DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICK LEAO DE OLIVEIRA e TIAGO VARELA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. ERICK LEAO DE OLIVEIRA foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e TIAGO VARELA DA SILVA, a 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado (fls. 761-762).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: aplicou a Súmula n. 284, STF, quanto à alegada violação ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, por dissociação das razões recursais em relação ao fundamento do acórdão; incidência da Súmula n. 7, STJ, para as teses sobre a nulidade da busca, a materialidade delitiva e a configuração da associação; impossibilidade de exame de violação constitucional em sede de recurso especial; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 693-695).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, sustentando a incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 763-765).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Ao analisar as razões do agravo (fls. 725-738), verifico que os agravantes buscaram enfrentar os fundamentos da inadmissão. Contudo, observo deficiência na impugnação específica de aspectos essenciais da decisão agravada.<br>A decisão de inadmissão aplicou a Súmula n. 284, STF, especificamente porque as razões do recurso especial estavam dissociadas do fundamento central do acórdão recorrido, o qual reconheceu a possibilidade de decretação da preventiva sem intimação prévia para resguardar a eficácia da medida.<br>O agravo insiste em argumentação sobre a necessidade de fundamentação concreta da urgência, sem demonstrar efetivamente como suas razões recursais teriam enfrentado o núcleo decisório do acórdão que afastou a nulidade justamente porque "a antecipação poderia frustrar a medida" (fl. 693).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada reconheceu tanto a prejudicialidade quanto a deficiência de cotejo analítico e a ausência de comprovação formal dos paradigmas. O agravo se limita a afirmar ter realizado cotejo (fls. 736-737), sem enfrentar especificamente a questão da comprovação formal dos paradigmas apontada como óbice autônomo.<br>A jurisprudência desta Corte é rigorosa quanto à exigência de impugnação específica:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por delitos previstos nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos e 10 meses de reclusão e 2.483 dias-multa. Em apelação, o Tribunal local absolveu o agravante do crime de posse de maquinário e exasperou a pena pelo crime do art. 35, caput, da mesma lei.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023." (AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA