DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Novo Horizonte - SP e o Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP, nos autos de ação proposta originalmente contra a União, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento adrenalina (epinefrina) 0,3mg, em sua apresentação de caneta autoinjetável, para tratamento de quadro grave de anafilaxia.<br>Após a distribuição do feito, o Juízo federal, com fundamento no Tema n. 1.234/STF, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinou da competência e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual de São Paulo, argumentando que o medicamento possui registro na ANVISA e que o custo anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos. (fls. 53-55).<br>O Juízo estadual, ao receber os autos, proferiu decisão suscitando o presente conflito de competência, em razão da incompetência da justiça estadual. Para tanto, argumentou que a "decisão do Juízo Federal partiu da premissa de que o fármaco "Epinefrina" possui registro na ANVISA. De fato, o princípio ativo adrenalina (epinefrina) é substância com registro e de uso corrente no país. Todavia, a demanda da autora não é pelo fármaco em sua formulação comum (injetável por meio de seringa), mas sim por uma apresentação específica e essencial ao tratamento de emergência extra-hospitalar: a adrenalina autoinjetável. Esta apresentação específica, é um produto distinto, que não possui registro ativo e regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para comercialização no Brasil .. " (fl. 57). Desse modo, sustentou que aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema n. 500/STF. (fls. 56-58)<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo federal, em parecer assim resumido (fls. 67-76):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. REAFIRMAÇÃO NO TEMA N. 1234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITADO.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Desta feita, estou a proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>Conforme bem destacado no Parecer Ministerial à fl. 69, "O fármaco pretendido (ADRENALINA AUTOINJETÁVEL) não tem registro como medicamento na ANVISA e, portanto, não está disponível para a comercialização no Brasil."<br>Desse modo, por se tratar de medicamento não registrado na ANVISA, não há como se aplicar ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), porquanto nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA.<br>Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, fixando a seguinte tese:<br>1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.<br>2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.<br>3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.<br>4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.<br>Desse modo, à consideração de que a situação dos autos é de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, razão assiste ao Juízo suscitante.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGULAR REGISTRO NA ANVISA. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Estadual.<br>2. O Agravo Interno merece prosperar, devendo ser reconsiderada a decisão, para conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo Federal, suscitante.<br>3. Na origem, Adair Antonio Batistella Ioris ajuizou, em 30 de julho de 2019, ação para obter o fornecimento dos princípios ativos dulaglutida e rosuvastatina 10mg (medicamento não padronizado), contra o Estado de Santa Catarina, perante a Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC. Às fls. 25-26, e-STJ, em 7 de novembro de 2019, o Juízo da Vara Única de São Lourenço do Oeste, seguindo voto do Ministro Fachin no julgamento do RE 855.178/SE, entendeu que, por se tratar de medicamento não padronizado, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Federal. O processo foi distribuído sob o número 5007107-22.2019.4.04.7202 perante a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó-SC, a qual, em decisão proferida no dia 30 de março de 2020, determinou que a União fosse excluída da lide, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e restituiu o feito à origem.<br>4. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".<br>5. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." Nesse sentido, cita-se precedente do STJ: (AgInt no CC 172.061/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3/9/2020).<br>6. Assim, reconsidera-se o decisum, para se conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal.<br>7. Agravo Interno provido.<br>(AgInt no CC n. 172.502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/3/2021).<br>Nesse sentido, conforme já restou decidido por esta Corte Superior, em casos específicos versando sobre a adrenalina autoinjetável, por se tratar de medicamento não registrado na ANVISA, a competência é da Justiça Federal, consoante Tema n. 500/STF, que não sofreu alteração pelo Tema n. 1.234 /STF. Nesse mesmo viés: CC n. 213.057, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 06/06/2025; CC n. 213.106, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/06/2025; CC n. 215.026, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 31/07/2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP, o suscitado.<br>Comunique-se aos Juízos envolvid os.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>EMENTA