DECISÃO<br>MARCELO DA FONSECA CASTELLOES MENEZES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.210674-5/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. O Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete rejeitou a denúncia em razão da morosidade para a conclusão do inquérito. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.<br>A defesa sustenta que houve excesso de prazo na investigação, com oferecimento da denúncia após quase seis anos dos fatos, sem complexidade que justificasse a demora. Afirma que a morosidade estatal violou o princípio da duração razoável do processo e comprometeu a produção probatória. Requer, em liminar, a suspensão do processo e, ao final, o trancamento da ação penal.<br>Indeferi a liminar (fls. 41-42). As instâncias ordinárias prestaram informações (fls. 45-54 e 59-192).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 194-201).<br>Decido.<br>O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso especial, dentro do prazo para a sua interposição e sem concomitância - opção legítima, conforme a s discussões travadas e considerações por mim apresentadas no julgamento do HC n. 482.549/SP pela Terceira Seção. Assim, é possível o conhecimento do writ.<br>No mérito, contudo, não é caso de concessão da ordem.<br>Ao rejeitar a denúncia, o Juízo de primeiro grau assinalou (fl. 37-38, grifei):<br>Em detida análise do que consta no expediente, observa-se que os fatos são datados de 15 de setembro de 2019. O procedimento investigatório possui incontáveis pedidos de dilação de prazo, sendo certo que houve a conclusão tão somente aos 31 de outubro de 2024, por ordem deste Juízo. O Parquet ofereceu a denúncia em 24 de janeiro do ano corrente.<br>Portanto, verifica-se o transcurso de quase seis anos, entre a data dos fatos e o oferecimento da exordial acusatória.<br>O direito à razoável duração do processo encontra-se consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo um corolário do devido processo legal, que visa garantir que toda e qualquer investigação ou processo penal sejam conduzidos de forma célere e eficiente, evitando que o investigado seja submetido a situação prolongada de incerteza e estigmatização. O 10º artigo do Código de Processo Penal também estabelece que o inquérito policial deverá ser concluído em prazo razoável, ainda quando o investigado se encontra em liberdade, como é o caso dos autos.<br>No presente caso, evidencia-se o inacreditável transcurso de tempo sem que a investigação tenha sido concluída, tampouco demonstrada qualquer razão de complexidade que justificasse essa procrastinação desmedida.<br>O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o prolongamento desarrazoado de inquéritos policiais, sem a devida fundamentação ou a produção de provas relevantes, configura constrangimento ilegal, como se observa no julgado do Habeas Corpus nº 653.299/SC, em que a Sexta Turma daquela Corte decidiu pelo trancamento de investigação que perdurava por mais de nove anos sem conclusão, entendendo-se que o excesso de prazo, por si só, fere a dignidade e os direitos fundamentais do investigado.<br>No caso em tela, resta evidente a desídia dos órgãos responsáveis pela investigação. Certo é que a pretensão punitiva estatal não pode sobrepor-se a uma camada de direitos fundamentais conferidos ao indivíduo.<br>Diante de todo o exposto, rejeito a denúncia oferecida, vez que o recebimento desta reforçaria o ciclo de constrangimento ilegal aqui evidenciado.<br>Sobre a questão, a Corte estadual asseriu (fls. 10-12, destaquei):<br>A mera lentidão na tramitação do procedimento investigativo, por si só, não tem o condão de afastar a justa causa para o exercício da ação penal, especialmente quando não evidenciado o transcurso de prazo suficiente à configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>O Código Penal regula a prescrição somente pela pena concretamente aplicada (art. 110 do CP), ou, ainda, pelo máximo da sanção prevista para o tipo penal, antes de transitar em julgado a sentença final (art.109 do CP), sendo certo que a prescrição da pena perspectiva é uma construção doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal, que consiste em reconhecer a prescrição em perspectiva, tendo em vista a pena virtualmente aplicada.<br> .. <br>In casu, a pena máxima cominada ao delito de lesão corporal praticada no âmbito doméstico, à época dos fatos, era de 03 (três) anos, cujo lapso prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.<br>Destarte, não se verifica o decurso desse tempo do entre a datas dos fatos (15/09/2019) e até o presente momento, o que impede o reconhecimento da prescrição.<br>Dessa forma, o transcurso do tempo entre os fatos e o oferecimento da denúncia não pode ser invocado isoladamente como fundamento para o trancamento da persecução penal, desde que estejam preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - como ocorre no presente caso, no qual restam demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria.<br>Além disso, consoante bem observado pelo Ministério Público em suas razões recursais, o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça mencionado na decisão (HC nº 653.299/SC) não se aplica ao caso concreto, sendo cabível o devido distinguishing. No julgado citado, a Corte Superior entendeu pelo trancamento do inquérito diante da ausência de justificativa plausível para a demora na investigação, sem sequer ter havido o oferecimento da denúncia.<br>Todavia, no presente feito, o inquérito foi regularmente finalizado, culminando no oferecimento da peça acusatória, o que revela o convencimento do titular da ação penal quanto à existência de elementos mínimos para a propositura da demanda, nos termos do art. 10, § 1º c/c art. 12 do CPP.<br>Assim, não estando configurada a prescrição com base na pena em abstrato, e diante da formação da opinio delicti por parte do Ministério Público, o excesso temporal verificado na fase inquisitorial não é suficiente para justificar o não recebimento da denúncia.<br>Portanto, deve ser reformada a decisão recorrida para determinar o prosseguimento da ação penal em relação ao recorrido em relação ao crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.<br>O entendimento do Tribunal de origem é consentâneo com a jurisprudência deste colegiado na matéria, que considera superada a discussão acerca de eventual excesso de prazo na tramitação do inquérito pelo oferecimento da denúncia - justamente a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Oferecida a denúncia, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a realização de tal ato. Precedente.<br>2. No caso, foi salientado pelo Tribunal de origem que o Ministério Público estadual havia solicitado "diligências imprescindíveis para a formação da opinio delicti, acolhidas pela autoridade dita coatora, motivo pelo qual ainda não foi extrapolado o interregno mais elástico conferido pela Lei n. 11.343/06, que consagra rito especial ao inquérito policial e à ação penal deflagrados para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico", de forma que, por ora, não há morosidade na prestação jurisdicional.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 851.505/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECTRUM. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que já houve a conclusão do inquérito policial, com o oferecimento de denúncia em desfavor do ora agravante, fica esvaída a análise do aventado excesso de prazo para o término do referido procedimento investigativo.<br>2. Eventual pedido de levantamento do imóvel sequestrado, ou de sua substituição pelo depósito de valor equivalente ao suposto proveito/produto de crime(s), deve ser questionado por meio da via própria, e não na via estreita do habeas corpus, por não dizer respeito à discussão acerca da liberdade de locomoção, direta ou indiretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 177.010/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 15/12/2023, destaquei.)<br>Portanto, não exsurge dos autos o constrangimento ilegal suscitado.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA