<br>No caso concreto, a prisão preventiva foi precedida de representação fundamentada da autoridade policial, atendendo aos requisitos do sistema acusatório.<br>A mudança de posicionamento da autoridade policial entre o despacho saneador (05/11/2024) e a representação (21/11/2024), justifica-se por:<br>a) Aprofundamento das investigações após a prisão de Rosangela;<br>b) Obtenção de novos elementos probatórios através do interrogatório da flagranteada;<br>c) Identificação da cadeia do tráfico e do papel do paciente como fornecedor;<br>d) Descoberta de informações sobre o modus operandi da organização criminosa.<br>A materialidade delitiva está comprovada pela apreensão de 53 gramas de crack em poder de Rosangela Maria da Silva; apreensão de balança de precisão e materiais para fracionamento; apreensão de R$ 581,00 em espécie, produto do tráfico; laudo preliminar confirmando a natureza entorpecente da substância.<br>Os indícios de autoria decorrem da confissão detalhada de Rosangela identificando o paciente como fornecedor; da descrição do modo de operação com intermediação de terceiros ("Bruninha"); da indicação específica do paciente como "BETOVEN" que fornece o crack e das informações sobre o local de residência e vínculos familiares do paciente.<br>O periculum libertatis está demonstrado pela necessidade de garantia dordem pública, considerando:<br>A gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de droga apreendida (53 gramas de crack), organização estruturada com divisão de tarefas e hierarquia, fornecimento continuado de entorpecentes e atividade lucrativa demonstrada pelo dinheiro apreendido.<br>O modus operandi sofisticado, evidenciado através da utilização de intermediários ("Bruninha") para dificultar identificação, do comando à distância (José Vagner, do presídio); da rede de distribuição envolvendo múltiplas pessoas e do conhecimento do território e pontos de venda.<br>Quanto aos antecedentes criminais, considerando os processos contestados pelo impetrante, isoladamente considerados, não justificariam por si só a prisão preventiva, mas somados aos demais elementos probatórios, reforçam a necessidade da custódia cautelar.<br>O risco de reiteração criminosa é real, demonstrado pela atuação sistemática no fornecimento de drogas, bem como pela manutenção da atividade, mesmo após prisões anteriores. Seu envolvimento em organização que continua operando e a posição de liderança na cadeia do tráfico são igualmente fortes demonstrações do efetivo risco de reiteração.<br>Verifica-se, portanto, que não procede a afirmação defensiva de que a prisão preventiva foi decretada de ofício. O Tribunal de origem assentou que houve representação válida da autoridade policial em 21/11/2024, anteriormente, portanto, à decisão judicial de 15/12/2024, que decretou a custódia cautelar, o que afasta a apontada nulidade e evidencia a observância às normas do sistema acusatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br> .. <br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Quanto à suscitada ilegalidade da custódia preventiva, por não respeitar a manifestação ministerial pela concessão de liberdade provisória, o acórdão impugnado salientou que "não há que se falar em decreto prisional de ofício, já que, anteriormente, a autoridade policial havia representado pela prisão cautelar, e o Ministério Público a quo se manifestou favorável à medida.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.806/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA