DECISÃO<br>A questão referente à necessidade de prévia liquidação de sentença para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, foi afetada à Corte Especial, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), nos termos da decisão de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, prolatada no ProAfR nos REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, a seguir transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.<br>(ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022)<br>Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.<br>Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).<br>Nesse sentido, veja-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br> .. .<br>3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).<br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 17/5/2012, DJe 23/5/2012)<br>Além disso, conforme determinado às e-STJ, fls. 209/210, a questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF, a seguir transcrita:<br>RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CRITÉRIO  DE  REAJUSTE  DO  SALDO  DEVEDOR  DAS  CÉDULAS  DE  CRÉDITO  RURAL,  NO  MÊS  DE  MARÇO  DE  1990,  NAS  QUAIS  PREVISTA  A  INDEXAÇÃO  AOS  ÍNDICES  DA  CADERNETA  DE  POUPANÇA.  REPERCUSSÃO  GERAL  RECONHECIDA.<br>1.  Revela  especial  relevância,  na  forma  do  art.  102,  §  3º,  da  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL,  definir  o  critério  de  reajuste  do  saldo  devedor  das  cédulas  de  crédito  rural,  no  mês  de  março  de  1990,  cujos  contratos  estabelecem  a  indexação  aos  índices  da  caderneta  de  poupança.<br>2.  Repercussão  geral  da  matéria  reconhecida,  nos  termos  do  art.  1.035  do  CPC.<br>(RE  1.445.162  RG,  Relator(a):  ALEXANDRE  DE  MORAES,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  09-02-2024,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-033  DIVULG  22-02-2024  PUBLIC  23-02-2024)<br>Após, o Ministro  Alexandre  de  Moraes decretou  a  suspensão  do  processamento  de  todas  as  demandas  pendentes  que  tratem  da  questão  em  tramitação  no  território  nacional,  inclusive  as  liquidações  e  cumprimentos  provisórios  de  sentença  lastreados  nos  acórdãos  proferidos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  nestes  autos (sem destaque no original).<br>A determinação de sobrestamento da Suprema Corte foi ampla, não se limitando apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF.<br>Diz respeito a todas as "demandas pendentes", não se limitando a suspensão aos processos que ainda estejam na fase de conhecimento.<br>Nesse contexto, considerando-se que a presente liquidação inclui-se entre as alcançadas pela suspensão mencionada, impõe-se a manutenção da referida determinação.<br>Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao TJ DFT, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESPS NºS 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ E 1.985.491/RJ, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL). TEMA 1169. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.