DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por ISMAIR SANTIAGO DUTRA, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Muriaé-MG, assim ementado (fl. 125):<br>RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE IPVA. VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A requerente alega que o esvaziamento dos atributos da propriedade mitigam a ocorrência do fato gerador do IPVA, como na hipótese de apreensão do veículo, sem que seja exigido o decreto de perdimento do bem em processo penal para isentar do pagamento de IPVA e, mesmo assim, deixaram de ser seguidas, sem a demonstração de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento<br>Argumenta que "o entendimento é mais do que dominante, é vigente e consolidado pela Súmula 585 do STJ (por analogia)" e "isso porque a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade solidária do antigo proprietário de um veículo não se aplica ao IPVA incidente após a venda do carro" (fls. 193-203).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>Destaca-se, inicialmente, que em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente apontar o dispositivo de lei federal com interpretação divergente, bem como demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte requerente não apontou qual o dispositivo de lei federal a que se teria dado a interpretação divergente, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>A propósito: AgInt no PUIL 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 23/8/2024; AgInt no PUIL 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 8/3/2023; AgInt no PUIL 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/8/2022.<br>Ademais, para a comprovação da divergência jurisprudencial à lei federal, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que se faz necessária a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, o que não ocorreu na espécie. Precedente: AgInt no PUIL n. 2.269/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, evidencia-se que o acórdão recorrido não se manifestou, nem mesmo implicitamente, acerca da tese relativa ao entendimento firmado na Súmula 585/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de efetivo debate pela origem da matéria objeto do pedido de uniformização impede o reconhecimento de seu prequestionamento.<br>2. Ausentes os inteiros teores dos julgados de turmas recursais tidos como divergentes, é inviável a análise do pedido de uniformização, pela falta de demonstração adequada do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no PUIL n. 1.577/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, cabe estabelecer que, consoante jurisprudência desta Corte, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023. No mesmo sentido, destaco julgado de minha relatoria: AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.