DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAVEL GRASS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 393-414).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por três fundamentos distintos: aplicação da Súmula n. 7, STJ, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia de evidências digitais; impropriedade da via especial para exame de violação constitucional direta; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a Súmula n. 284, STF (fls. 696-698).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, com incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 763-765).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao exigir que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.<br>Compulsando as razões do agravo (fls. 700-723), verifico que o agravante concentrou seus esforços argumentativos em combater o óbice da Súmula n. 7, STJ, sustentando tratar-se de matéria de direito sobre cadeia de custódia e apresentando precedentes sobre o tema (fls. 706-716). Também buscou afastar a questão da violação constitucional. Entretanto, não identifico nas razões recursais impugnação específica quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial reconhecida na origem com aplicação da Súmula n. 284, STF. A decisão agravada foi expressa ao consignar que o recorrente não expôs os motivos do dissídio nem realizou cotejo analítico (fls. 697). Tal fundamento, por si só suficiente para manter a inadmissão, permaneceu intocado.<br>A Terceira Seção tem aplicado com rigor o princípio da dialeticidade:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por delitos previstos nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos e 10 meses de reclusão e 2.483 dias-multa. Em apelação, o Tribunal local absolveu o agravante do crime de posse de maquinário e exasperou a pena pelo crime do art. 35, caput, da mesma lei.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023."(AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>A ausência de enfrentamento de qualquer dos fundamentos suficientes para manter a inadmissão do recurso especial atrai inexoravelmente a incidência da Súmula n. 182, STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA