DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos pelo Ministério Público de São Paulo e por Socicam Infraestrutura e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu os respectivos recursos especiais.<br>Na origem, o MPSP ajuizou ação civil pública em desfavor de João Otávio Dagnone de Melo, Socicam Administração, Projetos e Empreendimentos Ltda (Socicam Terminais Rodoviários e Representações Ltda.) e Município de São Carlos, aduzindo que a Prefeitura Municipal de São Carlos, representada à época pelo primeiro requerido, prefeito municipal, celebrou contrato de concessão de serviço público com a segunda requerida em 8 de março de 1990, pelo prazo de cinco anos, com prorrogação por mais cinco anos levada a termo em 13 de fevereiro de 1995, passando a vigorar até 8 de março de 2000.<br>Sustentou que, expirado o prazo contratual, o requerido João Otávio Dagnone de Melo firmou com a concessionária-ré novo termo aditivo, prorrogando a vigência do contrato por mais 12 meses, com o que teria violado o artigo 57, § 2º, da Lei 8.666/1993 e o § 3º do mesmo dispositivo, além de preceitos constantes na Lei 8.987/1995 e artigo 175 da Constituição da República.<br>Aduziu, ainda, que, mediante tal conduta, o réu João Otávio Dagnone de Melo praticou ato de improbidade administrativa que ensejou perda patrimonial para o município, além de ter atentado contra os princípios da Administração Pública, ao passo que a corré Socicam se beneficiou com a prática dos atos ilegais.<br>O Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos julgou extinta a ação sem resolução de mérito quanto ao Município de São Carlos e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos demais corréus.<br>Interpostas apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 560-591):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA  Improbidade Administrativa - Lei Federal nº 8.429/92 - Constitucionalidade formal e material - Legitimidade ativa do Ministério Público - Inteligência do art. 129, III, da CF - Imprescritibilidade das ações que buscam o ressarcimento de prejuízos causados ao Estado por agentes públicos (art. 37, § 5º, CF) - Preliminares afastadas - Fraude à licitação  Contrato de concessão que, após o seu encerramento pelo decurso da prorrogação contratualmente prevista, mereceu um novo termo aditivo de um ano sem caráter excepcional que o justificasse (art. 57, § 40, Lei nº 8.666/93) - Presença de elemento subjetivo com a consequente caracterização de ato de improbidade (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92) - Recursos não providos.<br>Foram opostos embargos de declaração por João Otávio, sendo rejeitados.<br>Contra esse julgado foram interpostos recursos especiais por Socicam Terminais Rodoviários e Representações Ltda. e por João Otávio Dagnone de Melo (e-STJ, fls. 693-729 e 786-840).<br>Ambos os recursos não foram admitidos, ensejando a interposição de agravos em recursos especiais.<br>Posteriormente, esta Corte Superior, julgando o recurso de João Otávio Dagnone de Melo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Paulista, para que fosse proferida nova decisão, agora com a análise das alegações do recorrente.<br>Nesse novo julgamento, o Tribunal de origem julgou novamente os embargos de declaração, agora para conferir efeito infringente e proclamar a improcedência da ação em relação ao corréu João Otávio.<br>Confira-se a ementa do referido decisum (fls. 1141-1147):<br>Embargos de declaração  Pedido de aclaramento e de supressão das omissões, determinada pelo recurso especial apresentado  Acórdão modificado  Efeito infringente  Caso em que não poderia haver a configuração das hipóteses previstas no art. 10 da LIA, pois não comprovado o dano ao erário exigido  Dano remoto e não efetivo  Ausência de prova de proposta mais vantajosa por outra empresa  Caso em que configuração das hipóteses do art. 11 exigiriam a comprovação do dolo, mas comprovação de que agiu apenas com culpa, sendo incompetente e não desonesto, como exige a lei  Não configuração da improbidade administrativa pelo embargante  Embargos acolhidos.<br>Inconformado, o Ministério Público de São Paulo opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1162-1166):<br>Embargos de declaração de acórdão proferido em embargos de declaração  Ministério Público que queria ver reconhecida a nulidade da decisão, pois não foi chamado a se manifestar sobre os embargos declaratórios que levaram à modificação da decisão  Prejuízo não reconhecido, pois pode se manifestar e tratar da questão nos recursos extraordinário e especial apresentados  Alegação de contradição, pois foi condenado a suportar sucumbência e não a recebe  Afastamento da condenação que somente deve ocorrer em casos de abuso e má-fé, o que não se verifica na hipótese  Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, para afastar a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência pelo Ministério Público.<br>Irresignado, o MPSP interpôs recurso especial, ao argumento de violação ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC/15 (fls. 1170-1177).<br>O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do presente agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, nos termos supramencionados, e julgar prejudicado o agravo em recurso especial de SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA." (e-STJ, fls. 1278).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Como visto, estão pendentes de julgamento os agravos em recursos especiais do Ministério Público de São Paulo e da sociedade Socicam Terminais Rodoviários e Representações Ltda.<br>Preenchidos os pressupostos dos referidos agravos, passo à análise das razões dos recursos especiais de ambos os recorrentes.<br>1 - Do recurso do MPSP.<br>Em regra, a ausência de intimação prévia para manifestação da parte embargada, antes do julgamento que acolhe os embargos declaratórios com efeitos infringentes, viola o art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 ("§ 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada").<br>Todavia, conforme muito bem destacado na decisão que não admitiu o processamento do recurso especial na origem, a declaração de nulidade do ato processual demanda a efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte em razão da ausência de intimação.<br>Na hipótese, diante das particularidades do presente feito, entendo que não é caso de acolher a nulidade apontada.<br>Conforme se verifica dos autos, contra o acórdão que acolheu os embargos opostos por João Otávio Dagnone de Melo e julgou improcedente a ação civil em relação a ele, o MPSP opôs novos aclaratórios, argumentando ser manifesto o prejuízo causado pela ausência de intimação prévia para oferecer as contrarrazões, pois deixou de suscitar os seguintes argumentos que poderiam modificar a conclusão da Corte local (e-STJ, fl. 1153):<br>2.2 Outrossim, é manifesto o prejuízo causado ao Parquet pela ausência desta oportunização. Nela esta Procuradoria de Justiça poderia ter demonstrado que o STJ reconheceu, expressamente, no primeiro julgamento do recurso especial, que "possui jurisprudência no sentido de que "a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema" (fls.1.016 - o destaque é do original), o que autoriza o enquadramento da conduta do embargante no art.10 da LIA que admite a figura culposa, que acabou reconhecida no presente julgamento (fls.1.041), tema que será objeto de recurso especial, com prejuízo para a rápida solução do processo.<br>Como visto, os argumentos que o Parquet deixou de suscitar na eventual peça de contrarrazões aos embargos opostos por João Otávio - possibilidade de condenação do agente pelo art. 10 da LIA com base em dano presumido (in re ipsa) e na modalidade culposa - não mais subsistem após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.<br>1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público.<br>2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos.<br>3. O reenquadramento pretendido no recurso do art. 10 para o art. 11, os dois da LIA, esbarra no entendimento da Suprema Corte (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023), tendo em conta que a sentença enquadrou a conduta supostamente ímproba por dano ao erário, sem que houvesse impugnação do autor da ação de improbidade administrativa quanto ao ponto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2861605/PR, Relator o Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/9/2025 - sem grifo no origina)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INDEVIDA. DANO EFETIVO E DOLO AFASTADOS NA ORIGEM. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Na espécie, ao julgar improcedente a ação de improbidade, a instância ordinária enfatizou o dano presumido ao erário e a ausência de comprovação do agir com dolo ou culpa grave.<br>4. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao erário.<br>5. Considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a atual e predominante jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, de rigor a aplicação da Súmula 568/STJ, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.683.545/BA, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1/4/2025 - sem grifo no original)<br>Assim, diante da superveniência da Lei 14.230/2021, que deve ser aplicada retroativamente, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, o eventual prejuízo sofrido pelo MPSP em razão da ausência de intimação prévia na origem não subsiste, pois os argumentos que seriam suscitados não encontram mais respaldo legal.<br>Ademais, vale registrar que os argumentos contrários ao mérito do que foi decidido no acórdão dos embargos de declaração opostos por João Otávio poderiam ter sido suscitados nas razões do recurso especial do Parquet, o que não ocorreu, pois o recorrente se limitou à alegação de nulidade do decisum por violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.<br>Por fim, também não se pode ignorar que ação civil subjacente foi ajuizada em outubro de 2005, isto é, há 20 (vinte) anos, não sendo condizente com os princípios da celeridade e da economia processual a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, após a intimação prévia do Parquet, para que possa suscitar argumentos que não encontram mais qualquer respaldo legal.<br>Tal o quadro delineado, é caso de negar provimento ao recurso especial do MPSP.<br>2 - Do recurso da Socicam Terminais Rodoviários e Representações Ltda.<br>Da leitura do acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos por João Otávio (ex-prefeito), verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu as seguintes situações:<br>- Inexistência de dano efetivo ao erário, sobretudo porque "não houve pagamento da Municipalidade à empresa Socicam. Ao contrário, tratando-se de contrato de concessão de serviço público, não haveria pagamento à empresa pelo Município, mas justamente o contrário: a empresa requerida é quem efetuou pagamento à "Municipalidade, para que pudesse explorar o Terminal Rodoviário. Assim, o valor do dano material experimentado, de fato, estaria apenas presumido nos autos (..)" (e-STYJ, fl. 1145);<br>- A conduta do ex-prefeito em dispensar a licitação ocorreu por negligência (culpa), tendo em vista que "existia nos autos prova de que o prefeito recebeu orientações posteriores ao parecer jurídico defendendo a realização de nova licitação, que indicavam que a realização de aditamento do contrato seria a melhor solução para o problema, para que. não houvesse a interrupção do serviço de transporte, nem encampação de imediato pela Municipalidade" (e-STJ, fl. 1146).<br>Assim, não havendo comprovação de dano efetivo ao erário e nem de conduta dolosa, a improcedência da ação civil pública também deveria ter sido reconhecida em relação à sociedade Socicam Terminais Rodoviários e Representações Ltda., pois sua condenação foi embasada apenas por ter sido contratada sem o devido procedimento licitatório, o que não encontra mais respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo após a edição da Lei n. 14.230/2021.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo e dar provimento ao recurso especial da recorrente Socicam Terminais Rodoviários e Representações Ltda., a fim de julgar improcedente a ação civil em relação a ela, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM, COM EFEITOS INFRINGENTES, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE AFASTADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO E DE CONDUTA CULPOSA DO EX-PREFEITO. EXTENSÃO DESSES FUNDAMENTOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL TAMBÉM EM RELAÇÃO À SOCIEDADE RECORRENTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MPSP E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SOCICAM.