DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FILIPE DANTAS DOS REIS DA SILVA e JEFFERSON WENDELL DE FARIAS RODRIGUES contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Os agravantes foram condenados às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória.<br>No recurso especial, sustentaram violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando desclassificação para uso próprio. Apontaram, ainda, divergência jurisprudencial (fls. 361-378).<br>A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial aplicando a Súmula n. 7 do STJ e registrando a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando incide o referido óbice sumular (414- 417).<br>Nas razões do agravo, os recorrentes argumentam que não pretendem reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirmam que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais que apresentariam inconsistências. Sustentam que havia pequena quantidade de droga com os agravantes e que a maior quantidade apreendida nas imediações não teria vínculo comprovado com eles (fls. 419-424).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 449-451).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece ser conhecido, pois atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando o óbice da Súmula n. 182/STJ. Todavia, no mérito, não logra êxito.<br>Quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, verifico que a decisão agravada foi acertada. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, assentou premissas fáticas claras: apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e munições no interior e nas imediações da residência; depoimentos policiais prestados em juízo reputados idôneos e harmônicos com os demais elementos probatórios, notadamente o Auto de Apreensão e o Laudo Toxicológico; circunstâncias da ação compatíveis com o crime de tráfico.<br>A pretensão deduzida no recurso especial - absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas - demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Não se trata aqui de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Para acolher a tese defensiva, seria imprescindível reavaliar a credibilidade dos depoimentos policiais, reexaminar a vinculação dos agravantes com a droga apreendida nas proximida des, rediscutir quantidade e natureza das substâncias, bem como reanalisar todas as circunstâncias que levaram o julgador à conclusão pela prática do tráfico.<br>Esta Corte possui entendimento consolidado sobre a matéria no sentido de se acolher os pleitos absolutório ou pela desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. EVENTUAL NULIDADE NA FASE INQUISITORIAL. NÃ O CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 232.674/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013).<br>3. Esta Corte Superior de Justiça entende que "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>4. A ocorrência de condenação não caracteriza, por si só, que tenha havido prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos.<br>5. O Tribunal a quo concluiu estar devidamente configurado o tráfico de drogas. A inversão do julgado, no sentido de se acolher os pleitos absolutório ou pela desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.330.233/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>No mesmo sentido, verifico que o entendimento das Turmas da Terceira Seção é pacífico quanto à idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos de convicção, como ocorre no presente caso. O fato de a condenação apoiar-se em testemunhos de policiais não a torna, por si só, nula ou frágil, especialmente quando ratificados sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório.<br>Os paradigmas invocados pelos agravantes não alteram a conclusão.<br>Ainda que tratem de situações envolvendo depoimentos policiais e discussões sobre prova da traficância, cada caso possui suas peculiaridades fáticas que foram sopesadas pelas instâncias ordinárias.<br>A simples menção a precedentes que, em contextos fáticos distintos, levaram à absolvição ou desclassificação não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 quando as premissas fáticas do caso concreto foram firmemente estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA