DECISÃO<br>Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo Juiz Federal da 1ª Vara do Gabinete do Juizado Especial Federal de Itapeva - SJ/SP, nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.<br>O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Itapetininga - SP, ora suscitado, onde foi primeiramente ajuizada a demanda, declinou da competência para o Juízo Suscitante, em razão da mudança de endereço da parte interessada (fl. 256).<br>O suscitante, por sua vez, defendeu que, "embora remetida a esta Vara Federal, o Juízo competente para o processamento e julgamento da presente ação é a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, onde foi originariamente distribuída" (fl.4).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 43 do CPC/15, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." A norma em questão atende ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a estabilização da competência se dá com a propositura da ação.<br>Assim, eventual alteração do endereço de domicílio da parte autora após a distribuição da inicial não tem o condão de modificar a competência para a apreciação da causa. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE MANTÉM O PRÓPRIO PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E DEPENDENTES COMO BENEFICIÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DO PLANO DE AUTOGESTÃO E MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO CONTRATADO COM A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, EM MOMENTO POSTERIOR AO DA DISPENSA E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Nos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano de saúde em favor de seus empregados, na modalidade de autogestão, a discussão acerca do direito do recorrido de ser mantido no plano de saúde possui relação direta com o contrato de trabalho extinto, impondo-se a competência da Justiça do Trabalho.<br>2. A competência é fixada no momento em que a ação é proposta, nos termos do art. 87 do CPC/1973 (perpetuatio jurisdictiones), sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (CPC/2015, art. 43).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.696.225/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF/5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC.<br>1. A questão deduzida nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não de uma resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região modificar os critérios de determinação da competência que foram estabelecidos pelo Código de Processo Civil em vigência.<br>2. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a criação de novas varas federais não tem o condão de modificar as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil em face do princípio da perpetuação da jurisdição.<br>3. Assim, deve ser respeita a regra do art. 87 do CPC, pelo qual são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Precedentes do STJ.<br>4. Note-se que, no caso dos presentes autos, não se trata de hipótese de competência absoluta listada no Código de Processo Civil e tampouco de criação de vara especializada. Assim, na hipótese sub examine, não se tratando de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), deve o presente feito permanecer na vara de origem.<br>5. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.373.132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2013).<br>Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Itapetininga - SP , ora suscitado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA