DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de NILO EDUARDO VASCONCELLOS DE FARIAS e em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90 e artigo 288 do Código Penal.<br>Interposto recurso de apelação, foi negado provimento (fls. 21-23).<br>Nas razões do writ, alega que os fatos julgados na ação penal eram anteriores à Lei nº 12.234/2010, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa em relação ao art. 288, do CP. Acerca da dosimetria da pena, alega que houve elevação injustificada da pena-base a partir do ponto médio.<br>Requer a concessão da ordem, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito previsto no art. 288, do CP, ou a readequação da dosimetria da pena e análise da ocorrência da prescrição.<br>Requisitadas informações (fl. 85), foram apresentadas nas fls. 88-91 e 94-97.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100-105).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao reconhecimento de prescrição retroativa e erro no uso do critério do ponto médio na dosimetria da pena.<br>Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:<br> .. <br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, fundamentos que utilizo como razões de decidir (fls. 103-105):<br>Entretanto, pelas informações prestadas, é possível extrair que foram os seguintes fundamentos da Corte a quo para o não reconhecimento da prescrição retroativa, o que se deu em Embargos de Declaração opostos em apelação pela Defesa (e-STJ Fl.95, grifo nosso):<br>"(..) Por fim, não há que se falar em prescrição, pois considerando a pena de 02 anos e 04 meses aplicada para o delito do art. 288, não transcorreu lapso de oito anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos, já que os fatos foram praticados, pelo menos, até dezembro de 2006, a denúncia recebida em março de 2011 (fls. 107/113) e a sentença condenatória publicada em 09/10/2015 fls. 636-verso). Diante do exposto, por inexistir qualquer vício a ser sanado, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração."<br>Como visto acima, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.<br>Tampouco o que rever na dosimetria.<br>O juízo primevo, na dosimetria, exasperou a pena-base aplicando o critério do termo médio: "Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, tenho por bem estabelecer a pena-base pouco acima da metade da diferença entre a pena mínima e a pena máxima, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão para o crime tipificado no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90." (e-STJ Fl.53)<br>Em síntese, alega constrangimento ilegal pois o critério do termo médio para exasperar a pena-base é contrário ao entendimento das Cortes Superiores.<br>Sem razão, pois, primeiro, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório." (AgRg no REsp n. 1.965.389/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je de 25/2/2022, grifo nosso). Na mesma linha: AgRg no REsp n. 1.985.337/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.<br>Segundo, "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AR Esp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Terceiro, o STJ já manifestou o entendimento de que "a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)".(AgRg no HC n. 822.122/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 11/3/2024, grifnosso). Do mesmo jaez: AgRg no HC n. 910.973/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024; AgRg no AR Esp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.<br>Assim, a despeito dos argumentos defensivos, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA