DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS VINICIO RAFAEL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2177508-25.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 6/6/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o decreto prisional está desprovido de fundamentação idônea por basear-se na gravidade abstrata do delito. Além disso, destacou que o recorrente é usuário de drogas e que não foram considerados seus predicados favoráveis.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 172):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado por Márcio de Freitas Cunha em favor de Lucas Vinicio Rafael, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, considerando a primariedade do paciente e a quantidade ínfima de drogas apreendidas. Pedido de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, conforme jurisprudência do STF.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva preenche os requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta (garantia da ordem pública). IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, o recorrente alega a insubsistência dos requisitos da prisão preventiva, por fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem elementos individualizados de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva  porção única de 21,41 g de cocaína  e está desacompanhada de indícios de mercancia estruturada (ausência de dinheiro, balança, anotações, embalagens, armas ou outros apetrechos).<br>Pontua a inadequação do uso de suposta confissão informal para justificar a prisão preventiva, por ausência de garantias do contraditório e da assistência técnica, tendo o paciente exercido o direito ao silêncio na fase inquisitorial<br>Destaca a desproporcionalidade e violação ao princípio da isonomia, pois a corré Thainá, denunciada nas mesmas circunstâncias, responde em liberdade. Argumenta, pois, que existe a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como perspectiva de incidência do tráfico privilegiado, com eventual redução de pena, regime inicial menos gravoso e possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>Por fim, assevera que o recorrente é primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Petição de contrarrazões do recurso ordinário em habeas corpus e-STJ fls. 210/214.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do recorrente denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 116/118):<br>Os fatos descritos aparentam tipicidade e antijuricidade penal, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante, tampouco em concessão de liberdade provisória. No caso presente, não se afigura, de plano, a presença de nenhuma causa de exclusão da punibilidade ou da culpabilidade na conduta, estando, assim, presente o requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. O delito em tese cometido, com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (tráfico de drogas), não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mas é grave, revelando a periculosidade do autuado, justificando-se, desta forma, a necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e até para garantir a ordem pública. O autuado foi encontrado com quantidade de drogas o que reforça a materialidade e autoria delitiva. O contexto, assim, justifica a prisão cautelar porque nenhuma outra medida se afigura suficiente a garantir que livre o agente não voltará a fazer o que sempre fez, sobressaltando a sociedade e pondo em risco a ordem pública. Consigne-se, ainda, a existência de indícios de autoria colhidos no auto de prisão em flagrante. Também não há que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/ 2011, que se mostram inócuas no caso em tela. Sobreleva considerar, em prol da ordem pública. Por fim, reforço que o tráfico de drogas é crime hediondo, cuja perniciosidade social é até maior que aqueles atos ilícitos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O tráfico de drogas é responsável direto pelo aumento dos ilícitos de roubo, homicídios e furtos. Portanto, indiretamente, é um crime praticado com violência contra a pessoa e uma grave ameaça a toda a sociedade. Anoto que a existência isolada de eventuais qualidades subjetivas supostamente favoráveis ao autuado, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a manutenção da custódia cautelar, pois presentes os seus requisitos.<br>(..)<br>Desta forma, considerando todos os elementos acima descritos, a prisão do autuado é IM PERATIVO DE ORDEM PÚBLICA, reforçam a necessidade de sua segregação cautelar. De acordo com o boletim de ocorrência, policiais militares relataram que realizavam um bloqueio de trânsito na vicinal João Pedro Diniz quando deram ordem de parada a um veículo VW Fox conduzido por Lucas. O condutor desobedeceu à ordem e prosseguiu pela via, sendo então iniciado acompanhamento pela viatura, com sinais sonoros e luminosos. Durante a perseguição, a passageira do veículo, identificada como Thainá, arremessou um invólucro plástico pela janela. Após a parada do veículo, ambos os ocupantes foram abordados e submetidos à busca pessoal, não sendo localizados objetos ilícitos naquele momento. No entanto, ao retornar ao ponto onde o objeto havia sido lançado, os policiais localizaram um invólucro contendo aproximadamente 25 gramas de pó branco, com características de cocaína. Questionado, Lucas assumiu ser o proprietário da droga, alegando que havia adquirido o entorpecente no município de Jeriquara, com a intenção de revendê-lo em Pedregulho. Afirmou ainda que Thainá, sua namorada, não teria envolvimento com o crime. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Lucas pelo crime de tráfico de drogas.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 174/184):<br>Segundo se extrai da Impetração, dos informes apresentados pela d. autoridade apontada como coatora e de pesquisa realizada no sistema e-SAJ, aos autos de origem, o paciente e a corré, EM TESE, aos 06 de junho de 2025, por volta das 21h30min, na vicinal João Pedro Diniz, km 4, sentido Jeriquara-Pedregulho, cidade de Jeriquara, Comarca de Pedregulho, previamente ajustados e em concurso, transportavam e traziam consigo, objetivando a entrega ao consumo de terceiros, 1 (uma) porção de cocaína na forma de pó, com peso total aproximado de 21,41g (vinte e um gramas e quarenta e um centigramas); substância essa que causa dependência física e psíquica, o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, narrou a incoativa (fls. 144/145 dos autos de execução) que, na data dos acontecimentos:<br>".. os denunciados LUCAS VINICIO e THAINÁ BEATRIZ, namorados, trafegavam pela vicinal João Pedro Diniz, sentido Jeriquara-Pedregulho, no veículo VW/Fox, ocasião em que transportavam e traziam consigo uma porção grande de cocaína em pó. A droga, embalada em plásticos de cor verde, era destinada ao fornecimento a terceiros. LUCAS VINICIO era o condutor do veículo. "No km 4 os denunciados passaram por um bloqueio policial, que realizava fiscalização de rotina. Os policiais deram ordem de parada, que não foi obedecido por LUCAS VINICIO. A polícia, então, acompanhou os denunciados de viatura, reiterando a ordem de parada com sinais sonoros e luminosos. Em dado momento THAINÁ BEATRIZ arremessou a droga pela janela do veículo. Logo depois o veículo parou e os denunciados foram abordados. Em buscas a polícia conseguiu localizar e apreender a droga que havia sido dispensada por THAINÁ BEATRIZ. Informalmente, LUCAS VINICIO assumiu a propriedade da droga e declarou que havia comprado o entorpecente em Jeriquara para revender em Pedregulho. "Tais circunstâncias são indicativos seguros da prática do tráfico ilícito..".<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte, em audiência de custódia (fls. 114/119). Ofertada a denúncia aos 26 de junho de 2025, em decisão datada do dia 30 do mesmo mês, foi determinada, dentre outras providências, a notificação dos envolvidos para apresentação de resposta escrita (fls. 150/152 dos autos originários). Em consulta aos autos principais na data da sessão de julgamento, foi constatado o recebimento da denúncia em 07 de agosto, designação de audiência de instrução e novo indeferimento do pedido de liberdade provisória. Pois bem. 3. De rigor destacar, ab initio, que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). E, ao contrário do alegado, a decisão que decretou a prisão preventiva preenche os requisitos de fundamentação exigidos para a excepcional custódia cautelar;<br>(..)<br>Ora, não se trata de fundamentação generalizante, fulcrada exclusivamente na incontestável gravidade abstrata do delito.<br>(..)<br>Estabelecidos tais pontos, in casu, estão presentes os pressupostos necessários para a manutenção do decreto preventivo, porquanto o delito imputado ao paciente possui pena máxima cominada superior a quatro anos (art. 313, inc. I, do CPP), bem como há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ainda que se trate de delito cometido sem violência ou grave ameaça, as circunstâncias da prisão do paciente não possibilitam a revogação da prisão cautelar, sendo necessária a segregação processual como garantia da ordem pública não se podendo olvidar a quantidade e natureza nefasta do narcótico apreendido;<br>(..)<br>No que concerne à quantidade, registro, pela pertinência:<br>"A noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. "Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,4 gramas. "Diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.." (MORAES, Alexandre LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL, 1ª edição, Atlas, 2007, p. 114).<br>Não se trata, assim, de ínfima quantidade de cocaína arrestada em poder do paciente. Presentes, pois, os quesitos autorizadores do excepcional confinamento processual. De rigor destacar que a confirmação da existência dos requisitos legais e, por tal, se efetivar ou manter a constrição de liberdade é conjuntura inerente ao exercício do poder geral de cautela, de caráter processual e não punitivo e que, sem juízo algum de valor sobre questões meritórias, presta-se a assegurar o deslinde do processo. Em realidade, decisão alguma, de caráter cautelar, vaticina o sucesso ou o fracasso da lide. Ainda em decorrência das mencionadas peculiaridades do caso em concreto, as medidas alternativas à segregação cautelar, previstas nos artigos 319 e 320 do Diploma Processual Penal, tão pouco se mostram aconselháveis eis que, como supra fundamentado, a garantia da ordem pública tornou imperiosa a manutenção do paciente no cárcere. No mais, em face dos estreitos limites de cognição do remédio heroico, questões concernentes ao vaticínio sobre o quantum de sanção carcerária será cominado, sua eventual substituição por penas restritivas de direitos ou, ainda, a provável modalidade de regime prisional a ser fixada não merecem qualquer tipo de análise até porque ".. descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do paciente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção.." (STJ - HC 348.130/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, D Je 28/3/2016). Apenas para que não fique sem registro, não se desconsidera que, em situações excepcionais, de crassa teratologia ou ilegalidade, a Ordem deve ser concedida ex officio, em qualquer grau de jurisdição. Contudo, não é o caso do presente writ porquanto não se vislumbra as citadas máculas nos autos de origem. Destarte, em observância ao disposto no artigo 9º da Lei nº 13.869/2019, repiso que a manutenção do decreto preventivo em questão não se encontra em desconformidade com as hipóteses legais, não se tratando de situação na qual a concessão da Ordem seria manifestamente cabível, conforme acima exposto. Por qualquer ângulo de observação, pois, não se evidenciou o acenado constrangimento ilegal. 4. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No presente caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na suposta gravidade concreta da conduta do recorrente. Todavia, observa-se que as decisões limitam-se a considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e do mal social que dele decorre, sem apresentar elementos individualizados do caso concreto.<br>Ademais, embora as decisões mencionem a quantidade de droga apreendida, tal fundamento não se sustenta diante da realidade dos autos, nos quais consta a apreensão de aproximadamente 25 gramas de cocaína  quantidade que, embora não irrelevante, não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar, por si só, a imposição da medida extrema de segregação cautelar.<br>Em outras palavras, "embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado, entretanto, não se verifica circunstância anormal ao tipo penal capaz de justificar a custódia preventiva, que exige fundamentação que demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado" (RHC n. 163.079/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022).<br>Ora, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. "(HC 112766, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 6-12-2012 PUBLIC 7-12-2012)<br>Dessa forma, depreende-se que as decisões não indicam elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva. Somam-se a isso as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente  como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita  que recomendam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes para atender às finalidades do processo.<br>Por fim, cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-8-2015 PUBLIC 28-8-2015), sendo essa a hipótese em exame.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MERA CONJECTURA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. RECORRENTE PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese na qual a prisão foi imposta mediante referências à gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Ademais, as menções à quantidade e variedade das drogas mostram-se insuficientes para fundamentar a prisão. Conquanto, de fato, o recorrente tenha sido flagrado com 7 frascos de lança perfume e 95g de maconha, a circunstância é insuficiente para demonstrar sua periculosidade, mormente tratando-se de acusado primário. Do mesmo modo, o simples fato de não residir no distrito da culpa não leva à conclusão automática de que há risco para a aplicação da lei penal, uma vez que não foi apontado qualquer indício de intenção de fuga.<br>3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.<br>4. Não obstante, os indícios de que o recorrente e corréu de fato realizavam o tráfico de drogas na região recomendam que a liberdade seja conjugada com medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado local.<br>5. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.<br><br>(RHC n. 141.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISÃO<br>PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (199g DE MACONHA, 16,5g DE COCAÍNA E 24,6g DE CRACK) EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Graciano de Souza Tavares e Yan Marcos de Paiva Xavier, cuja prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com fundamento na garantia da ordem pública. Os custodiados foram presos em flagrante com entorpecentes, arma de fogo e rádios comunicadores. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada conforme os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.<br>4. A decisão que decreta a prisão preventiva, no caso, utiliza fundamentação genérica e baseada em elementos abstratos, como a gravidade do crime e o envolvimento em facção criminosa, sem demonstração concreta e individualizada dos requisitos exigidos.<br>verifico, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida (199g de maconha, 16,5g de cocaína e 24,6g de crack).<br>5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena ou com base em presunções abstratas sobre a periculosidade dos réus, em observância ao art. 283 do CPP e à jurisprudência do STF.<br>6. A existência de alternativas menos gravosas à prisão, como as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no caso de réu primário e com indícios não suficientes de periculosidade elevada.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com co-investigados, é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br><br>(HC n. 859.780/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, de ofício, concedeu ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com fixação de cautelares penais diversas da prisão processual.<br>2. O Ministério Público sustenta que o decreto prisional está devidamente fundamentado, observando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente.<br>3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que a quantidade de droga apreendida (19,7 g de crack) não é expressiva e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.<br>4. A quantidade apreendida de entorpecente, embora não irrelevante, não se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a custódia cautelar.<br>5. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem demonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de presunções inerentes ao tipo penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas.<br>7. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no HC n. 1.024.861/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares a serem estabelecidas pelo juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal e o Juízo de primeiro grau, enviando-lhes cópia da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA