DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 600):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EC 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO.<br>1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.<br>2. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.<br>3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso concreto, deve ser observada a prescrição quinquenal.<br>4. O direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Por força do princípio "tempus regit actum", o tempo de serviço/contribuição posterior à lei nova não está mais sob a égide do regramento anterior, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à modificação legislativa, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas.<br>5. A Lei nº 9.876/99, de 26-11-99, publicada em 29-11-99, introduziu regras que modificaram o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Por força da alteração promovida pela Lei 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário.<br>6. Computado tempo posterior a 28-11-99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, observado o princípio "tempus regit actum", o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento, e as regras de transição, trazidas pelo regime constitucional mais recente, não trataram da sistemática de cálculo da renda mensal inicial, mas dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, daí serem compatíveis com as normas trazidas pela Lei 9.876/99.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 621-623).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 630-635), a parte alegou violação aos arts. 103 da Lei nº 8.213/91, 1º e 4º do Decreto 20.910/32, 2º e 4º do Decreto-Lei 4.657/1942 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional relativa à tese de "impossibilidade de suspensão do prazo prescricional durante o trâmite de demanda trabalhista em que o INSS não foi parte" (e-STJ, fl. 631).<br>No mérito, afirma que "não são devidas diferenças a título de revisão de benefício no quinquídio anterior ao ajuizamento da presente demanda" (e-STJ, fl. 632), tendo em vista que a reclamatória trabalhista não pode ser considerada como marco suspensivo da prescrição, uma vez que o INSS sequer tomou conhecimento do processo, vindo a ter ciência do que lá foi decidido apenas nos presentes autos.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 663-669).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 675-678), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 684-686).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Dito isso, verifica-se, das razões de embargos de declaração, que o recorrente suscitou omissões no julgado, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 606-607):<br>1. PRESCRIÇÃO - CAUSA DE SUSPENSÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - OMISSÃO<br>Trata-se de Acórdão desta E. Turma que, ao apreciar a questão referente a prescrição, reconheceu a suspensão do prazo diante da pendencia de demanda trabalhista bem como durante a duração do processo administrativo.<br>Todavia, esta E. Turma se omitiu quanto a legislação aplicável ao caso.<br>O art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispõe claramente que "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social".<br>Assim, em princípio, consideram-se prescritas todas as parcelas vencidas anteriores aos cinco do ajuizamento da ação, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão/interrupção da prescrição nos termos do art. 197 e ss. do Código Civil Brasileiro e Decreto 20.910/32.<br>Neste sentido, especificamente quanto à hipótese de suspensão da prescrição durante o curso do processo administrativo, dispõe o Decreto 20.910/32, em seu art. 4º que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."<br>Prosseguindo, prevê expressamente o Decreto-lei n. 4.597/42, em seu artigo 2º que "o Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos."<br>Dos regramentos transcritos, resulta claro que a prescrição contra esta Autarquia Previdenciária é quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/42), desde que não exista um ato inequívoco, no curso do prazo prescricional, que importe na suspensão deste prazo (art. 4º do Decreto nº 20.9120/32).<br>No caso dos autos a parte autora ajuizou reclamatória trabalhista para fins de obtenção de verbas trabalhistas, com trânsito em julgado muitos anos após o deferimento do benefício previdenciário.<br>Todavia, tal situação não serve como marco suspensivo para a obtenção de revisão de seu benefício previdenciário, já que o INSS sequer tomou parte no curso daquele processo.<br>A existência de demanda judicial contra terceiro não se encontra elencada legalmente como hipótese de suspensão do prazo prescricional, não havendo como ser enquadrada no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, pois não guarda nenhuma semelhança com demora no processo administrativo para reconhecimento do direito/dívida, onde ônus da demora pode ser imputado ao ente público responsável pela prestação.<br>De outro norte, quanto a eventual possibilidade de utilização da analogia (art 4º da LINDB) para suprir lacunas da norma previdenciária, verifica-se prima facie ser inadequada porque não há nenhuma lacuna da norma que expressamente reconhece que a prescrição somente não corre durante a demora na análise do reconhecimento ou pagamento de dívida pelo Ente público.<br>Através da analogia, se realiza um processo de integração de novas normas no sistema jurídico: o suprimento de lacuna. O acórdão recorrido não aponta lacuna no ordenamento: ele entende, isso sim, que o ordenamento jurídico está errado.<br>Ao reconhecer que o substrato fático brandido pela parte autora não se conformava ao figurino legal, desnudou-se o aresto na sua intenção de inovar a norma jurídica. Infere-se, assim, que o julgado embargado, portanto, adicionou à hipótese legal, norma de exceção, criando outros meios de suspensão da prescrição contra a Fazenda Pública.<br>Destarte, a decisão que utiliza a analogia quando não há lacuna na norma legal acaba por violar o art. 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro:<br> .. <br>Assim, derradeiramente, faz-se imprescindível a declaração do julgado acerca da incidência à hipótese em comento do art. 103, caput da Lei nº 8.213/91, arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32, art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/42 e art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), de forma a corrigir a omissão existente.<br>2. DO PEDIDO<br>Por todo o exposto, o INSS requer sejam supridas as omissões acima apontadas, com declaração do julgado no que se refere aos pontos suscitados.<br>Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tais questões, tendo apenas asseverado que (e-STJ, fl. 622):<br>São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.<br>Não há omissões na decisão recorrida. Os embargantes, em verdade, pretendem rediscutir o julgado, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.<br>A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>Em suas razões de recorrer, os embargantes alegam que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.<br>No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.<br>Assim, vislumbram-se relevantes pontos suscitados pelo insurgente que não foram analisados na segunda instância. O acórdão embargado, mantido na análise dos declaratórios, apresentou fundamentação genérica no sentido da ausência das omissões então suscitadas; ou seja, embora questionado nos declaratórios, o julgamento apenas justificou sua conclusão no sentido da correção do aresto e a ausência de prescrição.<br>Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese da inviabilidade de suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que o INSS não teria feito parte da ação trabalhista.<br>Como essas questões são relevantes para o correto deslinde da controvérsia, é de rigor a anulação do acórdão para que outro seja proferido, devendo o TRF da 4ª Região considerar essas teses recursais na solução a ser adotada.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.