DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo HELOIZA RIBAS e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado (fls. 82-83):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. DESPACHO INICIAL. PARIDADE EM RAZÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIA. DESCABIMENTO. TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE IMPUSER À FAZENDA PÚBLICA O DEVER DE PAGAR QUANTIA CERTA, O EXEQUENTE APRESENTARÁ DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO, COM OS REQUISITOS DESCRITO NO ART. 534 DO CPC.<br>A FAZENDA PÚBLICA SERÁ INTIMADA, NA PESSOA DE REPRESENTANTE LEGAL, PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.<br>NA ESPÉCIE, CONFORME NOTICIA O AGRAVANTE, JÁ APRESENTOU IMPUGNAÇÃO, QUESTIONANDO O PRÓPRIO DIREITO DO CREDOR A QUALQUER VALOR, JÁ QUE O SEGURADO FALECIDO NÃO IMPLEMENTARA AS CONDIÇÕES PARA O DIREITO À PARIDADE CONSTANTE NO TÍTULO.<br>SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO PODERÁ O JULGADOR DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, E, EXPEDIR O PRECATÓRIO OU O RPV, NOS TERMOS DO ART. 535, § 3º, DO CPC.<br>PREMATURA A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO, MEDIANTE INCLUSÃO EM FOLHA, DE QUALQUER VALOR, JÁ QUE PENDENTE O RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO À PARIDADE DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE AO SEGURADO FALECIDO.<br>NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO QUAL DOCUMENTO DEVE A FAZENDA EXECUTADA JUNTAR PARA O CÁLCULO DA PENSÃO, DEMONSTRANDO TAMBÉM A ILIQUIDEZ DOS VALORES PRETENDIDOS A TÍTULO DE VERBAS ALIMENTARES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>EM RAZÃO DOS VALORES ENVOLVIDOS, A EXECUÇÃO TRATA DE PRECATÓRIO, E NÃO DE RPV, DEVENDO SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 85, § 7º, DO CPC.<br>OS PAGAMENTOS DEVIDOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, EM VIRTUDE DE SENTENÇAS JUDICIÁRIAS, FAR-SE-ÃO "EXCLUSIVAMENTE" NA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS E À CONTA DOS CRÉDITOS RESPECTIVOS, PROIBIDA A DESIGNAÇÃO DE CASOS OU DE PESSOAS NAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS ABERTOS PARA ESTE FIM (ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).<br>DESCABIDA, POIS, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIA NO INÍCIO DA EXECUÇÃO E A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DEVENDO SER AGUARDADO O DESFECHO DA IMPUGNAÇÃO.<br>AGRAVO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 85, § 7º e 535, § 3º, do CPC, por entender que "os valores que dizem respeito as diferenças mensais da pensão por morte referentes ao período posterior ao trânsito em julgado da sentença (06/ março/2018), possuem nítido e incontroverso CARÁTER MANDAMENTAL, não sujeitando-se, assim, ao regime de precatório (fl. 134), bem como que, tratando-se de cumprimento de sentença individual proveniente de ação coletiva são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre pretendida inclusão em folha de pagamento das diferenças relativas ao valor da pensão:<br>Na espécie, conforme noticia o agravante, já apresentou impugnação, questionando o próprio direito do credor a qualquer valor, já que o segurado falecido não implementara as condições para o direito à paridade constante no título. Somente após o julgamento da impugnação poderá o julgador determinar a implantação em folha de pagamento, se for o caso, e, expedir o precatório ou o RPV, nos termos do art. 535, § 3,º do CPC. Prematura, portanto, a determinação de pagamento, mediante inclusão em folha de qualquer valor, já que pendente o reconhecimento do próprio direito à paridade da exequente relativamente ao segurado falecido.<br>(..)<br>A parte recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado, deixando de tecer qualquer consideração acerca da prematuridade da determinação de pagamento, mediante inclusão em folha, pois pendente o reconhecimento do próprio direito à paridade da exequente relativamente ao segurado falecido. Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Na mesma linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - No que concerne às demais insurgências, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>(..).<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Quanto à fixação da verba honorária, o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. (..).<br>6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.<br>7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.<br>8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.<br>9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.<br>10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.<br>11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>12. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024 , DJe de 13/9/2024 , grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC /2015.<br>2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024 DJe de 20/6/2024).<br>Assim, devem retornar os autos ao Tribunal a quo, a fim de sejam fixados honorários advocatícios.<br>Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios cabíveis. Deixo de inverter os ônus sucumbenciais em virtude da ausência de condenação ao pagamento da verba honorária pela instância de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA