DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA IRISMAR ALVES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 553e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE 28,86%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.<br>1. Pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento firmado no RE 1.101.937, ao examinar o tema 1.075 da repercussão geral, no qual se conclui que os efeitos da sentença não podem ser limitados à competência territorial do órgão que a proferiu.<br>2. Existência de acordo entre as partes<br>3. A jurisprudência do E. STJ orienta no sentido de ser desnecessária a homologação judicial do acordo e a presença de advogado para celebração da transação.<br>4. Perda superveniente do interesse da parte exequente, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.<br>5. Apelação não provida.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 6º, 7º, caput e § 2º, da Medida Provisória n. 2.169-43/2001 - "os acordos administrativos realizados anteriormente a Medida Provisória nº 2.169- 43/2001 devem ser comprovados por meio da apresentação dos termos de transação devidamente assinados pelo servidor e pelo representante da parte adversa, isto porque a MP apenas permitiu a comprovação por meio de documentos do SIAPE a partir de sua vigência. Assim sendo, quando não localizado o instrumento de transação, deve ser deduzido o valor da quantia apurada (o caso dos autos), posto que o próprio acordão confirma a inexistência de Termo de transação extrajudicial" e "resta nítida a violação a legislação federal  ..  quando o acórdão deixa de aplicar o Tema 1102 do STJ, em que determina a possibilidade de comprovação da transação com as fichas financeiras e extrato do SIAPE apenas após a vigência da referida lei". (fls. 571/572e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 636e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da violação aos arts. 6º, 7º, caput e § 2º, da Medida Provisória n. 2.169-43/2001<br>Quanto à questão relativa à existência de acordo firmado entre as partes, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 550/551e):<br>Por outro lado, a executada apresentou termo de acordo firmado com a exequente, visando o recebimento das diferenças salariais a que faria jus a título de reajuste de 28,86%, bem como o comprovante de pagamento (fls. 7/48 - ID 307903187).<br>O acordo ou transação, diferentemente de eventuais reajustes concedidos, constitui ato jurídico capaz de por fim ao litígio. Trata-se de uma forma de composição amigável de disputas. Quando realizado antes do ajuizamento da ação, impede o seu processamento. Caso celebrado após o ajuizamento da ação judicial, tem o feito de determinar sua extinção.<br> .. <br>Anoto ainda, que a jurisprudência do E. STJ orienta-se no sentido de ser desnecessária a homologação judicial do acordo e a presença de advogado para celebração da transação. (destaques meus).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que "os acordos administrativos realizados anteriormente a Medida Provisória nº 2.169- 43/2001 devem ser comprovados por meio da apresentação dos termos de transação devidamente assinados pelo servidor e pelo representante da parte adversa, isto porque a MP apenas permitiu a comprovação por meio de documentos do SIAPE a partir de sua vigência. Assim sendo, quando não localizado o instrumento de transação, deve ser deduzido o valor da quantia apurada (o caso dos autos), posto que o próprio acordão confirma a inexistência de Termo de transação extrajudicial" e "resta nítida a violação a legislação federal  ..  quando o acórdão deixa de aplicar o Tema 1102 do STJ, em que determina a possibilidade de comprovação da transação com as fichas financeiras e extrato do SIAPE apenas após a vigência da referida lei". (fls. 571/572e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, houve a efetiva apresentação pela executada de termo de acordo firmado entre as partes, visando o recebimento das diferenças salariais a que faria jus a título de reajuste de 28,86%, bem restou demonstrado o respectivo pagamento.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Outrossim, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 552e):<br>No caso em apreço, o servidor, marido da exeqüente, recebeu o reajuste de 28,86% no valor de R$ 9.802,09, conforme registrado no documento de fls. 9 - ID 307903187, através de folha suplementar emitida em 11/06/2024, referente ao período da transação compreendido entre jan/93 a jun/98. Além disso, no acordo firmado, o servidor manifesta expressamente sua concordância com suas cláusulas, destacando-se a cláusula 4ª, no qual fica ciente que não será admitido pagamento simultâneo da extensão administrativa com o cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo título ou fundamento (fls. 7/8 - 307903187).<br>Logo, apesar de considerar que a parte recorrente é legítima para requerer o cumprimento da sentença, independentemente de sua lotação ou domicílio no Estado do Mato Grosso do Sul, entendo que houve a perda superveniente do interesse da parte exequente, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (destaques meus).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - isto é, de ter sido apresentado pela executada o termo de acordo firmado entre as partes - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução por meio dos quais a União Federal, ora recorrida, visa ver afastado o excesso de R$ 405.187,63 da execução em questão e defende que nada mais é devido aos autores que firmaram acordo administrativo, relativamente ao reajuste de 28,86%, uma vez que já receberam as parcelas do reajuste nos termos da transação.<br>2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido da União para extinguir a execução em relação aos ora recorrentes.<br>(fls. 235-241).<br>3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes.<br>4. A Corte Regional decidiu por manter a sentença em seus próprios fundamentos no sentido de que a transação administrativa firmada nos termos da MP 1.704/98 obstaculiza o processamento do correspondente processo executivo, e de que é cabível a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, sem que se ofenda, deste modo, a coisa julgada.<br>5. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>6. .. <br>15. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.579.819/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido.<br>A uma, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>A duas, porque ausente similitude fática entre os julgados cotejados, considerando que o acórdão recorrido reconheceu a existência de termo de acordo anexado aos autos pela parte executada, enquanto o paradigma trata da comprovação de transação administrativa por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.588.150/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 03.10.2024 - destaque meu).<br>- Dos Honorários recursais<br>Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 11% (onze por cento - fl. 552e) para o total de 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo adotada na origem.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA